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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017 - Página 1520

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TJSP 08/06/2017 - Pág. 1520 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 08/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano X - Edição 2364

1520

Ministério Público a propor a suspensão condicional do processo. No entanto, ante a não localização do paciente, foi ele citado
por edital, sobrevindo informação de que ele estaria preso pela prática de outro crime. Requer, diante disso, a concessão de
liminar a fim de suspender-se o andamento da ação penal até o julgamento do presente writ. No mérito, pugna pela concessão
da ordem a fim de trancar-se a ação penal. Indefiro a liminar. Não se vislumbram, na espécie, o fumus boni iuris e o periculum
in mora a justificar a concessão da liminar para o fim objetivado pelo impetrante. Esta só é cabível quando de plano, numa
cognição sumária, constata-se a plausibilidade do direito alegado e, diante dela, o risco de que eventual demora da prestação
jurisdicional acabe por inviabilizar a obtenção da providência que se pleiteia, o que não se verifica no caso ora em tela. A análise
dos argumentos que dizem com a insignificância da conduta (atipicidade material) refoge ao âmbito de cognição sumária. De
outra parte, não se vislumbra, ao menos por ora, a ocorrência de irreparável prejuízo no normal desenvolvimento da ação
penal. A questão, diante disso, deve ser endereçada à Colenda Turma Julgadora, a quem caberá apreciar a matéria após o
processamento do presente habeas corpus. Requisitem-se as informações à autoridade judiciária apontada como coatora e,
com sua vinda aos autos, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Após, retornem conclusos. São
Paulo, 6 de junho de 2017. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Jose Goncalves
Vicente (OAB: 83730/SP) (Convênio A.J/OAB) - 10º Andar
Nº 2104439-38.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Mongaguá - Paciente: Yan Fernandes
do Carmo - Impetrante: Ana Maria Soares - São Paulo, 06 de junho de 2017. Habeas Corpus nº 2104439-38.2017.8.26.0000
Comarca: MONGAGUÁ 2ª VARA Paciente: YAN FERNANDES DO CARMO Impetrante: ANA MARIA SOARES Vistos. A advogada
ANA MARIA SOARES impetra o presente “habeas corpus”, com pedido de liminar, em favor de YAN FERNANDES DO CARMO,
alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mongaguá,
que indeferiu pedido de liberdade provisória. Objetiva, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição imediata
de alvará de soltura, e subsidiariamente, a aplicação de outra medida cautelar alternativa ao cárcere, disposta no artigo 319
do CPP. Aduz, em síntese, excesso de prazo na formação da culpa, já que o paciente encontra-se preso a mais de um ano,
ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, violação ao princípio da presunção de inocência e fundamentação
inidônea da r. decisão. Ressalta que o paciente é primário, ostenta bons antecedentes e possui residência fixa e trabalho lícito
(fls. 01/27). Ao que se verifica, o paciente foi preso em flagrante e denunciado como incurso no artigo 157, §2º, incisos I e II,
do Código Penal e artigo 244-B, da Lei 8.069/90. Como nos autos só existem as alegações da impetrante, não há como se
avaliar a existência do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”. Portanto, como não se encontram presentes os requisitos
necessários à concessão da medida postulada, que é exceção em caso de “habeas corpus”, INDEFIRO a liminar, cabendo a d.
Turma Julgadora decidir sobre a matéria em sua extensão. Requisitem-se as informações com URGÊNCIA, ouvindo em seguida
a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade
- Advs: Ana Maria Soares (OAB: 342914/SP) - 10º Andar
Nº 2104503-48.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Bauru - Impetrante: Paulo Felipe Azenha
Tobias - Paciente: Marcos Roberto Queiróz - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Paulo Felipe Azenha
