TJSP 04/07/2017 - Pág. 2190 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2380
2190
lhes as medidas cautelares de: comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades; proibição de se
ausentar da Comarca e recolhimento dominiciliar no período noturno e nos dias de folga , tendo o acusado, residência e trabalho
fixos, sob pena de decretação de sua prisão (art. 282, §5º do CPP).Intime-se. - ADV: GERALDO VENDRAME RIBEIRO JUNIOR
(OAB 177716/SP), NAIARA RENATA FERREIRA GONÇALVES (OAB 301886/SP), PATRICIA CRISTINA MANDALHO JACON
(OAB 140470/SP), MATILDE BENEDITA FERREIRA DA SILVA (OAB 160667/SP)
Processo 0000058-41.2016.8.26.0681 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - W.T.S. - A matéria
elencada pela Defesa não configura caso de absolvição sumária, de modo que mantenho o recebimento da denúncia de fls.
103.Designo desde logo audiência de Instrução, Debates e Julgamento para o dia 06/09/2017 às 15:30h, requisitando-se ou
intimando-se o réu, intimando-se, ainda, as partes, testemunhas arroladas pela acusação e as testemunhas arroladas pela
Defesa, se houver. Observo que eventuais laudos e certidões de objeto e pé, deverão estar juntados aos autos, por ocasião da
audiência. Expeça-se o necessário.Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA REGORAO DA CUNHA (OAB 202893/SP)
Processo 0000124-21.2016.8.26.0681 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Leonardo Ferreira
dos Santos - Devidamente regularizados os autos e observadas as formalidades legais, inclusive em relação a intimação da
sentença, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Criminal.
Arbitro os honorários da advogada indicada às fls. 103, no valor máximo da tabela. Expeça-se a certidão.Intime-se. - ADV:
SIMONE CECILIA BIAZI BOSSI (OAB 248937/SP)
Processo 0000124-21.2016.8.26.0681 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Leonardo Ferreira dos
Santos - Certidão de honorários disponível para impressão. - ADV: SIMONE CECILIA BIAZI BOSSI (OAB 248937/SP)
Processo 0000198-41.2017.8.26.0681 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - V.P.N. - “Vistos.
VANDILSON PEREIRA ALVES foi denunciado como incurso no artigo 214, parágrafo único, c.c. 224, “a”, do CP/40 (revogados
pela Lei 12.015/09), todos do Código Penal, por que no ano de 2008, prevalecendo-se de relação doméstica e de hospitalidade,
constrangeu sua prima, Larissa de Fátima Silva Bezerra, menor de quatorze anos, a permitir que com ela praticasse ato
libidinoso diverso da conjunção carnal. Consta, ainda, que, no dia 10 de fevereiro de 2017, em período incerto, na Rua Rio
Tapajós, nº 170, Bairro Jardim Amazonas, nesta cidade de Louveira, Vandilson Pereira Alves, prevalecendo-se de relação
doméstica e de hospitalidade, teve conjunção carnal e praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal, com Larissa de
Fátima Silva Bezerra, menor de 14 anos. Consta, ainda, que, no dia 11 de fevereiro de 2017, no período da tarde, na Rua Rio
Tapajós, nº 170, Bairro Jardim Amazonas, nesta cidade de Louveira, Vandilson Pereira Alves, prevalecendo-se de relação
doméstica e de hospitalidade, teve conjunção carnal e praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal, com Larissa de
Fátima Silva Bezerra, menor de 14 anos. A denúncia foi recebida em 17/02/2017 (fls. 32/33). Citado, o acusado apresentou
defesa preliminar (fls. 90/104). Em audiência de instrução, foi ouvida a vítima, os genitores, testemunhas e, por fim o réu foi
interrogado. Em debates orais, o Ministério Público pugnou pela procedência observando as circunstâncias na fixação da pena,
e a Defesa pugnou pela a absolvição pela fragilidade do conteúdo probatório (fls.135/146).É o relatório. DECIDO.Primeiramente,
nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, entendo que a capitulação jurídica dos fatos narrados na denúncia, nos
dia 10 e 11 de fevereiro de 2017, se enquadram no tipo penal descrito no artigo 217-A “caput” do Código Penal e não 217-A, §1º,
como descrito na denúncia. A ação penal é procedente. A existência do crime ficou comprovada pelo boletim de ocorrência de
fls. 09/10; pelo Laudo Pericial de fls. 44/46; e pela prova oral colhida na fase policial e confirmada em juízo. A vítima Larissa,
hoje com 14 (catorze) anos de idade, declarou na fase policial, em uma primeira oportunidade, que no dia 10/02/17, estava em
sua residência, momento em que chegou seu primo Vandilson. Que sentaram no sofá da sala, quando de repente ele começou
a passar a mão em suas partes íntimas. Pediu para ele parar, ele não obedeceu, a puxou para o quarto e manteve relação
sexual com ela. Disse que não contou para ninguém por medo. Relatou que no dia seguinte, estava em sua residência, no
período da tarde, na companhia de seu irmão, que estava dormindo, quando o réu Vandilson chegou em sua casa e novamente
começou a passar a mão em suas partes íntimas. Afirmou que o réu a levou para o quarto e com ela manteve relações sexuais.
