TJSP 26/06/2017 - Pág. 1223 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2374
1223
Processo 1002294-61.2017.8.26.0309 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - M.H.D.Z. - V I S T O S.Recebo o recurso
interposto no efeito devolutivo.Processe-se, intimando-se os autores na pessoa de seu(sua) Defensor(a), para apresentar
contrarrazões de apelação, no prazo legal.Após, ao Ministério Público.Jundiaí, 21 de junho de 2017. - ADV: VANIA DE ALMEIDA
ROSA (OAB 132088/SP)
Processo 1002298-98.2017.8.26.0309 - Procedimento ordinário - Garantias Constitucionais - H.G.M. - Tópico final da r.
sentença:”...Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de obrigação
de fazer movida por H.G.M., para o fim de condenar, como condeno, o Município de Jundiaí à obrigação de fazer consistente
na disponibilização imediata de matrícula, inserção e frequência do autor em unidade municipal infantil (“creche municipal”),
ficando mantida e ratificada a tutela jurisdicional anteriormente concedida. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos
do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, de maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário, encaminhemse os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens.Deixo de fixar condenação
em custas processuais e emolumentos, porque incabíveis na espécie, artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do
Adolescente.Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor em 20% (vinte por cento) do valor da
causa.P.R.I.C.Jundiaí, 22 de junho de 2017.” - ADV: DARLENE SANTIAGO POLETTO SOARES (OAB 253238/SP)
Processo 1002323-14.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - D.L.B.E.S. - VISTOS.Por decisão datada
de 13 de fevereiro de 2017 concedeu-se a liminar de ordem, para determinar que a autoridade fornecesse vaga na unidade mais
próxima da residência da criança “onde haja vagas disponíveis” (fls. 21), confirmada por sentença.A autoridade, às fls. 74,
informou haver concedido vaga na escola conveniada “Lignun”, porém a infante reclamou que referida escola está localizada
há 06 quilômetros de sua residência.Conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça, a unidade deverá ser localizada
no máximo há dois quilômetros da residência da criança.Assim, concedo o prazo de dez dias para que a autoridade comprove o
fornecimento de vaga localizada até dois quilômetros da residência da criança, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00
(trezentos reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A multa será devida a partir do 11º
(décimo primeiro) dia de juntada do mandado de intimação desta decisão pela autoridade.Sem prejuízo, cumpra-se o tópico final
da sentença.Ciência ao Ministério Público.Int.Jundiaí, 22 de junho de 2017. - ADV: ADELAIDE MARIA ALVES MASELLI (OAB
175919/SP)
Processo 1002790-90.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Vaga em ensino pré-escolar - D.S.A. - Tópico final da r.
sentença:”...Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação
mandamental e CONCEDO A SEGURANÇA impetrada, ratificando-se a liminar anteriormente concedida, para o fim de determinar
a imediata disponibilização de profissional especializado que exerça as funções de monitoria ao infante D.d.S.A., representado
por responsável legal, qualificado nos autos, acompanhando-o em todas as atividades escolares. tornando definitiva a liminar
de ordem (fls. 43).Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 12.016/2009, de
maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, com nossas homenagens.Custas na forma da lei. Incabível condenação em honorários advocatícios (Súmula 512
do Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça).P.R.I.C.Jundiaí, 22/062017.” - ADV: CLAUDELI
RIBEIRO MARTINS ROMERO (OAB 134192/SP)
Processo 1002834-12.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Serviços - I.R.S. - Tópico final da r. sentença:”...Posto
isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação mandamental e CONCEDO A SEGURANÇA
pleiteada, para assegurar à criança impetrante, representada por seu responsável, a imediata matrícula, inserção e frequência
em unidade municipal infantil (“creche municipal”), ficando mantida e ratificada a medida liminar anteriormente concedida. Fica
ao elevado critério e discernimento da autoridade impetrada a designação da unidade educacional à qual será encaminhada a
criança impetrante, responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em caso de matrícula em unidade distante de
sua residência.Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 12.016/2009, de maneira
que, decorrido o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
com nossas homenagens.Custas na forma da lei. Incabível condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 do Supremo
Tribunal Federal e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça).P.R.I.C.Jundiaí, 22 de junho de 2017.” - ADV: DINALVA BIASIN
(OAB 244807/SP)
Processo 1003396-21.2017.8.26.0309 - Guarda - Maus Tratos - P.R.B. - - S.C.B. - H.V.A. - VISTOS.Petição de fls. 207,
ciente.Tendo em vista a sentença de fls. 199 que homologou o acordo firmado entre as partes, expeça-se o termo de guarda,
conforme solicitado, intimando-se para sua retirada. Ciência ao Ministério Público.Int.Jundiaí, 21 de junho de 2017. - ADV:
TIAGO ANDRÉ DE OLIVEIRA (OAB 258866/SP), MILTON DOS SANTOS JUNIOR (OAB 271810/SP)
Processo 1003432-97.2016.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - N.V.F.J. - V I S T O S.Cumpra-se o
v. Acórdão.Arbitro os honorários advocatícios para o(a) Dr(a). Juliana Graziele Mendes OAB 259434/SP no valor de 30% da
tabela vigente, devendo a advogada juntar aos autos a nomeação com o número do Registro Geral de Indicação para expedição
da certidão.Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Jundiaí, 22 de junho de 2017. - ADV: JULIANA GRAZIELE
MENDES (OAB 259434/SP)
Processo 1003515-79.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - C.B.R. - VISTOS.Fls. 68: aguarde-se,
por primeiro, a vinda de eventual interposição de recurso das partes ou o decurso do prazo processual.Int.Jundiaí, 22 de junho
de 2017. - ADV: ADRIANA VIEIRA (OAB 182316/SP)
Processo 1004001-64.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - M.R.O.O. - - E.C.O.O. - VISTOS.Em
face do requerimento de fls. 48, com fundamento no artigo 536, parágrafo 1º, do Código De Processo Civil, imponho multa diária
no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser paga pelo Município de Jundiaí, em caso de descumprimento da ordem judicial.
Concedo o prazo de 10 (dez dias) horas para que a autoridade comprove o cumprimento da decisão, a contar da intimação deste
despacho. Cumpra-se pelo plantão da Central de Mandados.A multa será devida a partir do 11º (décimo primeiro) dia da juntada
do mandado de intimação da autoridade desta decisão.Cumpra-se o tópico final da sentença.Ciência ao Ministério Público.Int.
Jundiaí, 21 de junho de 2017. - ADV: HERMES BARRERE (OAB 147804/SP), JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 79365/
SP), NATACHA ANDRESSA RODRIGUES CAVAGNOLLI (OAB 307777/SP), ROSELI PIRES GOMES (OAB 342610/SP)
Processo 1004713-54.2017.8.26.0309 (apensado ao processo 0022608-79.2016.8.26.0309) - Guarda - Perda ou Modificação
de Guarda - C.M.R. - VISTOS.Por ora, aguarde-se a realização do estudo determinado no processo apenso (002260879.2016.8.26.0309).Jundiaí, 20 de junho de 2017. - ADV: TIAGO ANDRÉ DE OLIVEIRA (OAB 258866/SP)
Processo 1004951-73.2017.8.26.0309 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - G.V.B. - Tópico final da r. sentença:”...
Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de obrigação de fazer movida
por G.V.B., para o fim de condenar, como condeno, o Município de Jundiaí à obrigação de fazer consistente na disponibilização
imediata de matrícula, inserção e frequência da autora em unidade municipal infantil (“creche municipal”), ficando mantida e
ratificada a tutela jurisdicional anteriormente concedida. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º