TJSP 08/06/2017 - Pág. 1496 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2364
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posteriores ao julgamento do recurso em sentido estrito, com a realização de nova intimação do recorrente acerca do v. acórdão,
por publicação em nome de seu advogado constituído. Entretanto, conforme se depreende do documento de fl. 493, verificase que o resultado do julgamento do recurso em sentido estrito foi disponibilizado e publicado no DJE, respectivamente, em
08/09/2015 e 09/09/2015, com a intimação do recorrente em nome de seu defensor constituído (Dr. José Geraldo Nogueira OAB/
SP nº 91.001) e até mesmo da defensora dativa (Drª. Carla Helena Fernandes Ribeiro OAB/SP nº 334.137). Assim, não há que
se falar em qualquer nulidade processual na espécie, haja vista a regular intimação do recorrente em relação ao v. acórdão de
fls. 454/460, motivo pelo qual se confirma o trânsito em julgado certificado pela i. serventia à fl. 461. Intime-se o recorrente por
publicação em nome de ambos os defensores (Dr. José Geraldo Nogueira, OAB/SP nº 91.001, e Drª. Carla Helena Fernandes
Ribeiro, OAB/SP nº 334.137). Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o decurso do prazo para a interposição de eventual
recurso contra a presente decisão, remetam-se os autos ao juízo de origem para as providências cabíveis. - Magistrado(a) Osni
Pereira - Advs: Jose Geraldo Nogueira (OAB: 91001/SP) - Carla Helena Fernandes Ribeiro (OAB: 334137/SP) (Defensor Dativo)
- 9º Andar
Nº 0013941-27.2017.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Gilberto Sales Alecrim Impetrante: Jefferson Alves Lemes - 16ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0013941-27.2017 COMARCA: SÃO PAULO
IMPETRANTE: JEFFERSON ALVES LEMES PACIENTE: GILBERTO SALES ALECRIM Vistos, O Advogado Dr. JEFFERSON
ALVES LEMES impetra o presente “habeas corpus”, com pedido de liminar, em benefício de GILBERTO SALES ALECRIM,
apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 26ª Vara Criminal da Capital. Argumenta o D. impetrante, em
síntese, que, a denúncia é inepta, pois não narra às formas e circunstâncias do delito, conforme prescreve o Código de Processo
Penal. Ademais, o despacho de recebimento da denúncia não obedece aos ditames do art. 93, inc. IX da Constituição Federal.
Requer em liminar o sobrestamento da ação penal nº 0041424-23.2010, até o julgamento do presente writ, face à ausência de
fundamentação quando do recebimento da denúncia, bem como a suspensão da audiência designada para o dia 06 de março de
2017, às 13h30min. No mérito, a concessão da ordem em definitivo. Indefere-se a liminar. Inicialmente, convém esclarecer que a
audiência da qual se pretende a suspensão (06.03.2017), encontra-se prejudicada em razão da ausência de quatro testemunhas,
tendo sido determinado pelo MM Juiz que se aguardasse o retorno das cartas precatórias para designação de nova audiência.
Portanto, o pedido de suspensão encontra-se prejudicado. Quanto à alegação de denúncia inepta e suspensão do recebimento
da própria por ausência de fundamentação, em uma visão sumária e sem que tenham sido prestadas informações pela D.
