TJSP 07/06/2017 - Pág. 1897 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2363
1897
termo de curatela; sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos
321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. - ADV: MARCOS ALVES PINTAR (OAB 199051/SP)
Processo 1002755-80.2017.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MIRASSOL - Instituto Sorrindo para A Vida - Nos termos do artigo 1286, § 3º das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça, o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser distribuído como INCIDENTE processual
com numeração própria.Dessa forma, cancele-se a distribuição do presente cumprimento de sentença. - ADV: JOSEANE
QUEIROZ LIMA (OAB 218094/SP)
Processo 1002771-34.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Marlene Soarez Luiz - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Apresente a parte autora, no prazo improrrogável de 15 dias, a substituição dos documentos ilegíveis
(fls 17, 20/21, 23, 27/28, 35/36, 38, 40, 43/44, 62, 64, 65, 66, 67/71, 78/79, 81, 85/86), sob pena de indeferimento da inicial e
extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código
de Processo Civil. - ADV: DEVAIR AMADOR FERNANDES (OAB 225227/SP), APARECIDO LESSANDRO CARNEIRO (OAB
333899/SP), LUCIANA CAMPOS CAPELIN (OAB 326514/SP)
Processo 1002777-41.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Eudócio Elias
de Oliveira - Departamento de Estradas e Rodagens do Estado de São Paulo - Der/SP - Emende a parte autora a inicial, no
prazo improrrogável de 15 dias, para retificar a qualificação das partes, informando o endereço eletrônico do autor e do réu
para recebimento de intimações, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do
processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo
Civil. - ADV: LAYLA MARIA NOGUEIRA CARVALHO (OAB 393766/SP)
Processo 1002953-54.2016.8.26.0358 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Clarindo Cavichio - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.Trata-se de embargos de declaração interpostos por Clarindo Cavichio, sob a alegação
de que haveria omissão e contradição na sentença de fls. 187/197.Recurso interposto no quinquídio legal.DECIDO.Não houve
omissão ou contradição.A sentença seguiu a jurisprudência uniforme do E. TRF.Em caso de irresignação, o autor deverá interpor
o recurso cabível.Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração interpostos por Clarindo Cavichio, para
manter a sentença tal como prolatada.Int. - ADV: DAVI DE MARTINI JUNIOR (OAB 316430/SP)
Processo 1003892-34.2016.8.26.0358 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Mariana Suelen da Silva Bálsamo Comércio de Plásticos Reciclados Ltda - Me - - Fazenda Pública do Estado de Sao Paulo - - FUNDAÇÃO “PROF. DR.
MANOEL PEDRO PIMENTEL” - FUNAP - - Procuradoria Geral do Estado (Regional São José do Rio Preto - SP) - A requerida
FUNAP apresentou Exceção de Incompetência, afirmando que a ação é movida contra a fazenda pública, razão pela qual o
feito deveria ser remetido para uma das varas da Fazenda Pública da Capital ou da comarca de São José do Rio Preto (local
onde a autora estava presa).A exceção é improcedente, sendo este Juízo competente para julgamento da ação com base no
mandamento do Art. 53, IV, letra “a” do Código de Processo Civil:”Art. 53. É competente o foro:...IV do lugar do ato ou fato para
a ação:De reparação de dano.”Considerando que se trata a ação de reparação de danos, o foro competente é o do lugar do ato
ou fato, sem olvidar a existência de litisconsórcio passivo, integrado por réus com domicílios diferentes, cabia à autora a escolha
do foro para ajuizamento da ação, nos termos do Art. 46 §4º, do CPC.Afasto a alegação de incompetência em razão da matéria
apresentada pela requerida Bálsamo Comércio de Plásticos Ltda, pois observo que os argumentos lá lançados dizem respeito à
incompetência da Justiça do Trabalho, não sendo o caso de aplicação ao caso “sub judice” que tramita perante Juízo Estadual
cível. A requerida sequer apontou qual seria o j Juízo competente para o julgamento.Não procede a impugnação ao valor da
causa apresentada pela FESP. O valor atribuído à causa está correto, uma vez que abrange a soma das quantia pleiteadas pela
autora e encontra respaldo legal no Art. 292, V do Código de Processo Civil.O valor apontado pela requerida, por seu turno,
entremostra-se equivocado visto que esta pretende que a causa tenha como valor o montante que entende suficiente para
reparação do “dano ínfimo”. A quantificação do dano e eventual fixação de valor para sua reparação são matérias inerentes ao
mérito do feito. Improcedente, portanto, a impugnação ao valor da causa, devendo ser mantido o valor conferido pela autora.
