TJSP 13/06/2017 - Pág. 2697 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2367
2697
- Prefeitura Municipal de Marília - Jose Roberto Arantes de Moura - Fls. 33. Defiro vista à exequente para requerer sobre o
prosseguimento do feito. Int. - ADV: KOITI HAYASHI (OAB 139537/SP), ÊNIO ARANTES RANGEL (OAB 158229/SP), RODRIGO
ABOLIS BASTOS (OAB 194271/SP)
Processo 0573030-61.2014.8.26.0344 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Marília - Julio Isamu Yoshida - Intime-se o(a) patrono(a) do executado para promover a juntada da taxa da OAB, a fim de
regularizar sua representação processual. No mais, manifeste-se a exequente sobre a exceção de pré-executividade de fls.
12/20 e documentos seguintes. - ADV: KOITI HAYASHI (OAB 139537/SP)
Processo 0600528-35.2014.8.26.0344 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Departamento Agua e Esgoto Marilia - Julio Isamu
Yoshida - - Ivone Satiko Yoshida - Intime-se o patrono do executado para, no prazo de quinze dias, promover a juntada aos autos
da taxa da OAB), bem como manifeste-se à exequente sobre às fls. 08 e documentos seguintes. - ADV: GUSTAVO DE ALMEIDA
SOUZA (OAB 202111/SP), ADRIANA MILENKOVICH CAIXEIRO (OAB 199291/SP), GUILLERMO ROJAS DE CERQUEIRA
CESAR (OAB 311539/SP)
Processo 0600627-78.2009.8.26.0344 (344.01.2009.600627) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Departamento Agua e Esgoto
Marilia - Jobe Vieira dos Santos - É o relato do necessário.D E C I D O.Não há que se falar em prescrição.A despeito da vasta
discussão jurisprudencial a respeito, hoje, o entendimento predominante, inclusive na Suprema Corte, é no sentido de que o
consumo de água e esgoto é cobrado mediante tarifa ou preço público, não se tratando de matéria tributária, de tal modo que se
aplica, quanto à prescrição, as disposições do Código Civil.Registre-se, por oportuno, que o fato da possibilidade da cobrança
se dar via executivo fiscal tem respaldo no art.1º. da Lei 6.830/80, em face da caracterização da pessoa jurídica exequente.
Voltando ao aspecto da prescrição, convém anotar que:”PROCESSO CIVIL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TARIFA DE
ÁGUA E ESGOTO. NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. DÍVIDA ATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO DECENAL CÓDIGO CIVIL1. O Colendo STF já decidiu, reiteradamente, que a natureza jurídica da remuneração
dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando,
assim, contraprestação de caráter não-tributário.2. Consectariamente, malgrado os débitos oriundos do inadimplemento dos
serviços de água e esgoto terem sido inscritos como dívida ativa, e exigidos mediante execução fiscal, em observância à
Lei de Execuções Fiscais, não se lhes pode aplicar o regime tributário previsto nas disposições do CTN, in casu, os relativos
à prescrição/decadência, porquanto estes apenas pertinentes às dívidas tributárias, exatamente por força do conceito de
tributo previsto no art. 3o do CTN.3. A Execução Fiscal ostenta esse nomen júris posto processo satisfativo, que apresenta
peculiaridades em razão das prerrogativas do exequente, assim como é especial a execução contra a Fazenda, não sendo
servil apenas para cremos de tributos, porquanto outras obrigações podem vir a compor a “dívida ativa”4. Recurso Especial
provido” (REsp n 740.967/RS, Ia Turma, Rei. Min. Luiz Fux, j . 11/04/2006, deram provimento, v.u., DJU 28/04/06, p. 275).Por
conseguinte, é de se aplicar as regras do Código Civil, para o qual o prazo prescricional é de 10 (dez) anos.O débito mais antigo
data do ano de 09/01/2003 (fls. 05). O exequente ajuizou a presente ação aos 23/12/2009. Portanto, diante desta interrupção
aqui indicada, não houve prescrição.Feitas estas considerações, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade interposta.No mais,
manifeste o exequente sobre o prosseguimento da ação.Int. - ADV: THIAGO MATHEUS DE SOUZA FERREIRA (OAB 250199/
SP), ULISSES MARCELO TUCUNDUVA (OAB 101711/SP)
Processo 0600677-65.2013.8.26.0344 (034.42.0130.600677) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Departamento Agua e Esgoto
Marilia - Ilzo Tragueta - - Neide Aparecida Cargano Tragueta - Vistos.Acerca da Impugnação à Exceção de Pré-Executividade de
fls. 30/35, manifeste-se o excipiente, no prazo de 15 (quinze) dias.Intime-se. - ADV: THIAGO MATHEUS DE SOUZA FERREIRA
(OAB 250199/SP), PRAXEDES NOGUEIRA NETO (OAB 54477/SP)
Processo 1014403-07.2014.8.26.0344 (apensado ao processo 0017011-10.2005.8.26.0344) - Embargos à Execução Fiscal
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Sonia Maria Buim Zumioti - Vistos.
