TJSP 21/06/2017 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2371
2018
FERRAIRO (OAB 373935/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO VANDICKSON SOARES EMIDIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ CESAR DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0177/2017
Processo 0000420-44.2017.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Luiz
Carlos Luchesi - Luiz Gustavo Ferreira Soares - Vistos.Fls. 32/33 e 34: INDEFIRO a produção de prova pericial, pois inútil:
as peças que constituiriam seu objeto já foram substituídas e não mais podem ser examinadas.DEFIRO a oitiva da conversa
gravada entre as partes, mediante apresentação em cartório de mídia contendo o correspondente arquivo digital.DEFIRO, ainda,
a produção de prova testemunhal. Intime-se a testemunha arrolada pela parte autora para a audiência de instrução, debates
e julgamento, que designo para o dia 22 de agosto de 2017 às 10 horas.Em relação as testemunhas arroladas, deverão o
advogado da parte requerida observar os termos do artigo 455 e §§ do C.P.C.Expeça-se o necessário. - ADV: VIVIAN PATRÍCIA
SATO YOSHINO (OAB 172172/SP)
Processo 0000768-62.2017.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - ALCEU DE
ARAUJO - CLUBE RECREATIVO DE MARTINOPOLIS - Vistos.Afasto desde já a arguição de revelia da parte requerida, pois
da singela análise dos autos se vê que esta juntou a documentação pertinente para constituir sua representação processual
na audiência de conciliação e no processo.Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, especifiquem as partes, no prazo
comum de 5 (cinco) dias, as provas que desejam produzir, justificando sua pertinência e utilidade à compreensão da lide,
sob pena de indeferimento. Se requerida prova testemunhal, o correspondente rol deverá ser imediatamente providenciado,
acompanhado de justificativa do que cada testemunha demonstrará.Int. - ADV: RICARDO BALTHAZAR CAMPI (OAB 265711/
SP), ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP)
Processo 0000881-16.2017.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - MAELY
FREITAS TRINDADE - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS - - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Vistos.Afasto os efeitos da revelia que seriam suportados pela FESP, pois a contestação tempestiva apresentada pelo Município
traz pontos de fato comuns a ambas.Considerando que o exame de fls. 09 é datado de 29/10/1996 e que o laudo de fls. 10 não
constitui relatório médico, DEFIRO o pedido de avaliação pelo SUS formulado pelos requeridos.Deverá o segundo requerido, no
prazo de 30 (trinta) dias, trazer aos autos o resultado da referida avaliação, mantendo contato com a parte autora para que esta
compareça ao agendamento. Caso a avaliação reste prejudicada, seja pela não realização por parte da requerida FESP, seja
pela não apresentação da parte autora, a omissão será interpretada em desfavor dos interesses do responsável pela falta.Int. ADV: NEIVA MAGALI JUDAI GOMES (OAB 99169/SP), GALILEU MARINHO DAS CHAGAS (OAB 98941/SP)
Processo 0001017-13.2017.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - EYDE FERRAZ CALDAS PATRICIO - Banco Bradesco Financiamentos S.A. - 3. Ante todo o exposto, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido. DECLARO a inexistência e a inexigibilidade da dívida descrita na inicial. ORDENO
que a requerida exclua a pendência descrita na inicial dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 100,00
(cem reais) por dia de atraso. ANTECIPO os efeitos da tutela para que esta ordem passe a vigorar de imediato. CONDENO a
requerida ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês e corrigida pela Tabela Prática, ambos incidentes desde a publicação desta sentença.Sem condenação
no ônus da sucumbência.JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil.P.R.I. - ADV: ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP)
Processo 0003470-15.2016.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - LAZARO JOSE GONÇALVES
- JOSE GILBERTO BROCHADO - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.Não há verbas de sucumbência nesta
instância.JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. - ADV: JOSE GILBERTO BROCHADO (OAB 150000/SP)
Processo 1000014-74.2015.8.26.0346/02 - Requisição de Pequeno Valor - Férias - José Jailson dos Passos - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - José Jailson dos Passos - “Deverá o credor imprimir duas vias do ofício requisitório, instruí-lo com
cópia do cálculo, anexo II e demais peças obrigatórias. Em seguida, deverá protocolar o expediente junto à entidade devedora,
comprovando nestes autos o respectivo protocolo no prazo de 10 (dez) dias.” - ADV: RICARDO MARTINS ZAUPA (OAB 196542/
SP), JOSÉ JAILSON DOS PASSOS (OAB 355359/SP)
Processo 1000044-41.2017.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - José Jailson dos Passos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - José Jailson dos Passos - Ante o exposto,
revogo a tutela provisória de urgência concedida e REJEITO os pedidos formulados na ação, com resolução do mérito, nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário.Nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 e 55 da
Lei 9.099/1995, descabe condenação em verba de sucumbência em primeiro grau.Transitada em julgado, nada sendo requerido
no prazo legal, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e anotações necessárias no sistema informatizado.P.R.I. - ADV:
JOSÉ JAILSON DOS PASSOS (OAB 355359/SP), JOSE MARIA ZANUTO (OAB 125336/SP)
Processo 1000080-83.2017.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Claudecir Brundani - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, revogo a tutela provisória de
urgência concedida e REJEITO os pedidos formulados na ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário.Nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 e 55 da Lei 9.099/1995, descabe
condenação em verba de sucumbência em primeiro grau.Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo legal, arquivemse os autos, com as cautelas de praxe e anotações necessárias no sistema informatizado.P.R.I. - ADV: JOSÉ JAILSON DOS
PASSOS (OAB 355359/SP), RENATA BARROS GRETZITZ (OAB 132206/SP)
Processo 1000083-38.2017.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação
de Mercadorias - Ismael de Jesus de Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, revogo a tutela
provisória de urgência concedida e REJEITO os pedidos formulados na ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário.Nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 e 55 da Lei
9.099/1995, descabe condenação em verba de sucumbência em primeiro grau.Transitada em julgado, nada sendo requerido no
prazo legal, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e anotações necessárias no sistema informatizado.P.R.I. - ADV:
MARIA FERNANDA SILOS ARAÚJO (OAB 227861/SP), JOSÉ JAILSON DOS PASSOS (OAB 355359/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º