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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2017 - Página 2016

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TJSP 07/07/2017 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2383

2016

Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MONTE APRAZÍVEL EM 05/07/2017
PROCESSO :0001539-68.2017.8.26.0369
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 23/2017 - Poloni
AUTOR
: J.P.
AVERIGUADO : C.E.P.S.
VARA:1ª VARA
PROCESSO :0001538-83.2017.8.26.0369
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 22/2017 - Poloni
AUTOR
: J.P.
AVERIGUADO : A.A.S.
VARA:2ª VARA

1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ LUIS ADONI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ FRANCISCO SERTÓRIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0394/2017
Processo 0002313-35.2016.8.26.0369 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - Orides Rosseto Fica o Dr. Defensor intimado para apresentar alegações finais, por memoriais, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: LOURIVAL
JURANDIR STEFANI (OAB 57882/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS GONÇALVES DA CUNHA JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ROBERTO GOMES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0258/2017
Processo 1002421-47.2016.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Base de Cálculo - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES
os pedidos formulados na inicial, o fazendo para:a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes nesse
aspecto e determinar a exclusão da base de cálculo do ICMS dos valores relativos às Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão
(TUST) ou Distribuição (TUSD), no que tange à unidade consumidora identificada nos documentos de pag. 15/77 (medidor nº
204774276);b) como consequência, condenar a parte ré a repetir à parte autora o tributo objeto da demanda pago de forma
indevida pelo período quinquenal não prescrito, contado do ajuizamento da presente ação, somado ao ICMS sobre os itens
declinados acima que eventualmente sejam pagos a partir da data da propositura desta demanda, conforme disposto no
artigo 323 do Novo Código de Processo Civil, até a cessação da cobrança qualificada como indevida. Sobre os valores pagos
indevidamente, incidirão juros de mora e correção monetária, na forma e taxas utilizadas pela ré para correção dos seus créditos
tributários, o que se impõe com fundamento no princípio da isonomia, incidindo os juros de mora a partir do trânsito em julgado,
nos termos do artigo 167, parágrafo único do CTN e Súmula 188 do STJ. Aliás, existe recente julgado do STJ mencionando
expressamente que os juros da Lei nº 11.960/09 (o que serve para o mesmo fundamento da correção monetária) não se aplica
à matéria tributária, aplicando o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09
apenas para o pagamento ou expedição de precatórios até 25.3.2015 e considerando, nos termos do decidido pela 1ª Seção do
STJ, nos autos do REsp. 1.270.439/PR, julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos, Rel. Min. CASTRO MEIRA, que nas ações
em curso prevalece “o entendimento de que a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º. da Lei 11.960/09:
(a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não
se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza
tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas”. (AgRg no AREsp 601.045/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015 - Negritei). Sem custas, nem honorários, ex vi do
artigo 54, da Lei 9.099/95.Nos termos do artigo 13, da Lei 12.153/09, após o trânsito em julgado, oficie-se à autoridade citada
para a causa, com cópia desta sentença e do v. acórdão que, eventualmente, a confirmar, para cessação da cobrança reputada
irregular. P.R.I.C. - ADV: VALERIA BERTAZONI (OAB 119251/SP)

MONTE-MOR
Cível

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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