TJSP 05/07/2017 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2381
2006
que, as partes pactuaram através de instrumento particular de Contrato de Compromisso de Compra e Venda, firmado em 4
de julho de 2006, a venda do lote de terreno nº 8, da quadra nº 9, do Loteamento Canaã II, pelo valor de R$ 26.631,00 (vinte e
seis mil, seiscentose trinta e um reais), valor este parcelado em noventa e nove parcelas de R$ 269,00 (duzentos e sessenta
e nove reais). No entanto, os réus deixaram de saldar o débito, encontrando-se em atraso com nove parcelas, totalizando R$
5.726,31 (cinco mil, setencentos e vinte e seis reais e trinta e um centavos) e mesmo sendo notificados e constituídos em
mora, em 25 de janeiro de 2016, quedaram-se inertes.Desta forma, requer a autora a declaração da rescisão contratual, e a
reintegração de posse do imóvel e a condenação dos réus nas custas processuais e honorários advocatícios. Foram juntados
os documentos de fls. 11/40. Os réus foram citados pessoalmente (fl. 45), mas deixaram transcorrer o prazo de contestação
sem se manifestar (fl. 47). A autora requereu o julgamento antecipado.É o relatório. D E C I D O. As questões suscitadas
e controvertidas nos autos constituem matérias que prescindem da produção de provas em audiência, motivo pelo qual se
conhece diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil.A ação é procedente.Com
efeito, o vínculo jurídico entre as partes encontra-se comprovado às fls. 31/34. Os réus não contestaram a ação, e, portanto, sua
inadimplência é incontroversa, ainda mais diante da notificação de fls. 38/40, fato esse que, por si só, conduz ao acolhimento
do pedido de rescisão e reintegração de posse.Pelo exposto, e por tudo o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE,
com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a presente ação para declarar a rescisão do
contrato entre Terra Boa Empreendimentos Imobiliários Ltda e Gilvan de Souza Silva e sua mulher Lindalva Rufino de Oliveira
Silva, restabelecendo o estado anterior no que tange à propriedade e posse.Expeça-se o quanto necessário.Condeno os réus
ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.P.
R. I.C. - ADV: FRANCESCO MARTINO (OAB 282584/SP), ELCIO APARECIDO THEODORO DOS REIS (OAB 245551/SP),
CARLOS HENRIQUE PENHA (OAB 275116/SP)
Processo 1007160-21.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Maiara Cristina Martin
Bianco - Ciência a(o) Patrona(o) da designação da perícia médica para o dia 30/08/2017 às 09:40 horas, no consultório do Dr.
José Ricardo Nasr, localizado na Rua Franco da Rocha, 455, Centro, CEP 13900-060, Amparo-SP. Fica o procurador do autor
responsável pelo comparecimento de seu constituinte que deverá apresentar-se munido(a) de documento de identificação e
carteira de trabalho (todas que possuir), bem como, exames de laboratório, exames radiológicos, receitas médicas, etc (se
tiver). - ADV: ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO (OAB 293036/SP)
Processo 1007882-21.2016.8.26.0362 - Carta Precatória Cível - Citação - Centro de Estudos Unificados Bandeirante Ceuban - Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que o Requerente manifestasse acerca do quanto determinado às fls.
25. Assim, tendo em vista que o Requerente não promove o andamento do feito há mais de trinta dias (artigo 485, III do CPC),
expeço Carta/Mandado de intimação, conforme segue para que dê, andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena da
devolução da Carta Precatória. Nada Mais - ADV: RAFAEL MARTINS (OAB 256761/SP), RICARDO PONZETTO (OAB 126245/
SP)
Processo 1008023-40.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Paulo Eduardo dos Santos Manifestem-se as partes, no prazo de quinze dias, acerca do laudo pericial, fls. 68/74. - ADV: BENEDITO DO AMARAL BORGES
(OAB 223297/SP)
Processo 1008330-62.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum - Seguro - GILSON JOSÉ DEPIERI - Bradesco Vida
e Previdencia S/A - P/PUBLICAR: PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA PARA O DIA 24/07/2017, ÀS 09:00 HORAS, JUNTO AO
IMESC - Rua Barra Funda , n. 824 - Barra Funda - São Paulo/Capital, FICA O PROCURADOR DO AUTOR RESPONSÁVEL
PELO COMPARECIMENTO DE SEU CONSTITUINTE, QUE DEVERÁ APRESENTAR-SE MUNIDOS DE DOCUMENTOS DE
IDENTIFICAÇÃO E CARTEIRA DE TRABALHO (TODAS QUE POSSUIR), conforme ofício juntado às fls.192. - ADV: ANDRE
LUIS PONTES (OAB 123885/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/
SP)
Processo 1008547-37.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Marcelo Soares Bezerra - Vistos.
