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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 9 de junho de 2017 - Página 210

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TJSP 09/06/2017 - Pág. 210 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2365

210

11,75 UFESP. - ADV: JOSE RAMIRO ANTUNES DO PRADO (OAB 306834/SP)
Processo 0002653-45.2012.8.26.0263 (263.01.2012.002653) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Furto - Simone
Aparecida Bernardino - Fica o defensor da ré intimado a manifestar no prazo de 05 dias, acerca do cálculo de fls. 220, que segue:
Data do Fato: 23/01/2012 Base de cálculo: Salário mínimo Valor Base: R$622,00 Dias Multa: 10 Fração: 1/30 Multiplicador: 1
Valor da Multa: R$207,33 Atualizado pela TR(23/01/2012 a 01/08/2016): R$216,12 Certifico mais e finalmente que o valor acima
equivale a 9,17 UFESP. - ADV: VALTER COSTA DE OLIVEIRA (OAB 61739/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO WALLACE GONÇALVES DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ FRANCISCO ROMANO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0836/2017
Processo 0000270-21.2017.8.26.0263 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Thiago Willian da Silva Frezatti - Aguardando manifestação do defensor sobre a certidão do oficial de justiça de folhas 156, pois
as testemunhas de defesa não foram encontradas para intimação. - ADV: DAIANE CHRISTIAN ARAUJO (OAB 251539/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO WALLACE GONÇALVES DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ FRANCISCO ROMANO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0842/2017
Processo 0000456-78.2016.8.26.0263 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Adriano Aparecido Alves - - Eldo
Aparecido Anastácio Abreu - - Bertolino Antonio Garbelotti Neto e outro - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal que a Justiça Pública para: CONDENAR o réu ADRIANO APARECIDO
ALVES à pena de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial FECHADO, e pagamento de 18
(dezoito) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso, “por três vezes”, no artigo 157, §2º, incisos, I e II, do Código
Penal, na forma do art. 70 do CP e como incurso no artigo 244-B, do ECA, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.
CONDENAR o réu ELDO APARECIDO ANASTÁCIO ABREU à pena de 09 (nove) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de
reclusão em regime inicial FECHADO, e pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso,
“por três vezes”, no artigo 157, §2º, incisos, I e II, do Código Penal, na forma do art. 70 do CP e como incurso no artigo 244-B,
do ECA, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. CONDENAR o réu BERTOLINO ANTONIO GARBELOTTI NETO à pena
de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial FECHADO, e pagamento de 18 (dezoito) diasmulta, no valor unitário mínimo legal, como incurso, “por três vezes”, no artigo 157, §2º, incisos, I e II, do Código Penal, na forma
do art. 70 do CP e como incurso no artigo 244-B, do ECA, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. Mantenho a prisão
preventiva dos réus, à luz da condenação que ora se impõe, bem como do fato de terem permanecido presos durante todo o curso
do processo. Além disso, não se verifica qualquer alteração no cenário levado em consideração no momento da decretação da
prisão preventiva, de modo que persistem os requisitos ensejadores da custódia cautelar. A esse respeito, sobreleva mencionar
que não é lógico manter o réu acautelado durante o desenrolar da ação penal, diante da persistência dos motivos que ensejaram
a prisão preventiva, e, por fim, libertá-lo apenas porque foi agraciado com regime de execução diverso do fechado, permitindolhe que, solto, ou mediante algumas condições, aguarde o trânsito em julgado da condenação. Todavia, necessário, contudo,
adequar a segregação com o modo de execução intermediário aplicado, sob pena de estar-se impondo ao condenado modo
mais gravoso apenas pelo fato de ter optado por recorrer do édito repressivo (STJ. RHC 54.647/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j.
28/04/2015). Ressalte-se que em relação à aplicação do disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, que prevê
a possibilidade de detração penal na sentença condenatória, a alteração legislativa fez surgir duas interpretações principais. A
primeira entende caber ao juízo do conhecimento, quando da prolação da sentença condenatória, depois de efetuado o cálculo
da pena, computar o tempo de prisão processual e, considerando a detração, determinar o regime inicial de cumprimento da
pena. A segunda entendendo que somente o juízo da execução tem condições de apurar, com segurança, o cumprimento
de todos os requisitos legais para eventual progressão do regime. (TJ-SP HC 2107326-63-2015 Des. Rel. J. Martins). Neste
sentido, comungo do entendimento que a detração deve ser analisada no Juízo das Execuções, a quem compete decidir, sob
pena, inclusive, de supressão de instância, a presença de méritos objetivos e subjetivos para eventual progressão, motivo pelo
qual deixo de aplicar o instituto. Não obstante, referido benefício deve ser pleiteado perante o Juízo das Execuções, ainda que
em sede de execução provisória, consoante estabelecido pela Resolução n.º 113, do Conselho Nacional de Justiça. Expeça-se
o necessário, recomendando-se os réus nos locais em que se encontram recolhidos. Expeça-se Guia de Execução Provisória.
Custas na forma da lei. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1)
Lance o nome dos réus no rol dos culpados; 2) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação
dos réus, para cumprimento do quanto estatuído pelo artigo 15, III, da Constituição Federal. 3) Oficie-se ao IIRGD, fornecendo
informações sobre a condenação dos réus. 4) Expeça-se Guia de Execução Definitiva. P.I.C. REPUBLICADO POR HAVER
INCORREIÇÕES - ADV: ANANDA MARIA CONTI (OAB 356296/SP), ALEX HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 363981/SP)

ITANHAÉM
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE ITANHAÉM EM 07/06/2017
PROCESSO
CLASSE

:1530855-70.2017.8.26.0266
:EXECUÇÃO FISCAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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