TJSP 09/06/2017 - Pág. 2906 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2365
2906
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013) (grifos nossos)Por essas razões, diante de sua
desídia, com a extrapolação do prazo quinquenal previsto no artigo 174, CTN, consumou-se o fenômeno da prescrição, com
a consequente extinção do crédito tributário.Ante ao exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTA A
EXECUÇÃO com base no art. 487, inciso II (prescrição) do Novo Código de Processo Civil e diante do princípio da sucumbência,
condeno a exequente no pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 300,00
(art. 85, §8º, NCPC).P.I.C. - ADV: ANGELA CRISTINA MARINHO PUORRO (OAB 66706/SP), SERGIO MARTINS GUERREIRO
(OAB 85779/SP), ADELSON PAULO (OAB 156124/SP), NANCI FERREIRA MILHOSE (OAB 54035/SP), RAUL FERNANDO
MARCONDES (OAB 190314/SP), MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES (OAB 53649/SP)
Processo 0007405-36.1997.8.26.0441 (441.01.1997.007405) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal da Estancia Balnearia de Peruibe - Benfica Materiais para Construcao Ltda - Vistos.A exceção de préexecutividade, como se sabe, é o fenômeno processual adequado para possibilitar a apresentação de defesa, no curso do
processo, independentemente de prazo ou formalidade. Ocorre que a exceção de pré-executividade não é o meio adequado a
substituir os embargos à execução, peça processual regulamentada no Código de Processo Civil. Como é cediço, a jurisprudência
apenas aceita a exceção de pré-executividade quando houver objeções processuais, bem como defesas materiais que o juiz
possa conhecer de ofício e ainda aquelas que puderem ser provadas de plano. Nesse sentido: “A exceção de pré-executividade
somente é de ser acolhida se verificar nulidade que deve ser declarada até mesmo ex oficio, porém não é o caso quando a
matéria de defesa é típica de ser arguida em sede de Embargos do Devedor, meio processual após seguro o juízo pela penhora
é que a matéria poderá ser colocada em discussão, pela ação desconstitutiva própria” (RT 735/300). No mesmo sentido RT
717/187.No caso, ao se valer da exceção de pré-executividade, o excipiente alegou como matéria de ordem pública a prescrição
intercorrente. Suas alegações procedem. Como se verifica, o débito tributário se constituiu no exercício de 1996 por meio de seu
respectivo lançamento (artigo 142, CTN), de modo que a ação fora proposta em 15/05/1997. Apesar da propositura dentro do
prazo legal o excipiente não foi citado. A exequente, desde então, quedou-se inerte ao dar continuidade ao processo executório
diante da ausência de qualquer impulso desde então. Só aos 06 de maio de 2015 a executada representada pelo Espólio
de Manuel Agostinho Carreira, por sua inventariante Mará Aparecida Carvalho Carreira, manifestou-se espontaneamente nos
autos, dando-se assim por citada. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL.CITAÇÃO
VÁLIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATUAÇÃO DESIDIOSA DA FAZENDA PÚBLICA.
SÚMULA 7/STJ.1. Esta Corte reconhece a prescrição intercorrente da execução fiscal apenas se estiverem presentes os
seguintes pressupostos: transcurso do quinquídeo legal; e comprovação de que o feito teria ficado paralisado por esse período
por desídia do exequente.2. Considerando os elementos fático-probatórios fixados pela Corte de origem, não há que se falar em
prescrição intercorrente, ante a ausência da comprovação da desídia ou do abandono processual da Fazenda Pública, tal análise
encontra óbice na Súmula 7/STJ.3. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 175.260/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013) (grifos nossos)Por essas razões, diante de sua desídia, com a
extrapolação do prazo quinquenal previsto no artigo 174, CTN, consumou-se o fenômeno da prescrição, com a consequente
extinção do crédito tributário. Ante ao exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO
com base no art. 487, inciso II (prescrição) do Novo Código de Processo Civil e diante do princípio da sucumbência, condeno a
exequente no pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 400,00 (art. 85,
§8º, NCPC). P.I.C. - ADV: MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES (OAB 53649/SP), SERGIO MARTINS GUERREIRO (OAB
85779/SP), ANGELA CRISTINA MARINHO PUORRO (OAB 66706/SP), NANCI FERREIRA MILHOSE (OAB 54035/SP), RAUL
FERNANDO MARCONDES (OAB 190314/SP), ADELSON PAULO (OAB 156124/SP)
Processo 0007406-21.1997.8.26.0441 (441.01.1997.007406) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Prefeitura Municipal da Estancia Balnearia de Peruibe - Benfica Materiais para Construcao Ltda - Vistos.Tratam os autos de AÇÃO
DE EXECUÇÃO FISCAL originariamente promovida contra BENFICA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA.No entanto, A
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE foi proposta por MARIA APARECIDA CARVALHO CARREIRA, inventariante do espólio de
MANUEL AGOSTINHO CARREIRA, representante da BENFICA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, ora, referida pessoa
não é parte no litígio. Não é contribuinte do imposto e nem mesmo responsável tributário. Na verdade, a excipiente não fez prova
no processo da existência de ação de inventário dos bens deixados pelo ESPÓLIO DE MANUEL AGOSTINHO CARREIRA.