Afasto a preliminar de coisa julgada aduzida pelas requeridas.A r. sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, nos autos
nº 0010400-58.2015.5.15.0017 foi clara no ponto em que julgava improcedentes os pedidos porque não havia vínculo trabalhista,
senão vejamos:”Em que pese estejam presentes os pressupostos da relação de emprego tradicionalmente identificados pela
doutrina pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, estes, por si sós, não são capazes de atribuir à
relação entre o condenado e o eventual tomador de seus serviços a natureza empregatícia. Isto porque, o diferencial na atividade
laboral do condenado é que a presença dos pressupostos da relação de emprego, decorrem de uma medida compulsória do
Estado, que tem a prerrogativa legal de impor ao apenado o trabalho, que também cumpre o papel de reeducar o detento para a
vida em sociedade e conta como mecanismo redutor de pena....Improcede o pedido de vínculo empregatício e todos os demais
constantes da inicial que dele são decorrentes.” (negritei e grifei).O reconhecimento da inexistência de vínculo trabalhista torna
os pedidos de indenização estranhos à competência da Justiça do Trabalho, pois não podia aquela especializada, num primeiro
momento afastar a relação de emprego entre as partes e, posteriormente, decidir o cabimento ou não de dano moral, estético
e pensão vitalícia. Desta forma, não há coisa julgada, pois o mérito decidido na ação trabalhista foi unicamente quanto à
inexistência de vínculo empregatício e as questões descritas na inicial não foram julgadas, visto que de natureza civil.Afasto a
preliminar de ilegitimidade passiva das requeridas FUNAP e Fazenda do Estado de São Paulo. Diz-se a respeito da legitimidade
de parte ou legitimação para agir, na lição de José Frederico Marques, que aquele que pede a tutela jurisdicional em relação
ao um litígio deve ser o titular da pretensão formulada ao Judiciário, e deve apresenta-la em face de quem é o sujeito passivo
dessa mesma pretensão e, citando a denominação de BUZAID, diz ser a pertinência subjetiva da ação, porquanto consiste
na individualização daquele a quem pertence o interesse de agir e daquele em frente ao qual formula a pretensão levada ao
Judiciário.No caso sub judice, é patente a legitimidade passiva das requeridas, visto que o acidente noticiado na inicial teria
ocorrido enquanto a autora, à época sob a custódia do Estado em razão do cumprimento de pena criminal prestava serviços à
ré Balsamo Comércio de Plásticos Reciclados Ltda ME, empresa conveniada com a FUNAP.Não se pode olvidar que o direito
infortunístico não retira do trabalhador (mesmo daqueles sob a custódia estatal) o direito à reparação do dano, com base no
direito comum regulado pelo Código Civil, conforme exegese do Art. 7º, XXVIII da Constituição Federal. A existência (ou não) de
responsabilidade da FESP e da FUNAP é questão afeta ao mérito e, sob essa roupagem, será oportunamente apreciada.Afasto
a preliminar de prescrição apontada pela requerida FUNAP.É a redação do Art. 206, § 3º, V:Art. 206. Prescreve:...§3º Em três
anos:...V a pretensão de reparação civil;O fato ocorreu em 19/11/2014 e a distribuição desta ação ocorreu aos 31/08/2016 e,
portanto, não havia decorrido o lapso prescricional entre a data do fato e a propositura da ação visando a reparação civil.Declaro
saneado o processo.Defiro somente a produção de prova testemunhal.Passo à distribuição dinâmica do ônus da prova.Ao autor
incumbirá provar a ocorrência do ato ilícito, a culpa do requerido, o nexo causal, o prejuízo e a extensão do dano. Ao requerido
incumbirá provar a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito, a força maior, ausência do nexo causal, etc.Designo audiência de
Instrução e Julgamento para o dia 22 de agosto de 2017 às 15:30 horas.Fixo o prazo de 05 dias, contado a partir da intimação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º