Tobias em favor de MARCOS ROBERTO QUEIROZ, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara das
Execuções Criminais da Comarca de Bauru. Alega, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, na medida
em que foi indeferido o pedido de indulto formulado com base no Decreto nº 7.873/2012, apesar de preencher os requisitos para o
benefício. Acontece que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, que só se justifica quando é manifesta
a ilegalidade do ato impugnado. Por aqui, uma vez que a pretensão diz respeito ao próprio mérito do writ, não há como aferir,
nos limites restritos dessa fase processual, sobre a existência de manifesta irregularidade, bem como sobre a presença dos
requisitos autorizadores da medida (fumus boni juris e periculum in mora). Diante disso, indefiro a liminar postulada, anotando
que em favor do mesmo paciente houve a impetração, na data de ontem, do habeas corpus nº 2103483-22.2017.8.26.0000.
Solicitem-se informações à autoridade coatora, que deverão vir acompanhadas da documentação necessária ao julgamento.
Após, dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 6 de junho de 2017. ALEXANDRE Carvalho e Silva de
ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Alexandre Almeida - Advs: Paulo Felipe Azenha Tobias (OAB: 280819/SP) - 10º Andar
Nº 2104532-98.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Santa Adélia - Impetrante: Edilson Casagrande
- Paciente: Everson Rodrigo Cardoso - VOTO Nº 24887 HABEAS CORPUS Nº 2104532-98.2017.8.26.0000 PACIENTE (S):
Everson Rodrigo Cardoso IMPETRANTE (S): Edilson Casagrande COMARCA: Santa Adélia MAGISTRADO (A): EDUARDO DE
FRANÇA HELENE VISTOS, ETC. 1) O Advogado Edilson Casagrande impetrou a presente ordem de habeas corpus, em favor
de Everson Rodrigo Cardoso, com pedido de liminar, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. JuIZ de Direito DA
Vara Única DA COMARCA DE Santa Adélia, consistente na decretação da prisão preventiva do paciente e na sua manutenção,
no processo nº 0001926-24.2013.8.26.0531, em que ele está denunciado como incurso no artigo 157, § 2º, incisos I, II e IV,
do Código Penal. Busca a revogação da prisão cautelar, ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas de contracautela
diversas do cárcere, alegando: ausência dos requisitos da prisão cautelar; falta de fundamentação idônea daquela r. decisão;
não ser a gravidade abstrata do delito suficiente para embasar a decretação da prisão cautelar; não poder a prisão cautelar
ser utilizada como antecipação de pena; primariedade do paciente, que é também possuidor de bons antecedentes, residência
fixa, ocupação lícita e família constituída; não ter a vítima reconhecido o paciente como um dos autores do roubo contra
ela cometido; e, ofensa ao princípio da presunção de inocência. 2) Nesta análise preliminar, pelo que consta dos autos, não
vislumbro constrangimento ou ilegalidade manifesta, pelo que a liminar fica indeferida. 3) Processe-se. Dispenso as informações
de praxe, porque disponíveis os autos digitais do processo de origem para acesso pelo sistema SAJ. Dê-se vista dos autos
à douta Procuradoria Geral de Justiça e tornem conclusos. Int. São Paulo, 6 de junho de 2017. LOURI BARBIERO Relator Magistrado(a) Louri Barbiero - Advs: Edilson Casagrande (OAB: 268038/SP) - 10º Andar
Nº 2104595-26.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São José do Rio Preto - Paciente: Edio
Medeiros Silva - Impetrante: Ahmad Lakis Neto - Impetrante: Gabriela Fonseca de Lima - Impetrante: Willian Ricardo Souza
Silva - Impetrante: Douglas Rodrigues de Oliveira - Impetrante: Leonardo Vinicius Oliveira da Silva - Habeas Corpus nº 210459526.2017.8.26.0000 Relator(a): DE PAULA SANTOS Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal Comarca: São José do Rio
Preto Paciente: Édio Medeiros Silva Impetrantes: Ahmad Lakis Neto, Gabriela Fonseca de Lima, Willian Ricardo Souza Silva,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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