TJSP 30/06/2017 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2378
2018
Processo 0007607-62.2011.8.26.0363 (apensado ao processo 0012873-40.2005.8.26.0363) (363.01.2011.007607) Embargos à Execução Fiscal - Extinção do Crédito Tributário - Ana Lucia Leme Teresani e outro - Fazenda Nacional - F.
247 anote-se.Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região\>, com nossas homenagens.Outrossim
cientifiquem-se as partes de que eventuais expedientes deverão ser protocolizados diretamente no Egrégio Tribunal acima
mencionado.Intimem-se.Mogi-Mirim, 22 de junho de 2017. - ADV: MATTHEUS BENASSI BATISTA (OAB 287348/SP), CELSO
RODRIGO RABESCO (OAB 261575/SP), FRANCISCA DAS CHAGAS MEDEIROS GIANOTTO (OAB 63594/SP), CECÍLIA
ALVARES MACHADO (OAB 181371/SP)
Processo 0008162-36.1998.8.26.0363 (363.01.1998.008162) - Execução Fiscal - Distribuidora de Frutas Moreno Ltda - F.
136/137 anote-se.F. 135 acolho.Vez contraditória certidão lavrada (f. 134/135), esclareça Ilustre Oficial de Justiça ocorrido.
Após, voltem-me conclusos.Intimem-se.Mogi-Mirim, 27 de junho de 2017. - ADV: ANTONIO RAFAEL ASSIN (OAB 150383/SP)
Processo 0008291-02.2002.8.26.0363 (363.01.2002.008291) - Execução Fiscal - Conselho Regional de Medicina Veterinaria
do Estado de Sao Paulo - Vistos.F. 32.Verificado os presentes autos, constata-se que estão sem efetivo andamento há mais de
cinco (05) anos, vez arquivados em conformidade com o artigo 40 da Lei 6830/80- LEF.No caso em tela, plausível a possibilidade
de decretação da prescrição de ofício pelo Magistrado, nos termos do artigo 332, parágrafo 1º do Código de Processo Civil.É o
relatório.Decido.Como narrado, a Fazenda/exequente não promoveu o efetivo andamento do processo, que está paralisado há
mais de 08 (oito) anos, tempo suficiente para reconhecimento da prescrição, segundo o estabelecido no artigo 174, do Código
Tributário Nacional, c/c. o artigo 332, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Bom observar que, fora das hipóteses previstas
em lei, não está o Juízo obrigado a intimar o representante da Fazenda, sobretudo para dar andamento ao processo, logo,
não está a Administração isenta do ônus de acompanhar as ações que propõe. Vale dizer, deduzido seu pedido em juízo, não
pode livrar-se da obrigação de dar impulso ao processo. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução
de mérito pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, c/c. artigo 487, inciso II do
Código de Processo Civil.Ficam desde já levantadas eventuais penhoras, bem como liberados desde logo os depositários e
quaisquer encargos inerentes a estes.Ficam também intimada as partes nos termos do artigo 3º do Provimento número 485,
de 11/09/1992, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura de que, encontrando-se o presente em fase de ser inutilizado ou
incinerado, conforme artigo 1º, alterado pelo Provimento 584/97, de 25 de novembro de 1997 e provimento CSM nº. 1676/2009
publicado em 08/10/2009 (p. 02) será efetuado o ato independentemente de nova intimação.Desnecessário reexame necessário
nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que o débito á inferior a 1000 (mil) salários mínimos.