Autoridade apontada como coatora, não vislumbro qualquer nulidade no recebimento da denúncia, que apesar de sucinta,
deixou assente os pressupostos processuais, as condições da ação, bem como a ausência nos autos de causa que possa
importar absolvição sumária do acusado. Demais disso, a denúncia demonstrou, em linhas gerais, os elementos indispensáveis
para a demonstração da existência do crime em tese praticado, bem como os indícios suficientes para a deflagração da ação
penal. Outrossim, não se antevê coação manifesta e detectada de imediato a ensejar, liminarmente, a suspensão do trâmite
processual, demandando a verificação do alegado constrangimento um estudo cuidadoso de fatos concretos e documentos, para
que se proceda a adequada e ampla cognição por parte da Colenda Câmara Julgadora. Portanto, ausentes o fumus boni juris e
o periculum in mora, a liminar deve ser indeferida. Assim sendo, oficie-se, requisitando-se, com a máxima urgência, informações
ao D. Juízo inquinado de coator, acerca do quanto alegado na impetração. A seguir, remetam-se os autos à Douta Procuradoria
Geral de Justiça para parecer e, por fim, tornem conclusos a este Relator. São Paulo, 07 de março de 2017. BORGES PEREIRA
Relator - Magistrado(a) Borges Pereira - Advs: Edilson Fernando de Moraes (OAB: 252615/SP) - Jefferson Alves Lemes (OAB:
338887/SP) - 9º Andar
Nº 0017251-41.2017.8.26.0000 - Processo Físico - Mandado de Segurança - Araçatuba - Impetrante: Oberon Eder
Magnani - Impetrado: MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais de Araçatuba - Vistos. Trata-se de Mandado
de Segurança impetrado por OBERON EDER MAGNANI contra ato supostamente ilegal praticado pelo D. Juízo de Direito da 1ª
Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba/SP, que o mantém no regime fechado, cumprido o lapso temporal para
sua progressão ao regime semiaberto. Pugna impetrante, com pedido liminar, pela sua progressão ao regime semiaberto (fls.
01/09). É, em síntese, o relatório. A presente ação mandamental não foi instruída com documentos suficientes à concessão da
medida liminar requerida, uma vez que não foram juntadas cópias dos autos que permitissem a análise do direito líquido e certo
alegado. Tratando-se de providência excepcional, a liminar somente se justifica quando há flagrante violação a direito líquido e
certo, hipótese não demonstrada, de forma inequívoca, até o presente momento, em vista das limitadas informações carreadas
aos autos. Assim sendo, prematura a apreciação da matéria em questão na esfera de cognição sumária neste momento inicial
do processo. De rigor, portanto, a análise de todas as circunstâncias do caso, consideradas suas peculiaridades, com o objetivo
de verificar a legalidade e até mesmo a razoabilidade do ato tido como ilegal. Solicitem-se informações da autoridade apontada
como coatora e após dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria de Justiça. Após, tornem os autos conclusos para julgamento.
LEME GARCIA Relator - Magistrado(a) Leme Garcia - 9º Andar
Nº 0018039-55.2017.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Campinas - Paciente: Fernando Alves dos Santos
Filho - Impetrante: Rodolpho Pettena Filho - Vistos. Fls. 31 Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o
pleito liminar (fls. 22/23). Por ora, nada a alterar. Insta consignar que os documentos acostados aos autos pelo impetrante não
comprovam o alegado. Destarte, reitero o indeferimento, acentuando a necessidade das informações pelo MM. Juízo a quo
para apreciação. À serventia para pedido de informações à autoridade coatora. Em seguida, à d. Procuradoria Geral de Justiça
para elaboração de parecer. - Magistrado(a) Guilherme de Souza Nucci - Advs: Rodolpho Pettena Filho (OAB: 115004/SP) - 9º
Andar
Nº 0018168-60.2017.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Araras - Impette/Pacient: Roderson Rivaroli Mello Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por RODERSON RIVAROLI MELLO, em benefício próprio, sob a alegação de ilegal
constrangimento por parte do D. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Araras/SP, que apresenta morosidade para
sentenciar o processo no qual está sendo acusado. Pugna o impetrante, em suma, pela revogação de sua prisão preventiva,
sob o argumento de excesso de prazo na formação da culpa (fls. 02/07). É, em síntese, o relatório. Indefiro a liminar requerida.
O presente writ não foi instruído com documentos suficientes à concessão da medida liminar requerida, uma vez que não
foram juntadas cópias dos autos que permitissem a análise do constrangimento ilegal alegado. Tratando-se de providência
excepcional, a concessão de medida liminar somente se justifica na hipótese de flagrante ilegalidade, o que, até o presente
momento, em vista das limitadas informações carreadas aos autos, não restou demonstrado de forma inequívoca. Com o objetivo
de verificar a legalidade e até mesmo a razoabilidade do ato apontado como ilegal, de rigor a análise de todas as circunstâncias
do caso e suas peculiaridades. Assim sendo, prematura a apreciação da matéria em questão em esfera de cognição sumária.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º