TJSP 07/06/2017 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2363
2011
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova
ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sob
pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no
prazo de três dias, providencie-se a tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar
nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).A
presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: NELSON VIEIRA NETO (OAB 158954/SP)
Processo 1006646-71.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum - Cartão de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos.
Banco Bradesco S/A opôs, com fundamento no art. 1022 e seguintes do Código de Processo Civil, embargos de declaração
da sentença de fls. 234, para que fosse suprido suposto julgamento contraditório consistente na prematura extinção do feito,
por não ter ocorrido o abandono da causa pelo embargante.É o relatório.Fundamento e decido.Conheço dos embargos, e os
ACOLHO.Após uma melhor análise dos autos, verifico que assiste razão ao embargante, no que se refere ao não abandono
da causa.Observo que o despacho de fls. 230 determinou a manifestação do embargante quanto ao prosseguimento do feito,
no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.Entretanto, verifico que entre o término do prazo assinalado e a prolação
da sentença de fls. 234 não houve o transcurso de mais de 30 (trinta) dias, como exige o artigo 485, III, do CPC.Desse modo,
prematura a extinção do feito.Pelo exposto, ACOLHO os embargos opostos às fls. 237/244, para tornar sem efeito a sentença
lançada às fls. 234.Com isso, providencie a serventia o quanto necessário para a regularização do feito.Defiro o pedido de
pesquisa SIEL. Recolha a parte autora as custas devidas - Prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA
(OAB 235738/SP)
Processo 1006966-87.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Contratos de Consumo - Sidalia Cavalcante Pontes Bandeirante Energia S/A - Cumpra-se o v.Acórdão. Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça e da
certidão que dá conta do trânsito em julgado. Aguarde-se eventual manifestação do(a,s) interessado(a,s) pelo prazo de trinta
dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, proceda a serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53
e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto se for o caso. Após, observadas as formalidades legais arquivem-se os autos ADV: ZULEICA CRISTINA DA CUNHA (OAB 301769/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1007017-64.2017.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Vistos.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139, VI e Enunciado n.
35 da ENFAM).Comprovada a mora (que pode ser demonstrada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo
que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário - artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, na redação
da Lei nº 13.043/2014, art. 101), defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, na redação da
Lei nº 13.043/2014, art. 101. Cite-se a parte requerida para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do
financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º,
com a redação da Lei nº 10.931/04) e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob
pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em favor da
autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Os documentos do veículo também
deverão ser entregues à parte autora ao ser cumprida a medida (artigo 3º, §14º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada
pela lei 13.043/2014). Nos termos do art. 3º, § 9º do DL 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/2014, intime-se o Banco credor a
providenciar o recolhimento da taxa para inserção de restrição judicial na base de dados do RENAVAM, através do RENAJUD,
nos moldes do Comunicado nº 170/2011. Após a juntada do comprovante de recolhimento, providencie a Serventia a inserção
da restrição judicial via RENAJUD. Anote-se, desde logo, à vista do quanto disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69, com
redação dada pela lei 13.043/2014 que, caso não seja encontrado o bem ou não se ache na posse do devedor, fica facultado
ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista
nos artigos 771 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil. Não há mais possibilidade de conversão da ação em depósito,
excluída pela nova redação conferida à Lei 13.043/2014. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Ficam deferidos os benefícios contidos no artigo 212, §2º, do NCPC, se necessários, bem
como, autorizada a requisição de reforço policial e de ordem de arrombamento, se necessário.Observação: Atente o Sr. Oficial
de Justiça o quanto determina o art. 154, do NCPC. Intime-se. - ADV: SIDNEI FERRARIA (OAB 253137/SP), DANIEL NUNES
ROMERO (OAB 168016/SP)
Processo 1007455-90.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Aquisição - Leonilda Daminski da Silva - Vistos.O art.
5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a
comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de
sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em
especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a
parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas
da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá
recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de
extinção, sem nova intimação.Outrossim, no mesmo prazo, deverá a parte autora emendar a inicial, sob pena de indeferimento,
a fim de:1 indicar o número da matrícula/transcrição do imóvel usucapiendo no Registro de Imóveis, ou, caso o imóvel esteja
inserido em área maior, o número da matrícula/transcrição desta no Registro de Imóveis, fazendo constar do polo passivo da
demanda o proprietário tabular do imóvel, trazendo aos autos seu endereço para citação pessoal ou, ainda, formalizando pedido
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