Isenta de custas a exequente, após o trânsito em julgado, comunique-se a extinção destes e arquivem-se os autos com as
cautelas e formalidades de praxe.P.R.I.C.Mogi-Mirim, 26 de junho de 2017. - ADV: ANTONIO JOSE RIBAS PAIVA (OAB 35799/
SP)
Processo 0008882-51.2008.8.26.0363 (363.01.2008.008882) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Ferramentaria e Usinagem Santo Expedito Ltda Me - F. 167/168 anotemse.F. 166 defiro.Expeça-se mandado para fins de constatação e reavaliação dos bens penhorados (f. 135) conforme solicitado,
atentando-se o Sr. Oficial de Justiça de que, sendo inferior ao débito atualizado (f. 168), deverá ser realizado reforço, para
garantia da execução.Intimem-me.Mogi-Mirim, 27 de junho de 2017. - ADV: MARIA FERNANDA SILOS ARAÚJO (OAB 227861/
SP), VANESSA CRISTINA DA COSTA (OAB 148484/SP), MARCO ANTONIO DELATORRE BARBOSA (OAB 94916/SP)
Processo 0009613-13.2009.8.26.0363 (363.01.2009.009613) - Execução Fiscal - Impostos - Fazenda Nacional - Dab Metal
Indústria e Comércio Ltda - - Rosi Mary dos Santos D Almeida e outro - F. 69/87 anotem-se.Ante o elevado valor do débito, defiro
solicitado.Expeça-se mandado para fins de penhora conforme solicitado, atentando-se o Sr. Oficial de Justiça ao narrado pela
exequente, e aos veículos (f. 80/86) e bens imóveis (f. 70/71) indicados.Intimem-se.Mogi Mirim, aos 22 de junho de 2017. - ADV:
CARLOS ALBERTO LEMES DE MORAES (OAB 123119/SP), IZABEL CHRISTINA DE CAMPOS MALUF (OAB 226325/SP)
Processo 0010924-78.2005.8.26.0363 (363.01.2005.010924) - Execução Fiscal - Impostos - Rodo Adri Transportes Ltda Epp
- Wellington Henrique Barbosa - - Wellington José Barbosa - Vistos.F. 142/145.Não é o caso de se dar a correção almejada nesta
sede, pois que a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com
a lei ou com o entendimento da parte (STJ 4ª Turma, REsp 218.528-SP EDcl, rel. Min. César Rocha, j.7.2.02; v.u., DJU 22.4.02,
p.210), nem a contradição com outra decisão proferida no mesmo processo (STJ 4ª Turma, REsp 36.405-1-MS Edcl, rel. Min.
Dias Trinidade, j.29.3.94, v.u., DJU 23.5.94, p. 12.612). Destaquei. Tem boa cabida aqui a lição de PONTES DE MIRANDA, para
quem nesta sede o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente
ou impróprio. Não se pede que se decida; pede-se que se reexprima (Comentários ao Código de Processo Civil; Editora
Forense, Tomo VII, Página 400). De igual teor a ensinança do eminente Ministro CELSO DE MELLO, para quem os embargos de
declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridade, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente
se registrem no acordão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para
o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, que, afastado as situações de
obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Revelam-se incabíveis os embargos de
declaração adverte a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 132/1020 RTJ 158/993) quando inexistentes os vícios
que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica
função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobra a controvérsia
jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes (Recurso Extraordinário nº. 177.828 Emb. Decl./DF; j. 11.03.97 Relator: Ministro
Celso de Mello RTJ 164/793).Pretendendo o I. Advogado alteração da decisão, deverá se valer de recurso próprio, cumprindo
e acabado que está o ofício jurisdicional de primeira instância.Por tais e tantos motivos, recebo os embargos e declaração
apresentados por tempestivos, mas os REJEITO pelos motivos acima expostos, mantenho a sentença de f. 138/141 tal qual
lançada.Intimem-se.Mogi-Mirim, 22 de junho de 2017. - ADV: FABIO MARTINS BONILHA CURI (OAB 267650/SP), BRUNO
BRODBEKIER (OAB 116957/RJ)
Processo 0010934-25.2005.8.26.0363 (363.01.2005.010934) - Execução Fiscal - Cidade das Flores Transportes Ltda Me
- F. 115/116 anotem-se.F. 114.Ante o noticiado (parcelamento da Dívida) e os inúmeros pedidos de sobrestamento do feito,
para melhor dinâmica processual determino, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, a suspensão do processo.
Aguardem-se os autos no arquivo da Seção, a manifestação de parte interessada.Intimem-se.Mogi-Mirim, 22 de junho de 2017.
- ADV: TATIANI TREVENZOLI AMENT (OAB 222200/SP), JULIANE TREVENZOLI (OAB 258754/SP)
MONGAGUÁ
Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º