TJSP 04/07/2017 - Pág. 1903 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2380
1903
manifestem-se os autores por seu(sua) defensor(a), no prazo de 10 (dez) dias.Após, manifeste-se o Ministério Público.Jundiaí,
30 de junho de 2017. - ADV: GUSTAVO ALENCAR LEME (OAB 293075/SP)
Processo 1006477-75.2017.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Seção Cível - A.F.J.S. - Andrews Fernando Junhi Soares
- Vistos.Homologo o cálculo de fls. 1/2 para que produza regulares efeitos de direito, ante concordância das partes.Expeça-se a
competente Requisição de Pequeno Valor em nome do advogado.Jundiaí, 29 de junho de 2017. - ADV: ANDREWS FERNANDO
JUNHI SOARES (OAB 347808/SP)
Processo 1006718-49.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - I.H.G.R. - - H.R.S. VISTOS.Emende-se a carta precatória para que conste também para que a autoridade informe sobre a possibilidade da parte
retirar os medicamentos e insumos na cidade de São Paulo - Unidade Dispensadora Tentes Pena, na rua dos Italianos, 506.Int.
Jundiaí, 30 de junho de 2017. - ADV: ARIANE DA SILVA THEODORO VALIA (OAB 320772/SP)
Processo 1007151-53.2017.8.26.0309 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - H.M.M. - V I S T O S.Sobre a contestação,
manifestem-se os autores por seu(sua) defensor(a), no prazo de 10 (dez) dias.Após, manifeste-se o Ministério Público.Jundiaí,
30 de junho de 2017. - ADV: SUE ELLEN SILVESTRINI ANARELLI E CARVALHO (OAB 246881/SP)
Processo 1007216-48.2017.8.26.0309 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - A.J.L.A. - V I S T O S.Sobre a contestação,
manifestem-se os autores por seu(sua) defensor(a), no prazo de 10 (dez) dias.Após, manifeste-se o Ministério Público.Jundiaí,
30 de junho de 2017. - ADV: VANIA DE ALMEIDA ROSA (OAB 132088/SP)
Processo 1007616-62.2017.8.26.0309 - Ação de Alimentos - Fixação - F.A.D.D. - VISTOS.Recebo o aditamento à inicial,
para constar também no polo passivo da ação o genitor do jovem, senhor JOSÉ EDUARDO DEURI, qualificado nos autos.Citese-o por edital, efetuando pesquisas para tentativa de sua localização.Sem prejuízo, remetam-se os autos à Defensoria Pública
para nomeação de curador especial ao requerido. Com a vinda da nomeação, intime-se o curador para que se manifeste em
dez dias.Concedo o prazo de dez dias para que a requerida se manifeste sobre o aditamento.Ciência ao Ministério Público.Int.
Jundiaí, 30 de junho de 2017. - ADV: ELCIO ASSEF (OAB 341247/SP)
Processo 1008146-03.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Vaga em creche - L.C.S. - V I S T O S.Cumpra-se o v.
Acórdão.Arbitro os honorários advocatícios para o(a) Dr(a). Evalcyr Stramandinoli Filho OAB 258696/SP no valor de 30% da
tabela vigente, expedindo-se certidão, observando-se o documento juntado às fls. 91.Após, arquivem-se os autos com as
cautelas de estilo.Jundiaí, 30 de junho de 2017. - ADV: EVALCYR STRAMANDINOLI FILHO (OAB 258696/SP)
Processo 1009915-12.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - G.F. - VISTOS.Trata-se de mandado
de segurança com pedido liminar, no qual a criança G.F. busca provimento jurisdicional capaz de garantir sua matrícula e
frequência em creche municipal. Reconheço presentes os requisitos do perigo na demora, representado pela alegação de
premente necessidade do(a) infante estar em creche como forma de possibilitar o exercício laboral de seus pais, garantidor
da subsistência da família, bem assim da aparência do bom direito, artigos 6º, 7º, inciso XXV, 205 e 206, incisos I e IV, da
Constituição Federal, artigo 247 da Constituição Estadual e artigos 4º e 54, inciso IV, ambos do Estatuto da Criança e do
Adolescente. Posto isso, defiro e concedo medida liminar de ordem para o fim de determinar, como determinado está, ao senhor
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ SP a concessão de vaga para matrícula e frequência da criança
impetrante em creche municipal, em período integral, assinado para tanto o prazo de trinta dias, contados da intimação desta.
