TJSP 08/06/2017 - Pág. 1521 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2364
1521
Douglas Rodrigues de Oliveira e Leonardo Vinicius Oliveira da Silva Vistos. Cuida-se de pedido de habeas corpus impetrado
por Ahmad Lakis Neto, Gabriela Fonseca de Lima, Willian Ricardo Souza Silva, Douglas Rodrigues de Oliveira e Leonardo
Vinicius Oliveira da Silva a favor de Édio Medeiros Silva, contra ato do Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de
São José do Rio Preto. Sustentam os impetrantes, em síntese, que o paciente está cumprindo pena em regime fechado e que,
após decorrido o lapso temporal necessário, foi-lhe deferida, em 11/04/2017, progressão para o regime semiaberto. Afirmam
que o paciente continua custodiado no regime mais gravoso por não haver vagas em estabelecimento próprio, configurando-se
constrangimento ilegal e excesso de execução. Alegam que deve aguardar em regime mais favorável até que seja providenciada
a vaga no semiaberto. Requerem seja concedida “a ordem de habeas corpus em favor de Édio Medeiros Silva, a fim de que ele
seja transferido, imediatamente, para o regime prisional semiaberto. Por fim, no caso de ausência de vaga em estabelecimento
penal de semiaberto tendo-se em vista a excepcionalidade do caso sub examine requer seja concedida prisão albergue domiciliar
ao paciente, até que o Estado-Administração providencie vaga em unidade prisional adequada, como medida da mais correta
aplicação do direito e impostergável Justiça” (fls. 11). Indefiro a medida liminar requerida, uma vez que estão ausentes motivos
peculiares, passíveis de pronto e seguro reconhecimento, de relevância tal que justifique sua concessão. Cumpre salientar que
se trata de medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio
de cognição sumária, de maneira a autorizar a drástica providência ora postulada. Imperioso que, antes de mais nada, se dê
ensejo ao processamento do writ, com a vinda de informes do Juízo e a manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça.
Note-se que é, mesmo, relevante aguardar as informações do magistrado impetrado, antes de qualquer deliberação, que poderia
se mostrar açodada e inadequada, mesmo porque, no interregno, podem ter se verificado intercorrências relevantes como, por
exemplo, eventual regressão de regime por força de falta disciplinar, ou mesmo, por outro lado, a própria concretização da
transferência almejada. Solicitem-se, com urgência, informações ao Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de
São José do Rio Preto (Execução nº 503.777) e, também, ao Sr. Secretário de Administração Penitenciária. Com a resposta,
remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça e, após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 6 de junho de 2017.
De Paula Santos Relator - Magistrado(a) De Paula Santos - Advs: Ahmad Lakis Neto (OAB: 294971/SP) - Gabriela Fonseca de
Lima (OAB: 252422/SP) - Willian Ricardo Souza Silva (OAB: 310641/SP) - Douglas Rodrigues de Oliveira (OAB: 327671/SP) Leonardo Vinicius Oliveira da Silva (OAB: 277006/SP) - 10º Andar
Nº 2104611-77.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Mogi das Cruzes - Paciente: G. dos S. V. Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Vistos. A Defensora Pública Ruanie Camile Lopes impetra a presente ordem de habeas corpus,
com pedido de liminar, em favor de GREICY DOS SANTOS VIEIRA, por entrever constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz
de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Mogi das Cruzes. Sustenta, em síntese, que a paciente foi presa em flagrante,
em 25 de março de 2017, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e teve convertida a
prisão em preventiva. Alega, no entanto, que a aludida r. decisão padece de nulidade absoluta, por vício de motivação aparente,
uma vez que a D. Autoridade apontada como coatora não expôs concretamente quais foram as circunstâncias específicas do
caso a impedir a liberdade e, também, não explicitou validamente os motivos pelos quais considerou incabíveis as medidas
cautelares diversas da prisão, em afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, e artigos 310, caput, parte final, e 315,
ambos do Código de Processo Penal. Afirma, ainda, que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, uma vez que
