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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 9 de junho de 2017 - Página 2905

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TJSP 09/06/2017 - Pág. 2905 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2365

2905

Processo 0006570-67.2005.8.26.0441 (apensado ao processo 0000005-78.1991.8.26.0441) (processo principal 000000578.1991.8.26.0441) (441.01.1991.000005/1) - Embargos à Execução - Jose Carlos Pacini Pereira - Prefeitura Municipal da
Estãncia Balneária de Peruibe - Vistos. Ante a certidão supra (... que até a presente data não houve resposta para o ofício retro
expedido): Expeça-se novo ofício. Int. - ADV: NANCI FERREIRA MILHOSE (OAB 54035/SP), SERGIO MARTINS GUERREIRO
(OAB 85779/SP), ANGELA CRISTINA MARINHO PUORRO (OAB 66706/SP), ADELSON PAULO (OAB 156124/SP), YOLANDA
BOTAN RAMALHO PINTO (OAB 151296/SP), MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES (OAB 53649/SP)
Processo 0006594-80.2014.8.26.0441 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda do Estado de São Paulo - Companhia
Brasileira de Distribuicao - Vistos.Manifeste-se a Exequente a respeito dos documentos de fl.124 e subsequentes. - ADV: PEDRO
ROGERIO IGNACIO DE SOUZA (OAB 127160/SP), GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO (OAB 113570/SP), AMÉRICO
ANDRADE PINHO (OAB 228255/SP), MAURICIO MELLO KUBRIC (OAB 293296/SP)
Processo 0006618-16.2011.8.26.0441 (apensado ao processo 0008805-80.2000.8.26.0441) (441.01.2011.006618) Embargos à Execução - Shirley Denardi - Prefeitura Municipal da Estancia Balnearia de Peruibe - Vistos.Vistos.Ciência as
partes do V. Acórdão.Requeira a parte vencedora (executado) o que de direito, cientificando-se de que eventual cumprimento
de sentença deverá tramitar em forma digital, conforme provimento CG 16/2016 aos 04/04/2016.Int. - ADV: CARLOS EDUARDO
LUCERA (OAB 228322/SP), LUÍS FELIPE BRETAS MARZAGÃO (OAB 207169/SP), RODRIGO OTÁVIO BRETAS MARZAGÃO
(OAB 185070/SP), ADELSON PAULO (OAB 156124/SP), NANCI FERREIRA MILHOSE (OAB 54035/SP), MANOEL FERNANDO
VICTORIA ALVES (OAB 53649/SP), SERGIO MARTINS GUERREIRO (OAB 85779/SP), ANGELA CRISTINA MARINHO PUORRO
(OAB 66706/SP)
Processo 0006705-79.2005.8.26.0441 (apensado ao processo 0015264-40.1996.8.26.0441) (processo principal 001526440.1996.8.26.0441) (441.01.1996.015264/1) - Embargos à Execução - Marilia Carneiro de B Mello - Prefeitura Municipal da
Estancia Balnearia de Peruibe - Ante o pagamento integral da verba de sucumbência, julgo extinta a execução com fundamento
no Artigo 924, Inciso II, do Novo Código do Processo Civil.P.I.C. - ADV: ADRIANA BARRETO DOS SANTOS (OAB 187225/SP),
ADELSON PAULO (OAB 156124/SP), ALVARO FERNANDO RIBEIRO DE BRITTO (OAB 155763/SP), MANOEL FERNANDO
VICTORIA ALVES (OAB 53649/SP), NANCI FERREIRA MILHOSE (OAB 54035/SP), ANGELA CRISTINA MARINHO PUORRO
(OAB 66706/SP), JOSE FRANCISCO DE BARROS MELLO (OAB 7404/SP), SERGIO MARTINS GUERREIRO (OAB 85779/SP)
Processo 0006981-28.1996.8.26.0441 (441.01.1996.006981) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal da Estancia Balnearia de Peruibe - Carrasco & Sangrador Sc Ltda - Vistos.Cumpra a exequente com o
determinado ás fls. 264 no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo, nos termos do art. 40, § 2º e
4º, da LEF.Int. - ADV: NANCI FERREIRA MILHOSE (OAB 54035/SP), ANGELA CRISTINA MARINHO PUORRO (OAB 66706/SP),
SERGIO MARTINS GUERREIRO (OAB 85779/SP), MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES (OAB 53649/SP), JAIME VIUDES
CARRASCO (OAB 40709/SP), ADELSON PAULO (OAB 156124/SP)
Processo 0007053-87.2011.8.26.0441 (apensado ao processo 0004529-11.1997.8.26.0441) (441.01.2011.007053) Embargos à Execução Fiscal - Competência Tributária - Supermercado Aprazível de Peruíbe Ltda - Fazenda do Estado de São
Paulo - Vistos.Conforme petição de fls.164, a ação de execução fiscal que deu ensejo à propositura dos presentes EMBARGOS
À EXECUÇÃO, foi extinta a pedido da Fazenda Estadual com fundamento na Resolução da Procuradoria Geral do estado n.
03/2016.Desse modo, falta interesse processual superveniente para o processamento e julgamento da ação de EMBARGOS À
EXECUÇÃO, razão pela qual deixo de julga-la.Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, por falta de interesse processual superveniente, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo
