TJSP 08/06/2017 - Pág. 2149 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2364
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Tendo em vista tratar de ações repetidas, nos termos do Comunicado CG nº 02/2017, determino que a autora junte procuração
com firma reconhecida e cópia dos documentos pessoais, devidamente autenticados, em 05 dias.Int. - ADV: ALESSANDRA
MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), ADRIANO BLATT (OAB 329706/SP)
Processo 1017486-71.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - FERNANDO GARCIA ASSISTENCIA
ODONTOLOLGICA ME - - Fernando Garcia - Notre Dame Seguradora Sociedade Anônima - Recebo os embargos de
declaração, mas deixo de acolhê-los.Não há contradição, obscuridade ou omissão na sentença, posto que a sentença abordou
a inexigibilidade dos valores que são indevidos, motivo pelo qual não podem ser acolhidos os embargos dos autores, sendo
que para modificação do julgado outro é o recurso. Assim, a sentença ser mantida integralmente como foi lançada.Assim sendo,
REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo autor, posto que não há omissão, obscuridade ou contradição, uma
vez que a sentença proferida está correta ficando mantida pelos seus própriosfundamentos. Int. - ADV: DJACI ALVES FALCÃO
NETO (OAB 304789/SP), HAMILTON GALVAO ARAUJO (OAB 125909/SP), MARCOS ANTONIO FALCÃO DE MORAES (OAB
311247/SP)
Processo 1018030-93.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO SA
- José Torres da Silva - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal (Mandado cumprido negativo).
- ADV: MARIANA MELLO MONZANI BORGES (OAB 321140/SP), PAULO DE TARSO MONZANI (OAB 321165/SP)
Processo 1018309-79.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - José Alves do Nascimento - I
N S S INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - Vistos. Diante da certidão de fls. 189, e considerando a conclusão
da prova pericial, declaro encerrada a instrução.Defiro às partes o prazo comum de 10 dias para apresentações de memoriais.
Int. - ADV: ALEXANDRE DE JESUS SILVA (OAB 227262/SP)
Processo 1019483-60.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA RENATO DE ALMEIDA CAMPOS - ME - Vistos.Defiro a tentativa de bloqueio das contas do executado, até o limite do débito,
pelo sistema BacenJud.Fica já deferida a pesquisa de bens por meio dos sistemas InfoJud e RenaJud, ante requerimento e o
recolhimento da respectiva taxa.Com as respostas, ciência ao exequente.Intime-se. (Respostas das pesquisas as fls. 98/103). ADV: MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP)
Processo 1021386-96.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Seguro - Teresinha Antunes Pirotta - Itaú Seguros S/A Vistos.Embora o réu tenha impugnado a estimativa dos honorários periciais de forma genérica, verifico que a Sra. “Expert”
justificou, de forma clara, o motivo da quantia pretendida, incluindo todos os valores a serem despendidos na perícia, porquanto
a Sra. Perita já realizou perícias semelhantes. Assim sendo, arbitro os honorários da Sra. Perita em R$10.000,00.Intime-se o réu
para o depósito, em cinco (05) dias, sob pena de preclusão da prova.Int. - ADV: ADILSON MONTEIRO DE SOUZA (OAB 120095/
SP), RAFAEL COSME LEITE DE CAMPOS (OAB 352292/SP)
Processo 1023859-21.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Maria Aparecida dos Santos
- BANCO ITAUCARD S/A - D E C I D O.Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO COM RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C.C. AÇÃO INDENIZATÓRIA PARA
RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS E PSICOLÓGICOS, DECORRENTES DE ATO ILÍCITO COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA que MARIA APARECIDA DOS SANTOS move em face de BANCO ITAUCARD S/A. Condeno a autora nas custas
processuais e nos honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00, executáveis caso haja reversão na situação econômica
da autora em cinco anos.P. R. I. - ADV: LUÍS HENRIQUE HIGASI NARVION (OAB 154272/SP), ANTONIO JOSE DOS SANTOS
(OAB 69477/SP)
Processo 1024828-36.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria das Dores
Monteiro - BANCO BRADESCO SA - VistosTrata-se de tutela antecipada para consignação em juízo dos valores incontroversos
das prestações vincendas, conforme planilha. Analisando os autos, observo que o autor encontra-se inadimplente com o
contrato firmado entre as partes, uma vez que informa que pagou apenas quatro parcelas (fls. 52).Cumpre consignar que, a
teor do disposto na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, “A simples propositura da ação de revisão de contrato não
inibe a caracterização da mora do autor”.Ademais, assim tem decidido nossos Tribunais: “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
DE MÚTUO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCUÁRIA - TUTELA ANTECIPADA Requisitos Ausência dos pressupostos
ensejadores da concessão Art. 273 e incisos do Código de Processo Civil - O deferimento inaudita altera parte é medida
excepcional, que não se configura na espécie - Recurso não provido. BANCO DE DADOS Inscrição de nome em cadastro de
proteção ao crédito Admissibilidade A mera discussão judicial do débito é insuficiente para impedir a negativação Hipótese em
que não se encontram presentes os pressupostos indispensáveis para a concessão de tutela antecipada a impedir a inclusão
ou determinar a exclusão de nome de tais cadastros - Decisão mantida. MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE NA POSSE DO
BEM Impossibilidade O ajuizamento da ação revisional por si só não têm o condão de impedir o ajuizamento de ação de
busca e apreensão, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. DEPÓSITO JUDICIAL Consignação em
pagamento incidental Possibilidade Nada impede que a recorrente deposite os valores que entende devidos (conforme cálculo
elaborado unilateralmente). Entretanto, tal fato não elide a configuração de mora na hipótese de deixar de pagar as parcelas de
financiamento que contratou livremente junto à instituição financeira ré. Nova determinação legal (art. 285-B, do CPC) permite
o depósito do valor incontroverso - Procedimento que, contudo, não tem o condão de elidir a mora, nem afasta seus efeitos
RECURSO NÃO PROVIDO” (AI nº 2173110-21.2014.8.26.0000, Rel. Spencer Almeida Ferreira Comarca: Votorantim Órgão
julgador: 38ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 03/12/2014).Assim, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
No mais, aguarde-se a suspensão determinada (fls. 53).Int. - ADV: JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP), EDUARDO
SILVA NAVARRO (OAB 246261/SP)
Processo 1024959-11.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Ana Paula Santos de Oliveira
Bernardo - BANCO BRADESCO SA - D E C I D O.Ante o exposto:a) JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. PLEITO INDENIZATÓRIO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA que ANA PAULA SANTOS
DE OLIVEIRA BERNARDO move em face de BANCO BRADESCO S/A. Revogo a tutela antecipada deferida anteriormente.
Condeno a autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00, executáveis caso haja
reversão na situação econômica da autora em cinco anos.b) Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. PLEITO INDENIZATÓRIO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA que ANA PAULA SANTOS
DE OLIVEIRA BERNARDO move em face de BANCO BRADESCO CARTÕES S/A. Revogo a tutela antecipada deferida
anteriormente.Condeno a autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00, executáveis
caso haja reversão na situação econômica da autora em cinco anos.P.R.I. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/
SP), THAIS BRANCO (OAB 280123/SP)
Processo 1024962-63.2016.8.26.0405 (apensado ao processo 1024959-11.2016.8.26.0405) - Procedimento Comum Indenização por Dano Moral - Ana Paula Santos de Oliveira Bernardo - Banco Bradesco Cartões S.A. - D E C I D O.Ante
o exposto:a) JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. PLEITO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º