TJSP 13/06/2017 - Pág. 4511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2367
4511
de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes com todas as cláusulas entabuladas (fl. 16).Inexistindo
manifestação das partes quanto às despesas, estas deverão ser divididas de forma igualitária, observando-se a gratuidade
processual eventualmente concedida, bem como a disposição do § 3° do artigo 90 do CPC.Providencie a Serventia a retificação
no cadastro da parte ativa.Oportunamente, EXPEÇA-SE certidão de honorários ao Advogado nomeado para patrocinar
os interesses da parte autora (fl. 04), nos termos do Convênio DPE/OAB.COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CÓPIA DESTA
SENTENÇA ACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS, valerá como mandado de averbação dirigido ao Cartório
de Registro Civil competente, para que proceda à margem do assento de nascimento da criança ESMERALDA DOS ANJOS DE
MORAIS SOUSA, a necessária averbação da fixação da guarda exclusiva em favor de sua genitora Michele dos Anjos de Morais
, ora autor.CIÊNCIA ao Ministério Púbico.P.I.C. - ADV: MARCOS RODRIGUES DE SOUZA (OAB 215468/SP)
Processo 1001471-26.2016.8.26.0470 - Tutela e Curatela - Nomeação - Perda ou Modificação de Guarda - D.R.G. HOMOLOGO para que produza seus efeitos jurídicos e legais o pedido de desistência da ação formulado pelo autor às fl. 41/42.
Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do vigente Código
de Processo Civil.Ante o princípio da eventualidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00, nos termos do artigo 85, § 8º e artigo 90, ambos do CPC. Porém,
dispenso-a, por ora, do pagamento de tais verbas sucumbenciais, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fl.
21), ressalvada a demonstração, dentro do prazo legal, da hipótese expressamente prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.Arbitro
os honorários advocatícios dos Procuradores em 100% do valor da tabela, expeça-se certidão. Transitada esta em julgado, nada
sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de praxe.P.I.C. - ADV: ERICA OLIVEIRA VAZ (OAB 283734/
SP)
Processo 1001608-08.2016.8.26.0470 - Divórcio Consensual - Casamento - L.F. - - E.M.M.F. - LUCAS FUDOLI e ESTER
MOMBERG DE MEDEIROS FUDOLI ingressaram com a presente ação de divórcio consensual, requerendo a homologação do
acordo nos moldes em que apresentado às fls. 01/02. Apresentaram procuração e documentos (fls. 03/11).O Representante do
Ministério Público manifestou-se pela sua homologação (fl. 14).É o relatório. DECIDO.A emenda constitucional 66/2010 deu
nova redação ao parágrafo 6º, do artigo 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolução do casamento civil pelo
divórcio.Com a advento da referida emenda, cuja aplicação imediata é inegável, foi suprimido o requisito de prévia separação
judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos, de modo que se houver a
concordância de ambas as partes, mister a decretação do divórcio. Na hipótese dos autos, restou evidenciado que inexiste
hipótese de reconciliação.Satisfeitas, portanto, as exigências da nova redação dada ao art. 226, parágrafo 6º da Constituição
Federal, de rigor a decretação do divórcio do casal e, em razão da opção feita pela ex-cônjuge virago, voltará a usar o nome
de solteira, qual seja, Ester Momberg de Medeiros.No que se refere à fixação de guarda, visitas e estipulação dos alimentos,
preservados os interesses da criança e, diante do parecer favorável do Ministério Público, tais questões ficam estabelecidas
conforme declinado no acordo de fls. 01/02.DISPOSITIVO.Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado
entre as partes, para DECRETAR o divórcio de LUCAS FUDOLI e ESTER MOMBERG DE MEDEIROS FUDOLI , extinguindo
a sociedade conjugal que os vincula, voltando a ré a usar o nome de solteira, qual seja, ESTER MOMBERG DE MEDEIROS.
Em relação aos filhos comuns BRUNO MOMBERG DE MEDEIROS FUDOLI e NATHALIA MOMBERG DE MEDEIROS FUDOLI,
a guarda será exercida de forma exclusiva por sua genitora, reservando-se ao genitor, ora autor, o direito de visitação e a
obrigação de prestar alimentos da forma como por eles estabelecida, observando-se os melhores interesses das crianças.Em
consequência deste julgamento, DECLARO resolvido o mérito da lide com supedâneo no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do
vigente Código de Processo Civil.Nos termos do parágrafo único do art. 1.000 do CPC, considera-se aceitação tácita da sentença
a prática, sem reserva alguma, de ato incompatível com a vontade de recorrer, o que, in casu, acontece diante da composição
das partes, não havendo que se falar em aguardar o trânsito em julgado, que se opera desde já, com a publicação da presente.
