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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2017 - Página 1640

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TJSP 04/07/2017 - Pág. 1640 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2380

1640

Processo 0001421-20.2017.8.26.0296 (processo principal 1001239-51.2016.8.26.0296) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Serviços - Andre Giacomozzi Batista - Município de Jaguariúna - Andre Giacomozzi Batista - Vistos.Defiro ao
exequente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.No mais, cumpra-se a determinação de fls. 144.Intime-se. - ADV: KAREN
APARECIDA CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 252644/SP), CLEBER TEIXEIRA DE SOUZA (OAB 313986/SP), ANDRE GIACOMOZZI
BATISTA (OAB 241507/SP)
Processo 0001422-05.2017.8.26.0296 (processo principal 1001027-30.2016.8.26.0296) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Serviços - Andre Giacomozzi Batista - Município de Jaguariúna - Andre Giacomozzi Batista - Vistos.Defiro ao
exequente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.No mais, cumpra-se a determinação de fls. 105.Intime-se. - ADV: CLEBER
TEIXEIRA DE SOUZA (OAB 313986/SP), KAREN APARECIDA CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 252644/SP), ANDRE GIACOMOZZI
BATISTA (OAB 241507/SP)
Processo 0001518-20.2017.8.26.0296 (processo principal 1002309-06.2016.8.26.0296) - Cumprimento de sentença Serviços - Thais Soares - Prefeitura Municipal de Jaguariúna - Thais Soares - Vistos.Defiro à exequente os benefícios da justiça
gratuita. Anote-se.No mais, cumpra-se a determinação de fls. 11. Intime-se. - ADV: KAREN APARECIDA CRUZ DE OLIVEIRA
(OAB 252644/SP), CLEBER TEIXEIRA DE SOUZA (OAB 313986/SP), THAIS SOARES (OAB 381352/SP)
Processo 0001740-85.2017.8.26.0296 (processo principal 1003223-70.2016.8.26.0296) - Cumprimento de sentença Serviços - Gabriel Vagner Tenan de Oliveira - Município de Jaguariúna - Gabriel Vagner Tenan de Oliveira - Vistos.Ante a
concordância da Municipalidade, homologo o cálculo apresentado pelo exequente às fls. 1-2, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, declarando como devido o valor de R$1.000,00 (um mil reais).Intime-se o exequente para que providencie a
geração de ofício requisitório eletrônico para pagamento do débito, nos termos do Comunicado CSM nº 394/2015. Intime-se.
- ADV: KAREN APARECIDA CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 252644/SP), GABRIEL VAGNER TENAN DE OLIVEIRA (OAB 195536/
SP), CLEBER TEIXEIRA DE SOUZA (OAB 313986/SP)
Processo 1000280-46.2017.8.26.0296 - Procedimento ordinário - Fornecimento de Medicamentos - L.R.P. - P.M.J. - Sentença
- Genérica - ADV: EDSON JOSE DOMINGUES (OAB 216710/SP), CLEBER TEIXEIRA DE SOUZA (OAB 313986/SP), ANSELMO
LISBOA LOPES (OAB 346877/SP)
Processo 1000671-98.2017.8.26.0296 - Providência - Uso ou Tráfico de Drogas - M.P.E.S.P. - P.M.S.A.P. - Vistos.Intime-se
o Ministério Público para que emende a inicial, a fim de incluir o adolescente Luiz Henrique Costa Inácio no polo passivo da
demanda, no prazo de 5 (cinco) dias.Após, tornem os autos conclusos com urgência. - ADV: REGIANE CRISTINA LIMA DE
ABREU (OAB 363795/SP)
Processo 1000671-98.2017.8.26.0296 - Providência - Uso ou Tráfico de Drogas - M.P.E.S.P. - P.M.S.A.P. - Vistos.Recebo a
petição de fls. 20-21 como emenda à inicial. Anote-se no sistema SAJ, inclusive quanto à alteração do polo passivo da demanda.
Considerando a probabilidade do direito nas alegações iniciais, no sentido de que o adolescente LUIZ HENRIQUE COSTA
INÁCIO é dependente químico, não adere a nenhum tipo de tratamento ambulatorial e coloca em risco a própria integridade
física e a dos seus familiares, estando em evidente situação de vulnerabilidade, DEFIRO sua internação compulsória, desde
que previamente constatada sua necessidade por médico do Município e não sendo possível o seu tratamento ambulatorial, ao
qual deverá ser apresentado, para avaliação, a fim de se constatar a mencionada patologia, apresentando, em seguida, sucinto
relatório com a indicação da internação, se o caso, devendo esta já ser providenciada pela Secretaria de Saúde do Município
