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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 26 de junho de 2017 - Página 1946

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TJSP 26/06/2017 - Pág. 1946 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 26 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2374

1946

em desfavor da parte autora em razão do veículo descrito na inicial; b) determinar que a parte requerida exclua ou se abstenha
de incluir o nome da parte autora na dívida ativa estadual; e c) determinar seja retirado o nome do autor como proprietário
no registro do veículo descrito na inicial.Torno definitiva a tutela de urgência.Condeno a parte requerida ao pagamento de
honorários advocatícios do patrono da parte autora, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.Custas e despesas
processuais pela parte requerida, observada a isenção conferida ao ente Público.P.I.C.Mirandopolis, 13 de junho de 2017. - ADV:
PAULO SERGIO CANTIERI (OAB 58953/SP), FRANCIS CEZAR DO VALLE CALISTO (OAB 337262/SP), SARA GONÇALVES
DE SOUZA (OAB 312680/SP)
Processo 0002374-52.2004.8.26.0356 (00756/2004) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bunge Fertilizantes S/A Maria Tereza Alves Kimura - - Mieko Mikami Matsunaka - - Pedro Koji Kimura - - Roberto Miogi Matsunaka - - Washington Kazuo
Hashizume - Providencie o(a)(s) executado(a)(s) e/ou seu patrono(s) o recolhimento das custas finais devidas ao Estado, sob
1% do valor total do acordo celebrado às fls.293/297 (atualizado para junho/2017), em guia DARE, código 230-6 e comprove nos
autos seu recolhimento, sob pena de inscrição na divida ativa. - ADV: EMERSON FLAVIO GARCIA DOS SANTOS (OAB 127995/
SP)
Processo 0002390-20.2015.8.26.0356 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito - Ministério
Público Estadual - João Carlos Trinconi - Estado de São Paulo - Ciência às partes da designação de audiência para oitiva das
testemunhas Roberto Sid Boutros, Gabriel Genaro de Moraes, Joseff Said Boutros na comarca de Birigui/SP no dia 31/08/2017
às 14:00 horas. - ADV: AILTON CHIQUITO (OAB 93700/SP), CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/SP)
Processo 0002399-31.2005.8.26.0356 (00718/2005) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Valdevino
Rossini - - Maria Tereza Soares Rossini - Jose Domingos Rossini - Manifeste-se a parte autora requerendo o que de direito em
termos de prosseguimento, tendo em vista o decurso do prazo. - ADV: ANIZIO TOZATTI (OAB 71551/SP), PAULO RENATO
ROCHA LEAO (OAB 88895/SP), LUIZ AURELIO ROCHA LEAO (OAB 122780/SP)
Processo 0002488-15.2009.8.26.0356 (00369/2009) - Outros Feitos não Especificados - Contribuições Previdenciárias Francisca Neves Sant ana - Inss - Instituto Nacional do Seguro Social - Providencie o(a) patrono(a) do(a) exequente a retirada
em cartório do(s) alvará(s) de levantamento expedido(s) ou a impressão dele(s) junto ao sistema SAJ, comprovando-se os
respectivos levantamentos nos autos, no prazo de dez (10) dias. - ADV: ILDO ALMEIDA MOURA (OAB 77233), IVANI MOURA
(OAB 87169/SP)
Processo 0002610-86.2013.8.26.0356 (00032/2013-EF) - Execução Fiscal (em geral) - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa
Física - União - Antonio Pereira Costa - Vistos.Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a
juntada aos autos da certidão de objeto e pé referente aos autos nº 0004872-36.2009.4.03.6107 em trâmite perante a 2ª Vara da
Justiça Federal de Araçatuba-SP.Intime-se. - ADV: NATÁLIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO (OAB 326303/SP), MARIA DE
LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP), HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP)
Processo 0002719-81.2005.8.26.0356 (00832/2005) - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Maria Aparecida Anhani Inss - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.Expeça-se segunda via do alvará destinado ao levantamento dos honorários