Tendo em vista o novo endereço indicado a fls. 28, designo o dia 01 de fevereiro de 2018, às 09:30 horas, para audiência
de tentativa de conciliação das partes perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Mogi
Guaçu (CEJUSC),situado na Rua Francisco Franco Filho, nº 132, Jardim Bela Vista, Mogi Guaçu - SP, CITE-SE e INTIME-SE o
requerido, via postal, nos termos da decisão proferida a fls. 18/19.O autor, também, ficará intimado a comparecer a audiência
designada através de seu patrono constituído, pela só publicação deste no DJE.Publique-se com urgência.Intime-se. - ADV:
JULIANA SENHORAS DARCADIA CORSI (OAB 255173/SP)
Processo 1008749-48.2015.8.26.0362 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ezequiel Gomes Alves VISTOS.Ezequiel Gomes Alves, devidamente qualificado(a) nos autos, requereu a expedição de alvará para levantamento dos
valores existentes junto ao FGTS e PIS/PASEP, em nome do (a) de cujus EMERSON GOMES em razão de seu falecimento,
ocorrido em 21.01.2012. Com a inicial vieram documentos (fls. 3/13). Sobreveio a comprovação dos valores, conforme ofício de
fls. 44 e 46.Veio aos autos a certidão negativa de dependentes habilitados junto ao INSS (fls. 38).É o relatório.D E C I D O.O
pedido é procedente.Com efeito, o pedido encontra-se correto e devidamente instruído com os documentos comprobatórios
dos valores existentes em nome da de cujus. Ante todo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido de
expedição do alvará requerido pelo(a)(s) autor(a)(s) Ezequiel Gomes Alves, CPF 344.014.118-70 para o fim de autorizá-lo(a)(s),
como de fato e na verdade A U T O R I Z A D O está a proceder ao levantamento do saldo total existente junto à conta vinculada
do FGTS e PIS/PASEP em nome do de cujus EMERSON GOMES, com as correções monetárias devidas, se o caso. Após o
trânsito em julgado, expeça-se alvará e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.C. - ADV: ELISANGELA
ZANCOPE ARICETO (OAB 171853/SP)
Processo 1008805-47.2016.8.26.0362 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Relações de Parentesco - W.C.
- Vistos.Tendo em vista a informação trazida a fls. 49, designo o dia 08 de fevereiro de 2018, às 09:20 horas, para audiência
de tentativa de conciliação das partes perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Mogi
Guaçu (CEJUSC), situado na Rua Francisco Franco Filho, nº 132, Jardim Bela Vista, Mogi Guaçu SP.Comunique-se o Juízo
deprecado (fls. 49) a respectiva designação, bem como para que proceda à CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do requerido, nos termos já
requeridos, uma vez que o autor já informou novo endereço para diligência junto àquele Juízo.O autor, também, ficará intimado
a comparecer a audiência designada, através de seu patrono constituído, pela só publicação deste no DJE.Publique-se e
cumpra-se com urgência.Intime-se. - ADV: PEDRO RAMOS FERREIRA (OAB 325645/SP)
Processo 1009041-96.2016.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Nair do Carmo
Manara - Vistos.Ante a declaração de pobreza de fls. 34 e documento de fls. 68, Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita,
anotando-se.No mais, tratando-se de pretensão de execução de sentença coletiva, mister se faz, antes, a demonstração do an
debeatur, para, depois, chegar-se ao quantum debeatur.Assim, intime-se a parte ré para contestar a ação proposta, no prazo
de 15 dias (artigo 511 do CPC).Depois, prossiga-se com a liquidação por arbitramento, nos termos dos artigos 509, I e 510,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º