em clínica especializada para o tratamento da doença informada na exordial.De acordo com o provimento CG nº 54/2015, após
a avaliação psiquiátrica, caso seja constatada a necessidade de internação e esta seja efetivada, deverá a Secretaria Municipal
de Saúde informar a internação a este Juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), bem como o nome e endereço completo do
estabelecimento de saúde, para que este Juízo expeça Guia de Internação de Paciente Judiciária, a qual deverá ser remetida
à Secretaria de Saúde Estadual através do e-mail: [email protected], com a MÁXIMA URGÊNCIA.Saliento que
a alta do paciente dependerá de determinação judicial, devendo a clínica de internação remeter a esse Juízo laudo médico
informando seu estado de saúde e requerendo previamente a liberação, sob pena de responsabilização nas esferas cível e
criminal.Oficie-se, COM A MÁXIMA URGÊNCIA, à Secretaria Municipal de Saúde de Santo Antônio de Posse.Defiro desde já
o reforço policial, caso necessário, para o encaminhamento do adolescente para a avaliação médica, oficiando-se à Guarda
Municipal e ao Conselho Tutelar para acompanhamento.Citem-se os requeridos, quanto aos termos do pedido inicial para, no
prazo de 15 (quinze) dias, oferecerem resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol
de testemunhas e documentos.Intime-se. - ADV: REGIANE CRISTINA LIMA DE ABREU (OAB 363795/SP)
Processo 1000671-98.2017.8.26.0296 - Providência - Uso ou Tráfico de Drogas - M.P.E.S.P. - P.M.S.A.P. - Vistos.Aguardese o cumprimento da carta precatória de fls. 46-47.Sem prejuízo, expeça-se ofício à clínica na qual o menor está internado
requerendo informações acerca de seu tratamento e de eventual previsão de alta.Intime-se. - ADV: REGIANE CRISTINA LIMA
DE ABREU (OAB 363795/SP)
Processo 1000870-23.2017.8.26.0296 - Procedimento ordinário - Irregularidade no atendimento - Emilly Maria Delfino
Panini - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIÚNA - “DECIDO.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução
de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Imponho ao autor o pagamento dos honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, IV, do Código de Processo Civil,
observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (justiça gratuita). Regularizados os autos e com trânsito em
julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais e cautelas de praxe.Sem custas ante a natureza da causa.Expeça-se
certidão de honorários ao advogado nomeado às fls. 37/38. P.R.I.C.” - ADV: ISADORA STEFANY FRASÃO ALVES DIAS (OAB
346313/SP), EDSON JOSE DOMINGUES (OAB 216710/SP)
Processo 1001195-95.2017.8.26.0296 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - A.R.S. - P.J. - Vistos.Mantenho a decisão
agravada por seus próprios fundamentos.Aguarde-se o julgamento do recurso interposto e o cumprimento do mandado de fls.
42-43.Intime-se. - ADV: ARIADNE GABRIELA DE ALMEIDA SODEYAMA (OAB 390109/SP), EDSON JOSE DOMINGUES (OAB
216710/SP)
Processo 1001366-52.2017.8.26.0296 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - N.O.S. - P.M.J. - “DECIDO Ante o exposto,
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.Não há
condenação ao pagamento de honorários, pois a perda do objeto ocorreu antes da citação, mas após o ajuizamento da ação.
Tendo em vista que até o ajuizamento da ação a vaga não tinha sido disponibilizada e considerando o trabalho desenvolvido pela
patrona nomeada às fls. 12, expeça-se certidão de honorários.Sem custas ante a natureza da causa.Expeça-se o necessário.
Regularizados os autos e com trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades e cautelas de praxe.P.R.I.C.” ADV: EDSON JOSE DOMINGUES (OAB 216710/SP), CLEIDE BENEDITA TROLEZI (OAB 107152/SP)
Processo 1001753-67.2017.8.26.0296 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - H.R.G. - P.M.J. - Vistos.Intime-se a
requerente para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se a menor está matriculada na rede de ensino.Após, dê-se vista ao
Ministério Público e tornem os autos conclusos. - ADV: GABRIEL VAGNER TENAN DE OLIVEIRA (OAB 195536/SP), EDSON
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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