TJSP 07/07/2017 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2383
2191
ROBSON ALVES COSTA (OAB 332737/SP), FLAVIO CASAROTTO (OAB 134152/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANTÔNIO JOSÉ PAPA JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLA REGINA GUERRA MARÇOLA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0736/2017
Processo 1000287-05.2017.8.26.0404 - Procedimento Comum - Reajustes e Revisões Específicos - Waldete de Campos
- Instituto Nacional do Seguro Social-INSS - Vistos.Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto
às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e suscinta, as questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha
sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.Registrese, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. - ADV: DIVINA
LEIDE CAMARGO PAULA (OAB 127831/SP), FERNANDO ANTONIO SACCHETIM CERVO (OAB 323171/SP)
Processo 1001017-50.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Paulo
Sérgio da Silva Pinto - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.1. Elabore-se pelo sistema AJG do TRF3 a solicitação
para pagamento dos honorários periciais.2. Após, concluída a prova pericial, declaro encerrada a instrução e concedo o prazo
de 15 (quinze) dias para apresentação de memoriais. Intimem-se. - ADV: JAQUELINE RIBEIRO LAMONATO CLARO (OAB
179156/SP)
Processo 1001424-22.2017.8.26.0404 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Marcio
da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.1. Defiro a assistência judiciária gratuita ao autor. Anote-se;2. Com
base em recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 631.240, segundo Acórdão prolatado
em 03/09/2014, nas lides sobre matéria previdenciária, ou seja, para concessão de benefícios previdenciários, salvo pretensão
envolvendo revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, foi estabelecida condição para
o regular exercício do direito de ação, consistente no prévio requerimento na via administrativa perante o INSS; 3. No caso,
o autor apresentou pedido na via administrativa e que resultou indeferido (fls. 20), presente, pois, as condições da ação,
notadamente o interesse de agir.4. Determino, pois, a CITAÇÃO da autarquia previdenciária, no endereço declinado na inicial,
dando-se conhecimento dos termos da ação proposta e do prazo de 30 (trinta) dias úteis para oferecer defesa;5. Sem prejuízo,
certifique-se sobre eventual ação anteriormente ajuizada pela parte autora contra a autarquia, requisitando-se informações junto
ao distribuidor.6. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Com efeito, a tutela de urgência somente poderá ser concedida quando
for evidente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, os documentos
apresentados pela autora não são suficientes para conferir a plausibilidade do direito alegado, exigindo a hipótese dilação
probatória. Assim, descabida a outorga da tutela de urgência. Intime-se e cumpra-se. - ADV: MARLEI MAZOTI RUFINE (OAB
200476/SP)
Processo 1001498-76.2017.8.26.0404 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Social - Serviços Ambulatoriais de
Saúde Ltda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.1. A ação que ensejou a distribuição por direcionamento tem
objeto distinto destes autos.2. Inexistindo prevenção, distribua-se livremente.3. Remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor
para redistribuição. Intime-se. - ADV: ODAIR JOSÉ BARCELOS DA SILVA (OAB 314524/SP), STEPHANE MALHEIRO LAUNAY
(OAB 379731/SP)
Processo 1001498-76.2017.8.26.0404 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Social - Serviços Ambulatoriais
de Saúde Ltda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.1. A ação foi ajuizada depois do encerramento do prazo
de limitação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, elencado pelos artigos 23 e 28, ambos da Lei nº
12.153/09. Nesse sentido: “Conflito Negativo de Competência - Ação cautelar de sustação de protesto -Valor da causa inferior
a sessenta salários mínimos (art. 2º da Lei nº 12.153/2009) - Autos redistribuídos à Vara do Juizado Especial Admissibilidade Exclusão de competência não verificada - Crédito de natureza fiscal - Decurso do prazo quinquenal previsto no art. 23 da Lei n.
12.153/2009 - Competência plena do Juizado Especial da Fazenda - Provimento n. 2321/2016 do Egrégio Conselho Superior da
Magistratura. Competência do Juízo suscitante para a espécie”. (CC n° 0058676-19.2015.8.26.0000; Relator Des. Ricardo Dip,
Câmara Especial, julgado em 15/02/2016).Veja-se que já não vige a restrição imposta, ante o decurso do prazo quinquenal. A
propósito, o Conselho Superior da Magistratura editou o Provimento nº 2.321/2016 alterando o teor do art. 9º do Provimento nº
2.203/2014, dispondo que a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena.Nessa senda é o entendimento do Tribunal
Bandeirante sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA COMPETÊNCIA ABSOLUTA
- PROVIMENTO Nº 1.768/10 DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL QUANDO INEXISTENTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA E VARA DE FAZENDA PÚBLICA. 1. A Lei nº 12.153/09
estabeleceu a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para julgar as causas cíveis, de interesse
da Fazenda, com valor da causa até sessenta salários mínimos. 2. Enquanto não instalado na Comarca Juizado Especial da
Fazenda Pública, e ausente Vara de Fazenda, é competente o Juizado Especial Cível, nos termos do art. 2º do Provimento nº
1.768/10, do Conselho Superior de Magistratura. 3. Competência do Tribunal de Justiça e do Conselho Superior da Magistratura
para editar normas sobre organização judiciária, instalação de novas Varas e distribuição dos processos, assegurada pelo
art. 96, I, ‘d’ e ‘a’ da Constituição Federal. Decisão mantida. Recurso desprovido”. (TJ-SP - AI: 21839444920158260000 SP
2183944-49.2015.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 07/10/2015, 9ª Câmara de Direito Público, Data
de Publicação: 08/10/2015).Declaro-me, pois, absolutamente incompetente para processar a demanda. 2. Posto isso, declino
da competência, remetendo-se os autos ao JEFAZ.3. Redistribua-se o presente ao Juizado Especial Cível e Criminal desta
Comarca, para regular processamento do feito.4. Cumpra-se.Intimem-se. - ADV: ODAIR JOSÉ BARCELOS DA SILVA (OAB
314524/SP), STEPHANE MALHEIRO LAUNAY (OAB 379731/SP)
Processo 1002207-48.2016.8.26.0404 - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luis Fernando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º