advocatícios, uma vez que a quantia referente a parte autora já foi levantado, conforme comprovante nos autos. Quanto ao
pedido relativo ao prazo do alvará, fica indeferido, pois por previsto em lei e, portanto, deve ser observado pela causídica, a qual
deverá empreender os esforços necessários para seu cumprimento dentro do prazo legal previsto de 120 dias de sua expedição.
Entretanto, fica advertida de que a inobservância do prazo acarretará no estorno do valor pelo Egr. Tribunal Regional Federal.
Tornem ao arquivo, oportunamente. Intime-se. - ADV: IVANI MOURA (OAB 87169/SP)
Processo 0002874-69.2014.8.26.0356 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Espólio de
Yoshihito Shimada - Banco do Brasil S/A - Vistos.Foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso
de execução, a qual foi rejeitada pela decisão de fls. 117. Dessa decisão foi interposto agravo de instrumento, conforme
peticionado a fls. 126. A decisão foi mantida pelo MM. Juiz prolator (fls. 174).O executado apresentou nova impugnação ao
cumprimento de sentença (fls. 187/216), a qual também foi rejeitada - decisão de fls. 272.Foi negado seguimento ao agravo de
instrumento interposto em face da primeira decisão, por ter sido considerado manifestamente inadmissível (fls. 214/216). Da
decisão do relator foi interposto agravo regimental.Mencionado recurso foi a julgamento, sendo que o E. Tribunal de Justiça
entendeu por conhecer em parte o recurso e, nessa parte, negar provimento (fls. 330). Ainda, o executado foi condenado a
multa processual no importe de 10% do valor da execução. Esta decisão transitou em julgado em 22 de julho de 2015 (fls. 332).
Foi determinada a expedição de mandado de levantamento em favor da exequente, pela decisão de fls. 340. Contudo, o Banco
executado, em petição maliciosa, discordou do levantamento do valor depositado por meio da petição de fls. 346. Nesta, alegou
(novamente) excesso de execução.Levado a erro pela mencionada petição, e com o intuito de preservar direitos decorrentes de
um suposto levantamento indevido, o MM. Juízo determinou a suspensão da expedição do mandado de levantamento (fls. 355).
Conforme acima narrado, a matéria apresentada pelo executado - excesso de execução - já foi debatida e sobre ela já há coisa
julgada. Assim, se verifica que a petição de fls. 346 opôs resistência injustificada ao andamento do processo, de modo temerário,
arguindo matéria já apreciada. Além disso, causou danos processuais à parte, a qual teve que aguardar por mais 09 meses
para o levantamento do valor que faz jus.Portanto, com fundamento no art. 81, c.c. o art. 80, incisos V e VI, do CPC, condeno o
Banco executado, litigante de má-fé, a pagar nova multa no importe de 10% do valor atualizado da causa. Ainda, tendo em vista;
i) o tempo que a parte exequente ficou impossibilitada de efetuar o levantamento (9 meses); e ii) o fato de que os depositos
judiciais não são remunerados com juros de mora de 1% ao mês; condeno o Banco executado a pagar indenização no importe
de 9% sobre o valor depositado e indevidamente não levantado pelo exequente.No mais, expeça-se mandado de levantamento
conforme já determinado a fls. 340.Intime-se.Mirandopolis, 13 de junho de 2017. - ADV: MARCO AURELIO BRAGA CANDIL
(OAB 162886/SP), CRISTIANO PINHEIRO GROSSO (OAB 214784/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP)
Processo 0002924-95.2014.8.26.0356 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Ana Maria Guarda
Aizza - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Processo desarquivado pelo prazo de 30 (trinta) dias, retornando após ao
arquivo. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 0003034-94.2014.8.26.0356 - Procedimento Comum - Certidão de Tempo de Serviço - Nilson Antonio Steluti Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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