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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2017 - Página 2495

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TJSP 07/06/2017 - Pág. 2495 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2363

2495

Processo 1006616-98.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Medida Cautelar - Cristiane Pereira dos Santos - Ss
Comércio de Cosméticos e Produtos de Higiene Pessoal Ltda / Jequiti Cosméticos - Assim, alcançado o intento, julgo extinto o
processo.Cada parte suporta as custas e despesas que desembolsou, sem condenação em honorários, pois, a recusa não ficou
abertamente configurada, já que o espaço entre notificação e ajuizamento foi curto, e ao intervir houve a exibição.P.R.I.C. - ADV:
ATHAYLER LEONARDO BRANDÃO (OAB 355040/SP), ELIANA REGINA CARDOSO (OAB 179347/SP)
Processo 1006708-42.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Telefonia - Fabiane Alves Aprijo de Jesus - Telefonica Brasil
S/A - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para manter a tutela antecipada e declarar indevido o débito inscrito
(R$99,10 fls. 18), e condeno a ré, pela ofensa, ao pagamento da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigida pela Tabela
Prática do TJ a partir da prolação desta sentença.Suporta ainda a vencida com as custas e despesas processuais, atualizadas do
desembolso, mais honorários advocatícios de 15% calculados sobre o valor da condenação.P.R.I.C. - ADV: HEBERT VINICIUS
CURVELLO VENDITO (OAB 285667/SP), WAGNER DE OLIVEIRA (OAB 259003/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB
115832/SP)
Processo 1006854-20.2015.8.26.0405 - Exibição - Medida Cautelar - Fernanda Alfonsetti de Carvalho - Banco Bradesco
Cartões S.A. - JULGO, pois, PROCEDENTE a ação para determinar ao réu que exiba os documentos nos quais se apoiou para
indicar débito do autor (R$598,27 e R$408,71).Condeno o vencido ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas
do desembolso, mais honorários advocatícios de R$600,00 (seiscentos reais), atualizados pela Tabela Prática do TJ a partir da
prolação desta sentença.P.R.I.C. - ADV: MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MARINA FREITAS DE ALMEIDA
(OAB 341552/SP)
Processo 1008587-84.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Sueli do Carmo Carriço Banco Mercantil do Brasil S/A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os
pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com exame do mérito.Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento
dos honorários advocatícios ao patrono do réu, no percentual de 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do Código de
Processo Civil), além de custas e despesas do processo, suspendendo a sua exigibilidade diante da gratuidade que lhe foi
concedida (artigo 98, §3º do CPC).Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro,
nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Intimemse. Cumpra-se. - ADV: ELCIO TRIVINHO DA SILVA (OAB 193845/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/
SP), JOSE FRANCISCO CERUCCI (OAB 48332/SP)
Processo 1009001-48.2017.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Ricardo Alves de Oliveira - Jose Antonio de Jesus - VISTOS, etc. HOMOLOGO o presente acordo, por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nos autos da ação de DESPEJO c.c. COBRANÇA
que RICARDO ALVES DE OLIVEIRA move contra JOSÉ ANTONIO DE JESUS (processo n.º 1009001-48.2017.8.26.0405) e, em
consequência, declaro EXTINTO o processo com fundamento do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Dada e publicada
em audiência. Saem cientes os presentes. Registre-se. Aguarde o cumprimento do acordo. - ADV: MIRIAN LUIZ DOS SANTOS
NASCIMENTO (OAB 303881/SP)
Processo 1011739-14.2014.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Condomínio em Edifício - RESIDENCIAL ECOVIDA POESIA
- André Eduardo Tocchini - - Esmeria saraiva Amorim Tocchini - JULGO, pois, PROCEDENTE a ação para condenar os réus,
