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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2017 - Página 2018

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TJSP 06/07/2017 - Pág. 2018 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 06/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano X - Edição 2382

2018

ocorrido qualquer relação negocial anterior entre a cessionária e a parte executada, aquela assumiu a qualidade de credora do
valor devido ao credor originário.Notificar é fazer prova de recebimento ou de se ter dado conhecimento, de maneira incontestável,
do conteúdo de qualquer ato jurídico levado a registro, fazendo-se, dessa maneira, inequívoca constatação de que o notificado
recebeu o documento que lhe foi entregue.O artigo 290 do Código Civil tem por escopo evitar o pagamento da dívida a quem
não é mais credor e assim, tão somente protege o devedor na medida em que autoriza sua desoneração frente ao débito se
houver pagado a quem não era mais credor em virtude de cessão de crédito que não lhe fora previamente notificada.A cessão
de crédito independe, para sua validade, de qualquer consentimento do devedor, sendo que a notificação do devedor é realizada
para que este tenha ciência de quem é o seu novo credor, a fim de prevenir que o antigo credor venha receber indevidamente o
pagamento, restando que a notificação não é requisito de validade para que ocorra a cessão, conforme ensina a doutrina:”Situação
jurídica do devedor. A posição do devedor, na cessão de crédito, é a de terceiro, posto que seu consentimento é dispensável.
Mas a cessão não lhe é indiferente, pois que importa mudança do destinatário da prestação. Em vez de pagar ao credor com
quem contratou a dívida, deve fazê-lo ao cessionário.” (KARAM, Munir. A transmissão das obrigações: cessão de crédito e
assunção de dívida. In: FRANCIULLI NETTO; FERREIRA MENDES; SILVA MARTINS. O Novo Código Civil: homenagem ao
Prof. Miguel Reale. 2.ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 337.).Portanto, a cessão de crédito, pois esta não exige o consentimento do
devedor para ser válida.Nesse sentido:”AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO.
PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART.
567, II, DO CPC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. 1. A existência da regra específica que prevê expressamente a possibilidade de
prosseguimento da execução pelo cessionário (art. 567, II, do CPC) afasta a incidência da regra geral do processo de
conhecimento que exige a anuência da parte contrária (art. 42 do CPC) 2. As cessões de precatórios anteriores à Emenda
Constitucional nº 62/2009 foram por ela convalidadas, sendo necessária apenas a comunicação ao tribunal de origem
responsável pela expedição do precatório e à respectiva entidade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg
no REsp: 812124 RS 2006/0008754-1, Relator: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA
DO TJ/PE), Data de Julgamento: 18/06/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2013). “APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DEVEDOR INADIMPLENTE - INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POSSIBILIDADE - POSIÇÃO DO STJ - REGISTRO QUE NÃO TEM ÍNDOLE ABUSIVA - BANCO DE DADOS COM RESPALDO
NO CDC - CESSÃO DE CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO - DESNECESSIDADE - A LEGISLAÇÃO NÃO EXIGE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA
DA CESSÃO E PARTICIPAÇÃO DO DEVEDOR NO CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITOS - INEXISTÊNCIA DE
COMUNICAÇÃO DA CESSÃO NÃO PODE DAR ENSEJO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM SITUAÇÕES EM QUE O
DÉBITO ESTÁ PLENAMENTE EVIDENCIADO NOS AUTOS.” (TJPR - AC 332.214-7, Ac 3032, Nona Câmara Cível, Rel. Sérgio
Luiz Patitucci, Julgamento: 03.08.2006).”RECURSO ADESIVO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DECLARATÓRIOS DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DECISÃO CORRETA. CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO QUE NÃO INTERFERE NA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANO MORAL. (...) 1. Restou devidamente
provada nos autos a relação jurídica existente entre as partes, assim como o débito dela resultante, haja vista que os contratos
firmados entre o recorrente e o Banco do Brasil foram objeto de cessão de crédito, passando a pertencer à empresa recorrida.
