TJSP 07/06/2017 - Pág. 2600 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2363
2600
Fazenda Publica Estadual de São Paulo e outro - Diante da fundamentação acima, indefiro o pedido de antecipação de tutela
ante a ausência, por ora, de elementos probatórios que demonstrem a verossimilhança das alegações do autor, requisito que
deve ser preenchido, conforme o artigo 300, “caput”, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a questão controvertida
nos autos envolve grande litigante, que raramente comparece à audiência de conciliação representado por procurador com
efetivo poder para transigir e, ainda, visando garantir o princípio constitucional da razoável duração do processo, postergo a
designação da audiência de conciliação/mediação para após a contestação, caso haja expressa manifestação de interesse das
partes.Citem-se e intimem-se as requeridas, na forma prescrita em lei.A citação deverá ser instruída com senha para acesso
ao processo digital, que contém a integral da petição inicial e documentos.Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.Diante dos
documentos juntados às fls. 28/34, defiro a assistência judiciária.Havendo condições, serve a presente de mandado. (comprove
a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a distribuição das cartas precatórias expedidas) - ADV: FERNANDO ALVES DE MOURA
(OAB 212750/SP), RENATO BERNARDI (OAB 138316/SP)
Processo 1002792-25.2015.8.26.0408/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento - Carlos
Fernando Tavares Andrade - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Carlos Fernando Tavares Andrade - O pedido de
expedição de RPV deverá ser formulado através de incidente próprio (peticionamento intermediário - classe / categoria incidente
- tipo / assunto requisição de pequeno valor) .Para tanto, fixo o prazo de 15 dias, no silêncio, aguarde-se provocação dos autos
no arquivo.Intimem-se. - ADV: CARLOS FERNANDO TAVARES ANDRADE (OAB 262014/SP), DELTON CROCE JUNIOR (OAB
103394/SP)
Processo 1002824-30.2015.8.26.0408 - Procedimento Comum - Atos Administrativos - Maria Olinda Carvalho e outros Prefeitura Municipal de Ourinhos - Ante o acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para a) DECLARAR NULO o ato administrativo, comunicado
interno emitido em 19/12/2014, informando aos Professores que não seria pago a carga suplementar fechada a partir do ano
letivo de 2014, ou seja, cessou a partir de 2014 o pagamento da carga suplementar fechada no período de férias e recesso
escolar; b) CONDENAR a ré ao pagamento da carga suplementar às autoras no período de férias e recesso escolar no ano
letivo 2014, bem como dos anos subsequentes, caso tenham optado pela carga suplementar. O pagamento da indenização de
natureza alimentar deverá ser corrigida pela Tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do indeferimento administrativo
e juros de mora a partir da citação pelos índices de juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com
a redação da Lei 11.960/09), observando-se o que for decidido pelo STF quanto à Repercussão Geral (Tema nº 810) no RE
870.947. Sucumbirá a ré nos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o total do débito, com fundamento no artigo 86, §
único, do CPC. Custas processuais na forma da lei. Após o decurso do prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça para reexame necessário.Publique-se e intimem-se. - ADV: JOSÉ WILSON REIS FILHO (OAB
343350/SP), LUIZ FERNANDO VECCHIA (OAB 309028/SP), REGIS DANIEL LUSCENTI (OAB 272190/SP)
Processo 1002824-59.2017.8.26.0408 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Camila de Andrade Prefeitura Municipal de Ourinhos e outro - Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, a liminar pretendida.Tendo em vista que a
questão controvertida nos autos envolve grande litigante, que raramente comparece à audiência de conciliação representado
por procurador com efetivo poder para transigir e, ainda, visando garantir o princípio constitucional da razoável duração do
processo, postergo a designação da audiência de conciliação para após a contestação, caso haja expressa manifestação de
interesse das partes.Serve a presente como mandado para citação e intimação da Fazenda Pública Municipal, advertindo-se
de que, findo o prazo para a defesa, que contar-se-á em dobro (art. 183, “caput”, do CPC) e não sendo contestada a ação,
prosseguir-se-á esta à sua revelia, valendo a citação para todos os demais termos e atos do processo.Depreque-se a citação e
intimação da Fazenda Pública Estadual.Sem prejuízo, nesta oportunidade defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Tarje-se. Int. - ADV: RENATO BERNARDI (OAB 138316/SP), ANA MARIA DA SILVA GOIS (OAB 113965/SP), LUIZ FERNANDO
VECCHIA (OAB 309028/SP)
Processo 1002866-11.2017.8.26.0408 - Mandado de Segurança - Voluntária - Mirian Aparecida Mortari Ferreira - Diante
do exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada.1 - Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe
a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.2
- Dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Procurador da Fazenda do Estado),
enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;3 - Findo o prazo a que se refere o item 1,
dê-se vista ao representante do Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias.Defiro a impetrante a justiça gratuita. Anote-se.
Após, voltem-me conclusos para sentença.Int. - ADV: ORLANDO SOBOTTKA FILHO (OAB 88005/SP)
Processo 1002903-38.2017.8.26.0408 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Iracema Andreati - Este Juízo
adota o critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para deferir os benefícios da gratuidade processual, a saber: o
percebimento de até 03 (três) salários mínimos. Neste sentido, as Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do
CSDPU nº 85 de 11/02/2014, art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009, art. 1º)
estabelecem como requisito para atendimento pela Defensoria e para o benefício da assistência judiciária gratuita o mesmo
parâmetro de renda.Ademais, observo que a legislação vigente, em específico a Lei nº 1.060/50, objetivou beneficiar as pessoas
cuja situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, com a finalidade de
efetivar o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV). Por essa razão, prima facie, o artigo 4º, da Lei
1.060/50, realmente dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, em razão
da presunção juris tantum de hipossuficiência.Todavia, entendo que a simples alegação de ser pobre na acepção jurídica do
termo não basta para a concessão do benefício almejado, porquanto se faz necessária a comprovação de que o pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios seria capaz de inviabilizar o sustento do pretenso beneficiário ou de sua
família. Nesse sentido:ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Requisitos Estado de pobreza Avaliação Judicial Presunção juris tantum
afastada Possibilidade Compete ao juiz da causa aferir o estado de “pobreza”, para efeito de, em face de elementos objetivos,
conceder ou denegar de plano os benefícios da justiça gratuita. Decisão mantida. Recurso improvido. (Agravo de instrumento nº
966.135-00/3 São Paulo 35ª Câmara de Direito Privado Relator: Artur Marques 31.10.05 v.u. voto nº 9.925)Dessa forma, a fim
de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, junte o autor, no prazo de 30 (trinta) dias,
declaração de rendimentos do último exercício ou comprove, por meio de certidão negativa de imóveis e veículos, a inexistência
de bens imóveis e veículos.Não o fazendo, proceda-se ao recolhimento das custas processuais no mesmo prazo acima.Na
inércia, intime-se a parte autora pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção
(art. 290 CPC).Int. - ADV: LEANDRO TAQUES FERREIRA (OAB 351595/SP)
Processo 1002945-87.2017.8.26.0408 - Procedimento Comum - Base de Cálculo - Enielci Regina Fernandes - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Observo inicialmente que a antecipação de tutela pretendida é medida de caráter
excepcional, só sendo admitida quando cabalmente demonstrados os requisitos legais capazes de justificar, à luz do princípio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º