não verificadas quaisquer das hipóteses do artigo 312, do Código de Processo Penal, consubstanciado no fato de a paciente
possuir residência fixa, além de se tratar de crime destituído de violência ou grave ameaça. Assevera, ademais, que a Lei nº
11.464/07 derrogou a proibição de liberdade provisória contida no artigo 2º, II, da Lei nº 8.072/90, e no artigo 44, da Lei nº
11.343/06. Assegura, também, que a manutenção da prisão da paciente se mostra desproporcional, pois em caso de eventual
condenação será cabível a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Aduz, por fim, a suficiência
de imposição de medida restritiva de liberdade alternativa ao cárcere, prevista nos artigos 319 e 320, do Código de Processo
Penal. Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta
“prima facie” o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. A ilegalidade da manutenção da prisão da paciente, a
dar ensejo ao relaxamento ou à revogação da prisão preventiva, não se mostra patente, uma vez que atendidos, ao menos no
exame perfunctório ora realizado, os requisitos legais para a decretação da custódia preventiva. Anoto, outrossim, que o crime
em apreço está no rol daqueles passíveis de decretação da custódia preventiva, revelando-se insuficientes, frente à grave
conduta criminosa em tese perpetrada, quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão (artigos 310, II e 313, I, ambos
do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 12.403/11). De outra parte, eventual concessão da liberdade
provisória exige exame interpretativo das condições pessoais da paciente, a fim de que seja sopesado se em liberdade não
colocará em risco a ordem pública, a instrução criminal, ou, ainda, a aplicação da lei penal, procedimento que se mostra,
no mínimo, prematuro nesta fase de cognição sumária. Por conseguinte, indefiro a liminar. Solicitem-se as informações da
autoridade judiciária apontada como coatora, encaminhando-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Int. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Ruanie Camile Lopes (OAB: 310062/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2104612-62.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Marília - Paciente: Thiago Soares Luciano Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Habeas Corpus Nº 2104612-62.2017.8.26.0000 COMARCA: Marília
Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São PauloPaciente: Thiago Soares Luciano Vistos... O defensor público Cesar
Augusto Luiz Leonardo impetra a presente ordem de habeas corpus com pedido expresso de liminar, em favor de Thiago Soares
Luciano, alegando constrangimento ilegal por ato do M. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Marília, que converteu
a prisão em flagrante em preventiva. Sustenta o impetrante que o paciente foi preso por infração em tese, ao artigo 155, § 4º, do
Código Penal. Afirma que a r. decisão combatida carece de fundamentação idônea, já que não estão presentes os requisitos da
custódia cautelar; ressalta que o paciente possui vínculos com o distrito da culpa e caso condenado, poderá ser beneficiado com
regime prisional mais brando. Indefere-se a liminar. A r. decisão combatida encontra-se devidamente fundamentada, ressaltando
os indícios de autoria e a alta probabilidade de reiteração delituosa tendo em vista que o paciente ostenta registros criminais e é
reincidente, fato que indica que se trata de criminoso contumaz e que poderá obstruir a instrução criminal ou frustrar a aplicação
da lei penal. Desta forma, suas condições pessoais, aliadas às circunstâncias do crime, autorizam o decreto constritivo e afasta,
ao menos nesta cognição sumária, eventual aplicação de medidas cautelares. Comunique-se ao insigne Juízo impetrado,
requisitando informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Após a prestação de informações pela autoridade
coatora, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º do artigo 1º do Decreto-lei nº 552, de
25 de abril de 1969. Intime-se e Cumpra-se. São Paulo, 6 de junho de 2017. WILLIAN CAMPOS Desembargador Relator Magistrado(a) Willian Campos - Advs: Cesar Augusto Luiz Leonardo (OAB: 265830/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º