Tratava-se de ônus que lhe cabia.Desta forma, dando impulso ao processo, determino a excipiente que, no prazo de sessenta
dias, apresente a inventariante do ESPÓLIO DE MANUEL AGOSTINHO CARREIRA, prova documental de sua nomeação para
o cargo, eventual partilha homologada, certidão atualizada do registro imobiliário, bem como Ficha Cadastral da Jucesp.Com
a juntada, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: ADELSON PAULO (OAB 156124/SP), RAUL FERNANDO MARCONDES (OAB
190314/SP), MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES (OAB 53649/SP), NANCI FERREIRA MILHOSE (OAB 54035/SP), ANGELA
CRISTINA MARINHO PUORRO (OAB 66706/SP), SERGIO MARTINS GUERREIRO (OAB 85779/SP)
Processo 0007735-28.2000.8.26.0441 (441.01.2000.007735) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Prefeitura Municipal da Estancia Balnearia de Peruibe - Antonio de Pinho Valente - Ante o teor da certidão 107. Em consequência,
declaro extinta a ação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil e determino o arquivamento dos autos,
com as cautelas de praxe.Havendo expressa manifestação de desistência do prazo recursal, certifique-se de imediato o trânsito
em julgado da presente. P.I.C. - ADV: MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES (OAB 53649/SP), ANGELA CRISTINA MARINHO
PUORRO (OAB 66706/SP), SERGIO MARTINS GUERREIRO (OAB 85779/SP), SILVIA HELENA SENE SALVINO DE ARAUJO
(OAB 253037/SP), ADELSON PAULO (OAB 156124/SP), NANCI FERREIRA MILHOSE (OAB 54035/SP)
Processo 0007945-16.1999.8.26.0441 (441.01.1999.007945) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal da Estancia Balnearia de Peruibe - Ariovaldo Silva Junior - Victor Tolgyesi Mussi - Vistos.Ante as Razões
de Apelação apresentada pela Fazenda: À parte contrária para contrarrazãos no prazo da lei. Int. - ADV: ANGELA CRISTINA
MARINHO PUORRO (OAB 66706/SP), ELISABETH TOLGYESI LOPES (OAB 28185/SP), SERGIO MARTINS GUERREIRO
(OAB 85779/SP), ADELSON PAULO (OAB 156124/SP), NANCI FERREIRA MILHOSE (OAB 54035/SP), MANOEL FERNANDO
VICTORIA ALVES (OAB 53649/SP)
Processo 0008348-48.2000.8.26.0441 (441.01.2000.008348) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal da Estancia Balnearia de Peruibe - Benfica Materiais para Construcao Ltda - Vistos.Tratam os autos
de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL originariamente promovida contra BENFICA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA.No
entanto, A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE foi proposta por MARIA APARECIDA CARVALHO CARREIRA, inventariante do
espólio de MANUEL AGOSTINHO CARREIRA, representante da BENFICA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, ora, referida
pessoa não é parte no litígio. Não é contribuinte do imposto e nem mesmo responsável tributário. Na verdade, a excipiente
não fez prova no processo da existência de ação de inventário dos bens deixados pelo ESPÓLIO DE MANUEL AGOSTINHO
CARREIRA. Tratava-se de ônus que lhe cabia.Desta forma, dando impulso ao processo, determino a excipiente que, no prazo
de sessenta dias, apresente a inventariante do ESPÓLIO DE MANUEL AGOSTINHO CARREIRA, prova documental de sua
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