solidariamente, a pagarem ao autor os encargos condominiais reclamados, mais os vencidos não-pagos até a satisfação da
obrigação, corrigindo-se do vencimento e pela Tabela Prática do TJ, mais multa de 2%, e juros de mora de 1% a.m., dando-se
a incidência também daí (Convenção fls. 82).Condeno ainda os vencidos ao pagamento das custas e despesas processuais,
corrigidas do desembolso, mais honorários advocatícios de 10% calculados sobre o valor da condenação, não fazendo jus ao
benefício da justiça gratuita, pois, pelo que se infere, possuem ganhos regulares (fls. 114), donos de imóvel, e constituíram
advogado, portanto, revelam em condições de suportar os gastos com o processo sem prejuízo próprio e da família.P.R.I.C. ADV: ALEXANDRE DUMAS (OAB 157159/SP), RICARDO MENEGATTO DOS SANTOS (OAB 235454/SP)
Processo 1015311-75.2014.8.26.0405 (apensado ao processo 1011461-13.2014.8.26.0405) - Embargos à Execução - Fraude
à Execução - Fernando Camelo da Mota - - Heloisa Ferreira da Mota - Krhtel Group Empreendimentos e Participações Ltda Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES estes embargos.Condeno os vencidos, solidariamente, ao pagamento das custas
e despesas processuais, corrigidas do desembolso, mais honorários advocatícios de R$5.000,00 (cinco mil reais), atualizados
pela Tabela Prática do TJ a partir da prolação desta sentença.P.R.I.C. - ADV: SERGIO CARVALHO DE AGUIAR VALLIM FILHO
(OAB 103144/SP), ANTONIO SALIS DE MOURA (OAB 70808/SP)
Processo 1017489-26.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Eliel dos Reis Silva - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Natália Tamiko Sekiguchi - Digam ( contestação) / No mais aguarda a juntada do comprovante
de deposito dos honorários da perita. - ADV: VIVIAN HOPKA HERRERIAS BRERO (OAB 309000/SP), RICARDO PEREIRA DA
SILVA DE MATOS (OAB 272490/SP)
Processo 1017717-98.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Evelyn
Cristina Siqueira Ferreira - BANCO BRADESCARD S/A - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para manter a tutela
antecipada e declarar indevido o débito inscrito (R$159,22 e R$113,46 fls. 26/27), e condeno o réu, pela ofensa, ao pagamento
da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigida pela Tabela Prática do TJ a partir da prolação desta sentença.Suporta ainda
o vencido com as custas e despesas processuais, atualizadas do desembolso, mais honorários advocatícios de 15% calculados
sobre o valor da condenação.P.R.I.C. - ADV: RENATA MARIA SILVEIRA TOLEDO (OAB 165255/SP), THAIS BRANCO (OAB
280123/SP)
Processo 1018467-03.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Wellington Claudio de Moura - Banco Bradesco Cartões S.A. - JULGA-SE, pois, IMPROCEDENTE a ação, perdendo o vigor,
por consequência, a tutela que se antecipou.Condeno o vencido ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas
do desembolso, mais honorários advocatícios de 10% calculados sobre o valor da causa, atualizado do seu ajuizamento,
sujeitando-se a cobrança ao disposto no art. 98, § 3.º, do CPC.P.R.I.C. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO
(OAB 261844/SP), LUCINEUDO PEREIRA DE LIMA (OAB 314218/SP)
Processo 1020040-13.2015.8.26.0405 - Exibição - Medida Cautelar - Espólio de Maria Estela Ferreira Fraga - Banco
Bradesco Financiamentos S/A - Assim, alcançado o intento, julgo extinto o processo.Cada parte suporta as custas e despesas
que desembolsou, sem condenação em honorários, pois, a recusa não ficou abertamente configurada, já que o espaço entre
notificação e ajuizamento não foi demasiado, e ao intervir houve a exibição.P.R.I.C. - ADV: DIOGO FERREIRA NOVAIS (OAB
288717/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1020186-20.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Ginuveva
Ferreira Soares - BANCO BRADESCO SA - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Condeno a vencida ao
pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, mais honorários advocatícios de 10% calculados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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