TJSP 19/06/2017 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2369
2008
Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 19 de setembro de 2017, às 15h00. Indefiro o pedido de
intimação das testemunhas formulado pela parte autora. A nova sistemática processual prevê a intimação por oficial de justiça
somente em casos excepcionais, consoante se observa do art. 455 e parágrafos do CPC/15.Assim, providenciem os patronos,
se o desejarem, a intimação das testemunhas com carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 455, § 1º do referido
diploma, juntado aos autos a resposta no prazo legal. A inércia importará a preclusão da oitiva.Se o desejarem, deverão trazer
as testemunhas independentemente de intimação.Determino a produção de depoimento pessoal da parte autora. Providenciese a respectiva intimação.Intime-se. - ADV: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP)
Processo 1000588-48.2017.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Comercial - Zumgiram PH
Comercio de Produtos Eletronicos - EI - Vistos.Mantenho a decisão de fls. 40. Providencie-se.Intime-se. - ADV: GIOVANA
FRANCESCHI BOTION (OAB 307921/SP)
Processo 1001752-82.2016.8.26.0372 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - José
Luis da Silva - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS - RETIRAR A CARTA PRECATÓRIA PARA DISTRIBUIÇÃO,
DISPONÍVEL PARA IMPRESSÃO VIA E-SAJ, DEVENDO PROVIDENCIAR A SUA DISTRIBUIÇÃO POR PETICIONAMENTO
ELETRÔNICO, NOS TERMOS DO COMUNICADO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA Nº 2290/2016, COMPROVANDO
A REALIZAÇÃO DO ATO, NO PRAZO DE 30 DIAS. - ADV: MICHELLE MARIA CABRAL MOLNAR (OAB 273429/SP), FRANCISCO
CARLOS RUIZ (OAB 352752/SP)
Processo 1002728-89.2016.8.26.0372 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Benedita de Oliveira
Moreira - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Às partes, manifestarem-se sobre laudo juntado às fls 112/122, dentro do
prazo legal. - ADV: MICHELLE MARIA CABRAL MOLNAR (OAB 273429/SP), THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO (OAB
250561/SP), LUCAS SCALET (OAB 213742/SP)
Processo 1003999-36.2016.8.26.0372 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Geraldo Bueno - Vistos.Partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem analisadas.
Dou o feito por saneado.No mérito, a questão aqui discutida não autoriza o imediato julgamento da lide.A parte autora pretende
a produção de prova testemunhal, a fim de corroborar o início de prova material já produzida nos autos, conforme a vigente
legislação e uniforme jurisprudência pátria.Assim, tais questões devem ser provadas e a prova testemunhal é o meio idôneo
para tanto.Fixo como ponto controvertido, assim, o tempo e o exercício do labor rural pela parte autora.O ônus da prova,
conforme art. 373, I do Código de Processo Civil, compete aos autores.Designo audiência de instrução, debates e julgamento
para o dia 18 de outubro de 2017, às 14h30. Indefiro o pedido de intimação das testemunhas formulado pela parte autora. A
nova sistemática processual prevê a intimação por oficial de justiça somente em casos excepcionais, consoante se observa do
art. 455 e parágrafos do CPC/15.Assim, providenciem os patronos, se o desejarem, a intimação das testemunhas com carta com
aviso de recebimento, nos termos do art. 455, § 1º do referido diploma, juntado aos autos a resposta no prazo legal. A inércia
importará a preclusão da oitiva.Se o desejarem, deverão trazer as testemunhas independentemente de intimação.Determino
a produção de depoimento pessoal da parte autora. Providencie-se a respectiva intimação.Intime-se. - ADV: FRANCISCO
CARLOS RUIZ (OAB 352752/SP)
Processo 1004108-50.2016.8.26.0372 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Maria das Neves
Rocha - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS - Partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades
ou irregularidades a serem analisadas.Dou o feito por saneado.No mérito, a questão aqui discutida não autoriza o imediato
julgamento da lide.A parte autora pretende a produção de prova testemunhal, a fim de corroborar o início de prova material já
produzida nos autos, conforme a vigente legislação e uniforme jurisprudência pátria.Assim, tais questões devem ser provadas
e a prova testemunhal é o meio idôneo para tanto.Fixo como ponto controvertido, assim, o tempo e o exercício do labor rural
pela parte autora.O ônus da prova, conforme art. 373, I do Código de Processo Civil, compete aos autores.Designo audiência de
instrução, debates e julgamento para o dia 18 de outubro de 2017, às 13h50. Indefiro o pedido de intimação das testemunhas
formulado pela parte autora. A nova sistemática processual prevê a intimação por oficial de justiça somente em casos
excepcionais, consoante se observa do art. 455 e parágrafos do CPC/15.Assim, providenciem os patronos, se o desejarem,
a intimação das testemunhas com carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 455, § 1º do referido diploma, juntado
aos autos a resposta no prazo legal. A inércia importará a preclusão da oitiva.Se o desejarem, deverão trazer as testemunhas
independentemente de intimação.Determino a produção de depoimento pessoal da parte autora. Providencie-se a respectiva
intimação.Intime-se. - ADV: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
(OAB 206949/SP), CAMILA VÉSPOLI PANTOJA (OAB 233063/SP)
Processo 1004338-92.2016.8.26.0372 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Geraldo Gonçalves da Silva - INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS - Vistos.Partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades
a serem analisadas.Dou o feito por saneado.No mérito, a questão aqui discutida não autoriza o imediato julgamento da lide.A
parte autora pretende a produção de prova testemunhal, a fim de corroborar o início de prova material já produzida nos autos,
conforme a vigente legislação e uniforme jurisprudência pátria.Assim, tais questões devem ser provadas e a prova testemunhal
é o meio idôneo para tanto.Fixo como ponto controvertido, assim, o tempo e o exercício do labor rural pela parte autora.O ônus
da prova, conforme art. 373, I do Código de Processo Civil, compete aos autores.Designo audiência de instrução, debates e
julgamento para o dia 18 de outubro de 2017, às 14h00. Indefiro o pedido de intimação das testemunhas formulado pela parte
autora. A nova sistemática processual prevê a intimação por oficial de justiça somente em casos excepcionais, consoante se
observa do art. 455 e parágrafos do CPC/15.Assim, providenciem os patronos, se o desejarem, a intimação das testemunhas
com carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 455, § 1º do referido diploma, juntado aos autos a resposta no
prazo legal. A inércia importará a preclusão da oitiva.Se o desejarem, deverão trazer as testemunhas independentemente de
intimação.Determino a produção de depoimento pessoal da parte autora. Providencie-se a respectiva intimação.Intime-se. ADV: MICHELLE MARIA CABRAL MOLNAR (OAB 273429/SP), PAULA YONARA SANDER (OAB 345858/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO NARDI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO DIAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0048/2017
Processo 0000405-65.2015.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - MAC
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º