TJSP 26/06/2017 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2374
1566
Pública do Estado de São Paulo - Em reiteração: Manifeste-se a exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo
legal. - ADV: ANSELMO PRIETO ALVAREZ (OAB 111246/SP)
Processo 1500004-98.2016.8.26.0681 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. - ADV: ANA MARTHA TEIXEIRA
ANDERSON (OAB 156977/SP)
Processo 1500011-27.2015.8.26.0681 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Movind Automacao Industrial Ltda Epp - MOVIND AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA EPP opôs, com
fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, embargos de declaração da decisão de fls. 142/143, alegando, em
síntese, contradição na decisão, na qual constou o aguardo de decurso do incerto prazo para embargos.DECIDO.Conheço dos
embargos por serem tempestivos, e os acolho.Com efeito, houve contradição no pronunciamento jurisdicional de fls. 143, apto
a ensejar a devida retificação, embora a dívida se mantenha válida, necessitando correção, e o excipiente seja devedor, não há
que se falar na manutenção do nome nos órgãos de proteção ao crédito diante de dívida com vício.Assim, DOU PROVIMENTO
aos presentes embargos, a fim de declarar o deferimento da suspensão do nome do excipiente dos órgãos de proteção ao
crédito diante da suspensão da exigibilidade e protestos das CDAs até posterior correção de vício em convalidação parcial do
ato administrativo.No mais permaneça a decisão tal qual lançada.Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS DO AMARAL NETO
(OAB 360859/SP), ANA MARTHA TEIXEIRA ANDERSON (OAB 156977/SP), VALNEI APARECIDO DE SOUSA REIS JUNIOR
(OAB 359630/SP), TIAGO LEANDRO GOMES ESTECIO (OAB 300925/SP)
Processo 1500067-60.2015.8.26.0681 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. - ADV: ANA MARTHA
TEIXEIRA ANDERSON (OAB 156977/SP)
Processo 1500084-96.2015.8.26.0681 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Manifeste-se a exequente, sobre o AR negativo, no prazo legal. - ADV: ANA MARTHA TEIXEIRA
ANDERSON (OAB 156977/SP)
Processo 1500102-20.2015.8.26.0681 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Dolfin Industria e Comercio Ltda - Vistos.Substitui-se a antiga decisão pela presente sentençaTrata-se
de exceção de pré-executividade oposta por DOLFIN - Indústria e Comércio Ltda., na presente execução fiscal contra ela ajuizada
pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, aduzindo que o ICMS é devido pelo importador, que é destinatário
jurídico, à Unidade Federada na qual ingressam as mercadorias importadas, portanto a Certidão da Dívida Ativa é nula.O
exequente impugnou (fls. 216/220), argumentando acerca da legalidade da cobrança, vez que o destinatário naturalmente seria
a empresa que faria uso da mercadoria.DECIDO.Acolho a Exceção de pré-Executividade e, no mérito, o pedido é procedente.
Não é pacífico o entendimento acerca de qual Ente Federativo é legítimo na cobrança do ICMS, i.e., quem é destinatário jurídico
da mercadoria: a empresa que realiza a importação ou a empresa adquirente, responsável pelo pagamento da mercadoria e
futura proprietária do bem importado, este tribunal entende que o ICMS incidente na importação é devido ao Estado onde se
localizar o destinatário jurídico do bem.Nesse sentido:CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE
MERCADORIAS E SERVIÇOS. ICMS. IMPORTAÇÃO. SUJEITO ATIVO. ESTADO EM QUE LOCALIZADO O DESTINATÁRIO
JURÍDICO OU ESTADO EM QUE LOCALIZADO O DESTINATÁRIO FINAL DA OPERAÇÃO (ESTABELECIMENTO ONDE
HAVERÁ A ENTRADA DO BEM). Art. 155, § 2º, IX, a, da Constituição. Nas operações das quais resultem a importação de bem
do exterior, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS é devido ao estado onde estiver situado o domicílio
ou o estabelecimento do destinatário jurídico do bem, pouco importando se o desembaraço ocorreu por meio de ente federativo
diverso. Recurso extraordinário conhecido e provido (STF Supremo Tribunal Federal RE Recurso Extraordinário nº 405457/
SP- Segunda Turma Relator: Ministro Joaquim Barbosa 04/12/2009).ICMS - MERCADORIA IMPORTADA - INTERMEDIAÇÃO TITULARIDADE DO TRIBUTO. O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços cabe ao Estado em que localizado o porto
de desembarque e o destinatário da mercadoria, não prevalecendo a forma sobre o conteúdo, no que procedida a importação
por terceiro consignatário situado em outro Estado e beneficiário de sistema tributário mais favorável. (STF Supremo Tribunal
Federal - RE 268586 / SP Primeira Turma - Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO - 24/05/2005)Conforme juntado nos autos, o
destinatário legal é a empresa Cotia Vitória Serviços e Comércio Ltda., com domicílio em Itajaí (SC), assim, impossibilitando a
incidência de ICMS oriundos de São Paulo.Ante o exposto e mais que dos autos consta, ACOLHO a exceção oposta, reconheço
a nulidade do auto de infração de fls. 02/04 e, em consequência, julgo extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo
485, inciso VI do CPC. No tocante à sucumbência, condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários
do excipiente no percentual mínimo do valor da causa, a ser apurada em execução, nos termos do art. 85, § 3º do CPC.P.I. ADV: ROQUE ANTONIO CARRAZZA (OAB 140204/SP), ANA MARTHA TEIXEIRA ANDERSON (OAB 156977/SP), WILLIAM
ROBERTO GRAPELLA (OAB 68734/SP)
LUCÉLIA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE GUSTAVO LIVONESI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DOUGLAS ANTONIO FILETTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0403/2017
Processo 0000020-95.2014.8.26.0326 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado - EDIMUNDO OLEGARIO DE
SIQUEIRA - BANCO BONSUCESSO S/A - Diante da certidão retro, concedo a parte autora o prazo de cinco dias para retirada
do mandado de levantamento judicial.Decorrido o prazo, arquivem-se estes autos fazendo-se as baixas necessárias.Intimem-se.
Lucelia, 14 de junho de 2017. - ADV: DANIEL ANDRADE PINTO (OAB 331285/SP), MOACYR PINTO JUNIOR (OAB 293142/
SP)
Processo 0000298-62.2015.8.26.0326 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - APARECIDA GUARDIANO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º