TJSP 07/07/2017 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2383
2110
(cinco) dias, incluído o Ministério Público e curador especial.Após, remetam-se os autos à competente profissional para proceder
aos trabalhos.3.Dê-se ciência da presente decisão ao Ministério Público.4.Intimem-se. - ADV: FRANCISCO LOURENCO
TORRES OVIDIO (OAB 118541/SP), MATEUS DE FREITAS LOPES (OAB 209327/SP)
NUPORANGA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO IURI SVERZUT BELLESINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WAGNER DE SOUZA GERA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0381/2017
Processo 1000062-40.2016.8.26.0397 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Verginia Sarandi Puliani Assim sendo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Verginia Sarandi Puliani em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL- INSS, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios da autarquia, no importe de 10% sobre o valor da causa, mas suspendo a
exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C - ADV: OSWALDO DE CAMPOS FILHO
(OAB 262134/SP), MILENA CRISTINA COSTA DE SOUSA (OAB 262123/SP)
Processo 1000070-80.2017.8.26.0397 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Jose
Roberto Rodrigues - Informar a parte autora que a perícia foi agendada para o dia 02/08/2017 às 15hs, na Empresa Intelli
Indústria de Terminais Elétricos Ltda, sito na Avenida Marginal, nº 680, Orlândia/SP. - ADV: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA
(OAB 127831/SP)
Processo 1000102-22.2016.8.26.0397 - Procedimento Sumário - Restabelecimento - Luci Aparecida Soares - Assim sendo,
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Luci Aparecida Soares em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL- INSS, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC.Sem custas.Condeno a parte
autora em honorários advocatícios da autarquia, no importe de 10% sobre o valor da causa, mas suspendo a exigibilidade por
ser beneficiária da justiça gratuita.Oportunamente, ao arquivo.P.R.I.C - ADV: LUCIMARA SEGALA CALDAS (OAB 163929/SP)
Processo 1000108-29.2016.8.26.0397 - Procedimento Sumário - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Sebastião Donizeti Gomes - Manifeste-se a parte autora sobre o Laudo Pericial juntado nos autos. - ADV:
LUCIMARA SEGALA CALDAS (OAB 163929/SP)
Processo 1000154-52.2015.8.26.0397 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto Nacional
do Seguro Social - Inss - Aparecida Donizete de Medeiros - Vistos.Considerando a confusão estabelecida quanto aos valores
pleiteados por ambos, manifestem-se as partes, em 15 dias, informando o juízo quais são os valores pleiteados por ambos: a-)
O da autarquia, considerando seu cálculo de fls. 35 dos autos e b-) a autora, considerando ter manifestado parcial concordância
com a autarquia no feito principal.Com isso, conclusos para decisão.Int. - ADV: LEONARDO MOULIN PENIDO DE OLIVEIRA
(OAB 155698/RJ), LUCIMARA SEGALA CALDAS (OAB 163929/SP)
Processo 1000234-79.2016.8.26.0397 - Procedimento Sumário - Benefícios em Espécie - José João da Silva - Manifestese a parte autora sobre o Relatório Social juntado a fs. 50/54 e Laudo Pericial juntado a fs. 55/59. - ADV: ROBERTA LUCIANA
MELO DE SOUZA (OAB 150187/SP)
Processo 1000245-74.2017.8.26.0397 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Ademir Fulquini - Designo
audiência de conciliação, instrução, debates e julgamento para o dia 04 de agosto de 2017, às 14h50 horas, cujo rol deverá
ser apresentado dez dias antes da audiência, nos termos do artigo 450, CPC.Intimem-se, devendo a autora prestar depoimento
pessoal, sob pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. - ADV: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA (OAB
150187/SP)
Processo 1000275-80.2015.8.26.0397 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - João
Donizete Pacheco - Dispositivo. Posto isto, Julgo Parcialmente Procedente o pedido formulado por João Donizete Pacheco para
reconhecer como especiais as atividades desenvolvidas nos interregnos de expostos na fundamentação, devendo o Instituto
Nacional do Seguro Social averbá-las na CTPS e em seu sistema administrativo (CNIS). Condeno-o, também, a conceder o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da do indeferimento do pedido administrativo com renda
mensal a ser apurada conforme §1º do art. 57 da Lei 8.213/91, com direito ao abono anual, resolvendo o mérito nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A correção monetária das parcelas vencidas deve ser aplicada de acordo
com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela
Resolução n. 134/2010, do Conselho da Justiça Federal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.357/DF, declarou
a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/2009, aguardando-se ainda pronunciamento da corte
no que tange à modulação de seus efeitos. Ocorre que, na esteira desse precedente, o STJ firmou o entendimento de que a
referida declaração parcial de inconstitucionalidade diz respeito ao critério de correção monetária previsto no artigo 5º da Lei
11.960/2009, mantida a eficácia do dispositivo relativamente ao cálculo dos juros de mora, à exceção das dívidas de natureza
tributária. Estabeleceu-se, pois, que com relação às parcelas inerentes a benefício previdenciário (REsp 1.272.239/PR, DJe
1º/10/2013), diante da declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009, o INPC volta a ser o indexador
aplicável para fins de correção monetária, por força do que dispõe o art. 41-A da Lei 8.213/91. Assim, os juros incidirão, a partir
da data inicial do benefício, uma única vez, até o efetivo pagamento e serão aqueles correspondentes aos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Diante da sucumbência mínima da parte autora, arcará ainda
o Instituto réu com o pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a
presente sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, isentando-o do pagamento das custas processuais. Submeto a presente
sentença à remessa necessária. Assim, depois de processado eventual recurso voluntário, determino a remessa dos autos ao
Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. P. R. Intimem-se. - ADV: MILENA CRISTINA COSTA DE SOUSA (OAB 262123/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º