Deverá a autoridade fornecer vaga na unidade mais próxima da residência onde haja vagas disponíveis, responsabilizando-se o
município pelo transporte da criança em caso de matrícula em unidade que venha a demandar transporte.Expeça-se mandado
judicial para o cumprimento desta liminar, devendo a autoridade impetrada ser notificada a apresentar resposta no prazo de
30 (trinta) dias. Cumpra-se a formalidade prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei Federal nº 12.016/2009, dando-se ciência à
Procuradoria do Município de Jundiaí.Concedo ao(à) impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita.Int. Jundiaí, 30
de junho de 2017. - ADV: HELIO MADASCHI (OAB 72608/SP)
Processo 1011120-76.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - E.E.T.S. - Vistos.Antes de apreciar o
pleito liminar, delibero que se intime a impetrante, por sua advogada, a juntar comprovante de endereço idôneo no Município
de Jundiaí, ou cópia do contrato de aluguel ou, caso contrário, poderá obtê-lo através de inscrição junto à UBS do bairro da
residência da criança, concedendo para tal providência o prazo de 30 (trinta) dias.Int.Jundiaí, 30 de junho de 2017. - ADV:
NÁDIA SCHIMIDT FIORAVANTTI (OAB 183596/SP)
Processo 1011181-34.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - I.P.R. - Vistos.Trata-se
de mandado de segurança com pedido liminar, no qual o(a) impetrante I.P.R. busca provimento jurisdicional capaz de garantir
o fornecimento de “ACETATO DE LEUPRORRELINA” 11,25mg (1 ampola a cada 3 meses) de forma gratuita pela Secretaria de
Saúde do Município de Jundiaí.As razões elencadas na inicial e os documentos que a acompanham, demonstram a presença
dos requisitos para a concessão da medida in limine litis ao menor impetrante. Assim, a aparência do bom direito, representada
pelo dever legal e constitucional do Estado de garantir, em sua plenitude, a saúde às crianças e aos adolescentes, como também
o perigo na demora, em face da urgência e premência do tratamento ao menor, como forma única e indispensável de garantir
a sua saúde. Há o risco de perecimento do direito pleiteado, caso não seja ele desde logo garantido, e há a verossimilhança
das alegações do impetrante, que funda seu pedido em documento médico a amparar sua pretensão liminar.Posto isso, defiro
e concedo medida liminar de ordem para o fim de determinar, como determinado está, ao senhor SECRETÁRIO DE SAÚDE DO
MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ a imediata concessão do medicamento descrito na inicial, necessários ao impetrante, no prazo de cinco
(05) dias, sob pena de desobediência.Expeça-se mandado judicial para o cumprimento desta liminar, que deverá ser cumprido
pelo plantão da Central de Mandados, devendo a autoridade impetrada ser notificada a apresentar resposta no prazo de 10
(dez) dias, na forma do artigo 7º, inciso I, da Lei Federal nº 12.016/2009. Concedo ao(à) impetrante os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Int.Jundiaí, 30 de junho de 2017. - ADV: GRAZIELA PONTES DE SIQUEIRA FLAVIO (OAB 263894/SP)
Processo 1011194-33.2017.8.26.0309 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - B.P.R.C. - Vistos.Trata-se de ação de
obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, na qual a criança B.P.R.d. C. busca provimento jurisdicional capaz de
garantir matrícula e frequência em creche municipal. Compulsando os autos, verifico presentes os elementos autorizadores
da medida in limine litis, pois observo a verossimilhança das alegações e o risco de perecimento do direito do(a) autor(a) em
caso de eventual delonga na prestação jurisdicional. Reconheço, outrossim, presentes os requisitos do perigo na demora,
representado pela alegação de premente necessidade da infante frequentar creche como forma de possibilitar o exercício
laboral de seus pais, garantidor da subsistência da família, bem assim da aparência do bom direito, artigos 6º, 7º, inciso XXV,
205 e 206, incisos I e IV, da Constituição Federal, artigo 247 da Constituição Estadual e artigos 4º e 54, inciso IV, ambos do
Estatuto da Criança e do Adolescente. Posto isso, defiro e concedo medida de antecipação de tutela jurisdicional para o fim de
determinar, como determinado está, ao MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, representado pelo senhor Prefeito do Município de Jundiaí, a
concessão de vaga para matrícula e frequência da criança autora em creche municipal, em período integral, assinado para tanto
o prazo de trinta dias, contados da intimação desta. Deverá a autoridade fornecer vaga na unidade mais próxima da residência
onde haja vagas disponíveis, responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em caso de matrícula em unidade que
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