Relata por fim, que desde os cinco anos vêm sofrendo abusos por parte de Vandilson. Por fim disse que o réu nunca lhe
ameaçou, apenas lhe pediu para não falar nada para ninguém. Em Juízo, Larissa disse que o acusado chegou a sua residência,
onde estavam presentes na casa, a sua e seu irmão. Relatou que em determinado momento seu irmão foi para a academia e
sua avó foi para o piso de cima da residência, tendo o acusado entrado no banheiro e pedido para ela entrar também. Ela disse
para ele que não queria, mas ele a puxou para dentro, começou a se despir e a despi-la também e introduziu o pênis dele em
sua vagina. Afirmou que isso já tinha acontecido há anos atrás na sua casa da sua avó e das suas tias. Relatou que foram dois
dias seguidos dia 10/02/17 e dia 11/02/17. Aduziu que o réu não usou de violência. Em depoimento, o genitor da vítima, Juraci,
disse que é tio do réu. Que ficou sabendo dos fatos quando foi chamado na escola da filha. E foi informado pelo Conselho
Tutelar. Relatou, chorando, que conversou com o réu e ele confessou os fatos. Disse que Vandilson lhe pediu perdão e ele
perdoou. Aduziu que a filha confirmou que foi abusada pelo réu em 2008, quando estavam de férias na Bahia, na casa de sua
irmã, mãe de Vandilson. Por fim, disse que Larissa não estava de namoro com o réu.A testemunha Etelvina, casada com o primo
do acusado, em Juízo, narrou que a única coisa que pode falar é que o réu é uma boa pessoa. Que a vítima Larissa não falou
nada para ela e que a família está disposta a perdoar Vandilson.O réu, em seu interrogatório, confessou que manteve relações
sexuais com a vítima em fevereiro de 2017; porém negou que tivesse abusado da mesma quando ela tinha cinco anos de idade.
Relatou que por duas vezes manteve relações sexuais com a vítima. Disse que chegava na casa da vítima, ficavam se “alisando”
e depois mantinham conjunção carnal. Que aconteceu duas vezes no mês de fevereiro. Acredita que Larissa não tinha noção do
que significava aquele ato. Afirmou que teve o consentimento da vítima. Por fim, disse que contou para seu tio Juraci, pai da
vítima e pediu perdão.Quanto à autoria do crime e a materialidade dos delitos previstos no artigo 217-A, § 1º do Código Penal,
não há que se falar em falta de provas. De início, cumpre observar que a autoria e materialidade delitiva restaram devidamente
demonstradas nos autos, especialmente por meio da prova pericial colhida (fls. 44/46), que descreve que houve “defloração
recente”.Primeiramente, insta consignar que o acusado confessou a prática dos delitos ocorridos em fevereiro de 2017; e, como
se sabe, a confissão do acusado constitui elemento seguro de convicção. Neste sentido, aliás, o seguinte julgado: “A confissão
judicial livre, espontânea e não posta em dúvida por qualquer elemento dos autos autoriza a condenação do acusado, mormente
se amparada no conjunto probatório” (TACRIM-SP AP Rel. Penteado Navarro RJD 15/47).Além disso, a confissão não restou
isolada nos autos, já que corroborada pelo depoimento da vítima, do seu genitor e da testemunha de defesa Etelvina e pelo
Laudo Pericial que confirmou que houve conjunção carnal recente, não havendo razões para crer que a vítima menor imputaria
gratuitamente crime de tamanha gravidade ao réu. Além disso, de igual modo não se pode duvidar do depoimento dado pelo
genitor da vítima, que afirma ter o réu lhe confessado a prática dos delitos e lhe pedido perdão. Ademais, o Laudo Pericial de
fls.44/46 descreve que a vítima apresentava sinas de conjunção carnal de data recente. Importante ressaltar que a vítima
apresentou a mesma narrativa, tanto na delegacia, quanto em juízo, de maneira objetiva e sem acrescentar nada, fato este que
afasta qualquer dúvida quanto a uma possível invenção nos acontecimentos descritos. Seu depoimento se deu de forma clara e
bem articulada, em perfeita harmonia com os demais elementos presentes nos autos, relato típico de quem se compromete com
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