Compulsando os autos, observo que o Município de Marília entende devido o pagamento da importância de R$687,18 (conforme
petição de fls. 02/09), contudo, às fls. 10, apresenta cálculo cujo total geral perfaz o montante de R$7.558,99.Desta forma,
concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o embargante esclareça a divergência entre os valores. Após os esclarecimentos,
intime-se a parte embargada para manifestação.Intime-se. - ADV: MARCUS VINICIUS TEIXEIRA BORGES (OAB 257708/SP),
DOMINGOS CARAMASCHI JUNIOR (OAB 236772/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO WALMIR IDALÊNCIO DOS SANTOS CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LÍDIA ALVES BOTELHO DE MORAES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0231/2017
Processo 1001570-49.2017.8.26.0344 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Carlos Alberto
Ribeiro de Arruda - Diretor da 12ª Circunscrição Regional de Trânsito - Ciretran - Fls. 59/61 e fls. 82/84: mantenho a decisão
de fls. 57/58 por seus próprios fundamentos.Fls. 112/137: Proceda a serventia as anotações acerca da interposição do agravo
de instrumento.Fls. 142: Admito o DETRAN como litisconsorte passivo na presente ação. Anote-se.Após, tornem conclusos
para sentença.Intime-se. - ADV: ROMULO PERES RUANO (OAB 308787/SP), EMANUEL FONSECA LIMA (OAB 277777/SP),
TATIANE THOME (OAB 223575/SP)
Processo 1001979-25.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Mariana Sampaio FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e outros - Dado o tempo decorrido desde o pedido, informe a Fazenda Pública do
Estado de São Paulo acerca do contido na petição da requerente de fls. 129/130. Prazo: dez dias.Intime-se. - ADV: RODRIGO
VIEIRA DA SILVA (OAB 292071/SP), RENATO BERNARDI (OAB 138316/SP)
Processo 1003860-37.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Celso Eduardo Moreira - Antes
de apreciar o pedido inicial, deverá o requerente providenciar o solicitado na decisão de fls. 20, bem como providenciar o
recolhimento de uma diligencia de Oficial de Justiça, tendo em vista tratar-se a FESP de pessoa jurídica de direito público, não
podendo ser citada por carta, nos termos do disposto no artigo 247, inciso III, do CPC.Intime-se. - ADV: JULIANA FERNANDES
MOREIRA (OAB 365034/SP)
Processo 1003867-29.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - Marcos da Silva - Fls.
194/196: Proceda a serventia as anotações acerca da interposição do agravo de instrumento.Em obediência à decisão proferida
nos autos do Agravo de Instrumento nº 2061981-06.2017.8.26.0000, constante de fls. 195, suspendo a tramitação destes autos
até o desfecho de referido agravo. Intime-se. - ADV: MIRELE QUEIROZ JANUARIO PETTINATI (OAB 131447/SP)
Processo 1004274-35.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Ricardo Teixeira Modesto - Claudinei dos Santos - - Amilton Bonifácio de Araújo - - José Hermínio Bompian - - Bernardete Gomes da Silva - - Dijalma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º