Inexistindo manifestação das partes quanto às despesas, estas deverão ser divididas de forma igualitária, observando-se a
gratuidade processual, a qual concedo nesta data.CÓPIA DESTA SENTENÇA, DIGITALMENTE ASSINADA E ACOMPANHADA
DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS, valerá como mandado de averbação dirigido ao Oficial de Registro Civil das Pessoas
Naturais e Tabelião de Notas do Município de Guareí/SP, Comarca de Porangaba/SP, para que proceda à margem do assento
de casamento das partes (registrado sob à fl. 83 do Livro n° B-24 de Registro de Casamentos), a necessária averbação do
divórcio, sendo que a ex-cônjuge passará a usar o nome de solteira.CÓPIA DESTA SENTENÇA, DIGITALMENTE ASSINADA
E ACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS, valerá como mandado de averbação dirigido ao Oficial de Registro
Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Guareí/SP, Comarca de Porangaba/SP, para que proceda
à margem do assento de nascimento das crianças Bruno Momberg De Medeiros Fudoli e Nathalia Momberg De Medeiros
Fudoli, a necessária averbação da fixação da guarda em favor de sua genitora.Quanto à partilha respeitará o estabelecido à
fl. 01.CIÊNCIA ao Ministério Público.Nada sendo requerido, e recolhidas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos,
observando-se as cautelas de praxe.P.I.C. - ADV: LOURENCO VIEIRA DA COSTA (OAB 76381/SP)
Processo 1001635-88.2016.8.26.0470 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.G. - - A.L.C.G. - DISPOSITIVO.Ante o exposto,
HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes, para DECRETAR o divórcio de VALDEMAR GALIANO e
ANDREA LIMA DA COSTA GALIANO, extinguindo a sociedade conjugal que os vincula, voltando a ré a usar o nome de solteira,
qual seja, ANDREA LIMA DA COSTA.Em relação aos filhos comuns NOEMI NAIARA DA COSTA GALIANO, TALITA DA COSTA
GALIANO, SAMUEL DA COSTA GALIANO e AMANDA LETÍCIA DA COSTA, a guarda será exercida de forma exclusiva por seu
genitor, reservando-se a genitora, ora autora, o direito de visitação, não sendo necessária o pagamento por parte da genitora,
observando-se os melhores interesses da criança.Em consequência deste julgamento, DECLARO resolvido o mérito da lide
com supedâneo no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do vigente Código de Processo Civil.Nos termos do parágrafo único do art.
1.000 do CPC, considera-se aceitação tácita da sentença a prática, sem reserva alguma, de ato incompatível com a vontade
de recorrer, o que, in casu, acontece diante da composição das partes, não havendo que se falar em aguardar o trânsito em
julgado, que se opera desde já, com a publicação da presente.Inexistindo manifestação das partes quanto às despesas, estas
deverão ser divididas de forma igualitária, observando-se a gratuidade processual, a qual concedo nesta data.CÓPIA DESTA
SENTENÇA, DIGITALMENTE ASSINADA E ACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS, valerá como mandado de
averbação dirigido ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Município de Bofete/
SP e Comarca de Porangaba/SP, para que proceda à margem do assento de casamento das partes (registrado sob à fl. 007 do
Livro n° B-13), a necessária averbação do divórcio, sendo que a ex-cônjuge passará a usar o nome de solteira.CÓPIA DESTA
SENTENÇA, DEVIDAMENTE ASSINADA E MUNIDA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS, valerá como mandado de averbação
dirigido aos cartórios de registro civil competentes, para que proceda à margem do assento de nascimento das crianças Noemi
Naiara da Costa Galiano, Talita da Costa Galiano, Samuel da Costa Galiano e Amanda Letícia da Costa Galiano, a necessária
averbação da fixação da guarda em favor de seu genitor.Quanto à partilha respeitará o estabelecido à fl. 02.Com o trânsito em
julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de praxe.CIÊNCIA ao Ministério Público e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º