Cível.P.I.C. - ADV: PEDRO ROGERIO IGNACIO DE SOUZA (OAB 127160/SP), VALERIA CRISTINA FARIAS (OAB 127164/SP),
JEAN DORNELAS (OAB 155388/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP)
Processo 0007241-32.2001.8.26.0441 (441.01.2001.007241) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Prefeitura Municipal da Estancia Balnearia de Peruibe - Carrasco & Sangrador Sc Ltda - Vistos.1 - Defiro a suspensão requerida;2
- Aguarde-se nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/80, dando-se ciência à exequente;3 - Decorrido o prazo do item
precedente, no silêncio, aguarde-se o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80.Intimese. - ADV: MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES (OAB 53649/SP), JAIME VIUDES CARRASCO (OAB 40709/SP), SERGIO
MARTINS GUERREIRO (OAB 85779/SP), RENATA PANIQUAR GATTO KERSEVANI TOMÁS (OAB 199889/SP), ADELSON
PAULO (OAB 156124/SP), BHAUER BERTRAND DE ABREU (OAB 199949/SP), ANGELA CRISTINA MARINHO PUORRO (OAB
66706/SP), NANCI FERREIRA MILHOSE (OAB 54035/SP)
Processo 0007404-51.1997.8.26.0441 (441.01.1997.007404) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal da Estancia Balnearia de Peruibe - Benfica Materiais para Construcao Ltda - - Manuel Agostinho Carreira
- Vistos. A exceção de pré-executividade, como se sabe, é o fenômeno processual adequado para possibilitar a apresentação
de defesa, no curso do processo, independentemente de prazo ou formalidade.Ocorre que a exceção de pré-executividade não
é o meio adequado a substituir os embargos à execução, peça processual regulamentada no Código de Processo Civil. Como é
cediço, a jurisprudência apenas aceita a exceção de pré-executividade quando houver objeções processuais, bem como defesas
materiais que o juiz possa conhecer de ofício e ainda aquelas que puderem ser provadas de plano. Nesse sentido: “A exceção
de pré-executividade somente é de ser acolhida se verificar nulidade que deve ser declarada até mesmo ex oficio, porém não
é o caso quando a matéria de defesa é típica de ser arguida em sede de Embargos do Devedor, meio processual após seguro
o juízo pela penhora é que a matéria poderá ser colocada em discussão, pela ação desconstitutiva própria” (RT 735/300). No
mesmo sentido RT 717/187.No caso, ao se valer da exceção de pré-executividade, o excipiente alegou como matéria de ordem
pública a prescrição intercorrente. Suas alegações procedem. Como se verifica, o débito tributário se constituiu no ano de 1996
por meio de seu respectivo lançamento (artigo 142, CTN), de modo que a ação fora proposta em 15 de maio de 1997, dentro do
prazo legal e o excipiente citado aos 19 de janeiro 2001. (AR juntado às fls. 4º). Porém a exequente, quedou-se inerte desde
04 de fevereiro de 2010 sem dar continuidade ao processo executório diante da ausência de qualquer impulso desde então. O
processo ficou sem manifestação da exequente até 06 de maio de 2015, quando o executado manifestou-se espontaneamente
nos autos. A regra do impulso oficial não é absoluta, não podendo a exequente deixar de dar andamento ao feito por mais
de 05 anos, sob pena de prescrição. Verifica-se que, durante o período de paralisação do feito, a exequente não realizou
qualquer manifestação nos autos no sentido de promover o desenvolvimento do processo, ou seja, sem praticar qualquer ato
tendente a impulsionar a cobrança de seu crédito.PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO
FISCAL.CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATUAÇÃO DESIDIOSA DA FAZENDA
PÚBLICA. SÚMULA 7/STJ.1. Esta Corte reconhece a prescrição intercorrente da execução fiscal apenas se estiverem presentes
os seguintes pressupostos: transcurso do quinquídeo legal; e comprovação de que o feito teria ficado paralisado por esse
período por desídia do exequente.2. Considerando os elementos fático-probatórios fixados pela Corte de origem, não há que se
falar em prescrição intercorrente, ante a ausência da comprovação da desídia ou do abandono processual da Fazenda Pública,
tal análise encontra óbice na Súmula 7/STJ.3. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 175.260/RS, Rel. Ministro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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