TJSP 08/06/2017 - Pág. 1212 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2364
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seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 5 de junho de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente
da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Alda Evelina Teixeira Penteado (OAB: 102733/SP) Tatiane Biaggi de Oliveira Damaceno (OAB: 329670/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
DESPACHO
Nº 0017740-94.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Caixa
Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Embargdo: Aline Beatriz Zanzarini Pinheiro (E outros(as)) - Embargdo:
Regina Teodoro Milani dos Santos Ferreira - Fls. 240-2: Nos termos do §2º do art. 1023 do Código de Processo Civil, dê-se
vista aos embargados. São Paulo, 24 de maio de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Magistrado(a) Ricardo Dip (Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP)
- Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) - Valmir Aparecido Jacomassi (OAB: 111768/SP) - Elaine Aparecida Chimure Theodoro
(OAB: 114849/SP) - - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
DESPACHO
Nº 1000189-41.2014.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Taubaté - Apelante: José Fernando de Almeida
e Silva - Apelado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Observada a inclusão pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal
Federal do Tema nº 810 referente a - Juros Moratórios - Correção monetária - Lei 11.960/2009, delibero sobrestar o recurso
extraordinário, nos termos do §5º do art. 1.035 do Código de Processo Civil, até pronunciamento final da Suprema Corte.
Quanto ao recurso especial, a questão em debate nestes autos insere-se no Tema nº 905/STJ: “aplicabilidade do art. 1º-F da
Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independente
de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora”. Cumpre assinalar, por
oportuno, que o Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 16.745/DF e Reclamação 16.940/SP Ministro Teori Zavascki) e o
Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº 59.063 Ministro Ari Pargendler) já vinham sobrestando recursos
em que debatida a aplicação do entendimento consolidado nos REsps 1.205.946/SP e 1.270.439/PR para que se aguardasse
a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/
DF. Reportando-se aos sucessivos sobrestamentos, o Ministro Mauro Campbell Marques declarou a necessidade de novo
pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no regime estabelecido pelo artigo 543-C do
revogado Código de Processo Civil, e determinou a suspensão dos recursos especiais que tratem dessa controvérsia. Cumpre
consignar que, apesar da modulação acima mencionada já ter ocorrido aos 25.03.2015 pela Suprema Corte, ainda não houve
o pronunciamento definitivo do STJ. Desse modo, portanto, com supedâneo no inciso II do art. 1037 do Código de Processo
Civil, delibero suspender o Recurso Especial. Int. São Paulo, 20 de maio de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente da
Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Bruno Arantes de Carvalho (OAB: 214981/SP) - Alexandre
Aboud (OAB: 145074/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 1000699-24.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Reexame Necessário - São Paulo - Apelante:
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP - Apelante: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Apelada: CLAUDIA
SIMONE MALVESTITI ZANIBONI - Apelante: Juizo Ex Officio - 1 - Observada a inclusão pelo Plenário Virtual do Supremo
Tribunal Federal do Tema nº 810 referente a - Juros Moratórios - Correção monetária - Lei 11.960/2009, delibero sobrestar
o recurso extraordinário, nos termos do §5º do art. 1.035 do Código de Processo Civil, até pronunciamento final da Suprema
Corte. 2 - Constatando-se, quanto ao Recurso Especial, questões que no todo ou em parte poderão ser afetadas pela aludida
decisão da Suprema Corte, conveniente que o exame de admissibilidade faça-se oportunamente, razão pela qual se delibera
o sobrestamento de ambos os recursos, em obséquio aos princípios da isonomia, segurança, previsibilidade e economia
processual. Ademais, em situação análoga, o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de afirmar que: “(...) Tendo em
vista as disposições contidas nos arts. 1.036 à 1.041 do CPC/2015, impõe-se a adoção do entendimento firmado pela Segunda
Turma do STJ, no sentido de que não há óbice para que o Ministro Relator, levando em consideração razões de economia
processual, aprecie o Recurso Especial apenas quando exaurida a competência do Tribunal de origem. Nesse contexto, se
há, nos autos, Recurso Extraordinário pendente de julgamento, em que tratada a questão com repercussão geral reconhecida
no âmbito do STF (caso dos autos), é possível ao Ministro Relator, no STJ, determinar que o Recurso Especial seja apreciado
apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o Recurso Extraordinário, na forma do art. 1.039 do
CPC/2015(...)” (AREsp nº 476.944/SP, Min. Rel. ASSUSETE MAGALHAES, DJe 30.06.2016) No mesmo sentido: RCDESP no
ARE nº 197.456 RJ, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26.11.2012 e AgRg nos EDcl no REsp 1.283.880/RS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/06/2012). Int. São Paulo, 20 de maio de 2017.
RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Carlos
Jose Teixeira de Toledo (OAB: 114625/SP) - Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) - Katia Alessandra Abib
Brussieri (OAB: 198788/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 1000798-79.2015.8.26.0272 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Itapira - Apelante: Ilona Maria Rovaris Lahni Apelado: Fazenda do Municipio de Itapira - Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente
a - Revisão - Geral - Anual - Indenização - Tema nº 19 do STF, delibero sobrestar o recurso extraordinário, nos termos do §5º
do art. 1.035 do Código de Processo Civil, até pronunciamento final da Suprema Corte. Int. São Paulo, 19 de maio de 2017.
RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Andresa de Fatima
Magyori de Mattos (OAB: 268002/SP) - Luis Eugenio Barduco (OAB: 91102/SP) - Patrícia Helena Modesto (OAB: 316051/SP) Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 1001258-78.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado
de São Paulo - Apelado: MR Avaliações e Pericias de Engenharia Sociedade Simples Ltda - ME - Presentes, portanto, os
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