2. Ao estabelecer, no art. 290 do Código Civil, a necessidade de notificação, a intenção do legislador é evitar prejuízos ao
devedor que, de boa-fé, efetua pagamento a quem não é mais credor, e não dispensá-lo do pagamento do que deve. (...)” (TJPR
- AC 341.512-7, Ac 4630, Décima Oitava Câmara Cível, Rel. Fernando Wolff Bodziak, Julgamento: 25.10.2006).Resta, pois, que
a notificação não é imprescindível; ela visa impedir que o cedido validamente pague ao cedente. Portanto se o cessionário exige
o pagamento e se o devedor não prova haver pagado ao cedente, não lhe aproveita a falta de notificação.”APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANO MORAL O CRÉDITO QUE ERA
DEVIDO AP BANCO DO BRASIL S/A E DETE CEDIDO À APELADA - CESSÃO DE CRÉDITO VÁLIDA - DESNECESSIDADE DE
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR (...) 1. O devedor não possui legitimidade para qualquer reclamação em relação à
realização da cessão de crédito à terceiro pela credora. Apenas sofre suas conseqüências naturais. 2. Para a efetivação da
cessão de crédito, o credor não depende de prévia notificação do devedor. (...)” (TJPR - AC 342.037-3, Décima Quarta Câmara
Cível, Rel. Des. Celso Seikiti Saito, Julgamento: 22.11.2006)Em cessão de crédito, a ausência de notificação do devedor não
retira a legitimidade ad causam do credor, sub-rogado nos direitos de crédito do cedente, considerando que o devedor teve
ciência da cessão por qualquer meio.O art. 286 do Código Civil (art. 1.065 do CCB de 1916) prevê a possibilidade de o credor
poder ceder o seu crédito a terceiros, desde que a isso não se oponha a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o
devedor. A exigência da notificação do devedor acerca da cessão de crédito visa preveni-lo para que não efetue o pagamento a
quem não seja mais o credor. A doutrina do i. civilista Carvalho Santos já esclarecia: “A razão da exigência é óbvia: dar
conhecimento da cessão ao devedor, de maneira a impedir que lhe faça pagamento indevido ao cedente, ao mesmo tempo para
preveni-lo de que não poderá prevalecer-se da alegação de boa-fé ou de ignorância da cessão” (...). Assim, inexistindo as
oposições mencionadas, a cessão se opera validamente, independentemente do consentimento do devedor, desde que não
haja pagamento, como no caso em tela. Não havendo sido realizado o pagamento, é possível que o devedor venha a ter ciência
da cessão de crédito por meio de citação para ação judicial de cobrança, monitória ou por outros atos processuais aptos a tanto.
O Código não prescreve forma para a notificação a simples manifestação de conhecimento do devedor é suficiente para validar
a exigência. A lição do Prof. Washington de Barros Monteiro corrobora esse entendimento: “Torna-se necessária essa notificação
para que o devedor não fique prejudicado, pois, desconhecendo a transmissão, pode efetuar o pagamento ao credor primitivo.
Mas a notificação não é imprescindível; ela visa impedir que o cedido validamente pague ao cedente. Portanto, se o cessionário
exige pagamento e se o devedor não prova haver pago ao cedente, não lhe aproveita a falta de notificação”.(in Curso de Direito
Civil, Direito das Obrigações - 1a parte, 12a ed., SP: Saraiva, 1997, p. 347). Sendo válida a cessão de crédito efetuada entre o
credor originário e o cessionário, nos termos do art. 778, inciso III do Código de processo Civil, DEFIRO a substituição requerida
para que Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A passe a figurar no pólo ativo desta ação, não
necessitando de homologação. Anote-se.Desta feita, requeira o exequente o que de direito ao regular andamento do feito no
prazo de 05 (cinco) dias.Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos.Int. - ADV: MAGDA
MARIA LEMOS MESTRINEL (OAB 200670/SP), FABIANA GOMES FRALLONARDO (OAB 217015/SP), ILDA HELENA DUARTE
RODRIGUES (OAB 70148/SP)
Processo 0074312-92.2010.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA - Danilo Henrique dos
Santos - Vistos. Fls. 248.1. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias.2. Indefiro a expedição do ofício
requeridos, pois este juízo já ordenou o retirada da restrição às fls. 149.3. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias,
arquivem-se os autos.Int. - ADV: MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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