TJSP 08/06/2017 - Pág. 1495 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2364
1495
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Franca - Impetrante: Bruno da Silva
Oliveira - Paciente: Marcos Vinícius Norberto dos Santos - Habeas Corpus Processo nº 2103343-85.2017.8.26.0000 Relator(a):
Hermann Herschander Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pelo
advogado Bruno da Silva Oliveira em benefício de Marcos Vinícius Norberto dos Santos, sob a alegação de que o paciente está
a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Franca. O paciente
foi condenado como incurso no artigo 33 caput da Lei nº 11.343/06, às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime
inicial fechado, e 166 dias-multa, no piso legal, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e multa,
consistentes em prestação de serviços à comunidade e pagamento de 500 dias-multa, no piso legal. Inconformado, o Ministério
Público interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado por esta C. Câmara, que deu parcial provimento ao recurso para afastar
a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e multa, mantida, no mais, a r. sentença. Determinou-se,
ainda, a expedição de mandado de prisão em desfavor do sentenciado, após o trânsito em julgado. Assevera o impetrante, em
síntese, que o paciente esteve preso preventivamente por seis meses, ou seja, já cumpriu 1/6 da pena que lhe foi estabelecida.
Diante disso, alega que ele deve permanecer em liberdade, porquanto já cumpriu pena suficiente para auferir benefícios no
Juízo da Execução Criminal. Argumenta, ademais, que o paciente faz jus à fixação de regime inicial aberto e substituição
da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Requer, diante disto, a concessão de liminar, a fim de expedir-se
contramandado de prisão em favor do paciente, permitindo que ele permaneça em liberdade até o julgamento do presente writ.
No mérito, pugna para que, considerada a detração da pena, possa o paciente cumprir sua pena em regime aberto ou que sua
pena privativa de liberdade seja substituída por restritiva de direitos. 2. Ao que consta, intimada da r. sentença, a Defesa não
recorreu, tendo ocorrido o trânsito em julgado para o paciente em 22 de junho de 2015. No mais, no julgamento do recurso de
apelação interposto pelo Ministério Público (0031842-41.2013.8.26.0196), esta C. Câmara manteve o regime inicial fechado e a
inaplicabilidade do disposto no artigo 387, §2º, do CPP. Não bastasse, deu parcial provimento ao recurso ministerial para afastar
a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Depreende-se, assim, que o constrangimento apontado
na impetração provém deste E. Tribunal, que manteve o regime inicial mais gravoso, pois inaplicável o disposto no artigo 387
§2º do CPP, bem como afastou a substituição da pena privativa de liberdade. Ora, se este Tribunal é a autoridade coatora,
falta-lhe competência para conhecer da presente impetração, já que, consoante o princípio da hierarquia consubstanciado
no artigo 650, parágrafo 1º, do CPP, não compete à autoridade da qual parte a coação verificar da legalidade de seu próprio
ato, para aferir se ele ocasionou ou não o apontado constrangimento ilegal. Nesse sentido é o magistério de Ada Pellegrini
Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes: “Conseqüência elementar dessa regra é a de que
nenhum juiz ou tribunal pode conhecer de habeas corpus contra ato que praticou ou confirmou, expressa ou implicitamente.
Assim, se o juiz percebe que praticou ato ilegal que importa em restrição ou ameaça ao direito de liberdade, poderá revogá-lo,
se ainda não tiver esgotada a sua jurisdição (como ocorre no caso de prolação de sentença), mas não poderá conceder habeas
corpus, pois sendo ele próprio o coator, competente será o tribunal que lhe for imediatamente superior. A mesma situação
ocorrerá se o tribunal, em grau de apelação, confirma uma condenação; eventuais nulidades, mesmo não expressamente
apreciadas, somente poderão ser invocadas como causa petendi de habeas corpus perante o tribunal imediatamente superior.”
(Recursos no Processo Penal 4ª Edição, São Paulo, Editora RT, 2005, p. 368). Trata-se de entendimento que encontra eco na
jurisprudência pátria: “A competência para o processo e julgamento do habeas corpus obedece ao princípio da hierarquia. Não
pode se reputar competente o mesmo juiz que autorizou a coação, ou que a ordenou, nem o seu igual, nem, a fortiori, o juiz
inferior a ele. As leis porfiaram em dar forma a esse princípio”. (TJSP RHC Rel. Felizardo Calil RT 54/364). “Não pode tomar
conhecimento de um pedido de habeas corpus o Juiz ou Tribunal que praticou ou confirmou, expressa ou implicitamente, o ato
considerado ofensivo da liberdade física do paciente.” (TACRIM-SP HC Rel. Nelson Fonseca JUTACRIM-SP 65/127) “Somente é
competente para conhecer de habeas corpus autoridade judiciária de hierarquia superior à de que provier a violência ou coação,
sendo incompetente a de hierarquia inferior ou, mesmo, igual.” (TJSP HC Rel. Márcio Bonilha RT 555/345) 3. Posto isso, ante
a manifesta incompetência deste E. Tribunal de Justiça para julgar o presente habeas corpus, não se conhece da impetração.
Publique-se. Registre-se. Ciência à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 6 de junho de 2017. Hermann Herschander
Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Bruno da Silva Oliveira (OAB: 317041/SP) - 8º Andar
Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar
DESPACHO
Nº 0001196-15.2017.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Jose Evison de Lima - Impetrante:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Dra. Tatiana Campos Bias
Fortes, defensora pública, em favor de JOSE EVISON DE LIMA, sob a alegação de ilegal constrangimento por parte do D. Juízo
de Direito do Plantão Judiciário da Comarca da Capital/SP, que condicionou a concessão de liberdade provisória ao paciente ao
pagamento de fiança. Pugna a impetrante, em suma, pela concessão de liberdade provisória ao paciente sem a necessidade
de pagamento de fiança (fls. 02/04). O pedido de liminar foi parcialmente deferido pelo E. Desembargador Poças Leitão,
presente no plantão judiciário, sendo reduzida a fiança de R$ 3.000,00 para o valor de R$ 440,00 (fls. 32/33). O comprovante
de recolhimento do valor da fiança foi juntado (fls. 94/95), seguido do cumprimento do alvará de soltura (fls. 96). Com o objetivo
de verificar a legalidade e até mesmo a razoabilidade do ato apontado como ilegal, de rigor a análise de todas as circunstâncias
do caso e suas peculiaridades. Assim sendo, prematura a apreciação da matéria em questão em esfera de cognição sumária.
Requisitem-se as devidas informações da autoridade apontada como coatora, bem como as cópias necessárias ao deslinde do
feito. Após, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem os
autos conclusos. LEME GARCIA Relator - Magistrado(a) Leme Garcia - Advs: Rafael Soares da Silva Vieira (OAB: 237386/SP)
(Defensor Público) - 9º Andar
Nº 0003278-75.2013.8.26.0156 - Processo Físico - Recurso em Sentido Estrito - Cruzeiro - Recorrido: Ministério Público
do Estado de São Paulo - Recorrente: Carlos Henrique de Carvalho Felipe - Vistos. Fl. 485 Trata-se de petição subscrita pelo
defensor constituído do recorrente, por meio da qual se suscita a suposta nulidade da intimação do v. acórdão de fls. 454/460,
que negou provimento ao recurso em sentido estrito. Alega o recorrente, em síntese, que a publicação do v. acórdão não
teria sido realizada em nome de seu defensor constituído, o qual não teve ciência do resultado do julgamento, impedindo a
interposição de eventual recurso, a denotar patente prejuízo à parte. Pugna, assim, pela anulação de todos os atos processuais
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