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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 10 de julho de 2017 - Página 2000

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TJSP 10/07/2017 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 10 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2384

2000

DE NARDI DURAN (OAB 332784/SP)
Processo 0017595-45.2013.8.26.0361 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Bandeirante
Energia S/A - Toshika Nisie Tango - - Julio Hirossuke Tango e outros - Ciência às partes acerca da manifestação do Perito
Judicial às fls. 419/420. - ADV: SERGIO KAZUHIRO ODASIMA (OAB 107616/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB
186458/SP), JULIA DE OLIVEIRA MIGUEL (OAB 275312/SP)
Processo 0019282-23.2014.8.26.0361 (processo principal 0020577-66.2012.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Carlos Batista Cunha - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Certifique a serventia
eventual decurso de prazo para interposição de recurso acerca da decisão de fls. 326.Após, intime-se o exequente para que
comprove documentalmente nos autos o efetivo cadastro do incidente de requisição de valores.Cumpra-se e publique-se.Intimese. - ADV: MARCIO FERNANDO FONTANA (OAB 116285/SP), ANA GLÓRIA DA SILVA SANTOS (OAB 169856/SP), MARIANNE
PIRES DO NASCIMENTO (OAB 262425/SP), GABRIELA JAPIASSÚ VIANA (OAB 311565/SP)
Processo 0019505-44.2012.8.26.0361 (361.01.2012.019505) - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Raphael Machado de Campos Silva - Estado de Sao Paulo - 1. Em que pese a manifestação da Fazenda do Estado de São
Paulo, deve ser observado o Comunicado Conjunto da Eg. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a
Corregedoria Geral da Justiça, n. 379/2016 publicado no Diário da Justiça em 18 de março deste ano, que dispõe, entre outras
medidas, que durante o período de transição do sistema, em que serão feitas adaptações ao sistema utilizado pelo Tribunal de
Justiça, fica recomendada aos cartórios judiciais a manutenção da forma de intimação das Fazendas Públicas outrora utilizada,
até que haja disponibilização de meio eletrônico, já em desenvolvimento.Já a decisão proferida no Procedimento de Controle
Administrativo nº 0004199-36.2016.2.00.0000, mencionada a fl. 213, se reporta ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul.Assim, indefiro o requerimento de fl. 213. 2. No mais, diga a parte ré acerca da m,manifestação do autor de fl. 215,
requerendo a remessa dos autos ao arquivo, com baixa definitiva. - ADV: DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE (OAB 175619/
SP), ALCIONE BENEDITA DE LIMA (OAB 328893/SP), FLORENCE ANGEL GUIMARÃES MARTINS (OAB 341188/SP)
Processo 0020215-30.2013.8.26.0361 - Procedimento Comum - DIREITO TRIBUTÁRIO - SAMED Serviços de Assistência
Médica Odontológica e Hospitalar S/A - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Em complemento à decisão de fls. 385,
ciência às partes para que no prazo comum de cinco dias, manifestem-se acerca da proposta de honorários periciais de fls. 394.
- ADV: ARTUR RAFAEL CARVALHO (OAB 223653/SP), LEANDRO AUGUSTO MARRANO (OAB 208120/SP)
Processo 0022613-52.2010.8.26.0361 (361.01.2010.022613) - Desapropriação - Desapropriação - Petróleo Brasileiro S/A
Petrobrás - Roberto Giuseppe Monguzzi - - Aldo Ernesto Monguzzi - - Márcia Regiane Garcia Monguzzi - - Transportadora
Translecchi Ltda - Defiro o prazo suplementar de 30 dias para a manifestação da expropriante.Sem prejuízo, certifique a serventia
eventual decurso de prazo para a manifestação do expropriado acerca da intimação de f. 355.Cumpra-se e publique-se.Intimese. - ADV: ANDRÉIA REGINA BUENO PALÁCIO (OAB 177951/SP), ANDRÉ LUIZ TEIXEIRA PERDIZ PINHEIRO (OAB 183805/
SP), CAIO VANO COGONHESI (OAB 246855/SP), ROBERTO LEAL DIOGO (OAB 90848/SP), MARIA DE FATIMA CHAVES GAY
(OAB 127335/SP)
Processo 0802022-65.2012.8.26.0361 - Procedimento Comum - Revogação/Anulação de multa ambiental - Elgin S/A Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - Cetesb - Expeça-se mandado de levantamento em favor da expert acerca
dos valores depositados às fls. 515/516.Sem prejuízo, dê-se ciência as partes acerca da vinda do laudo pericial.Cumpra-se
e publique-se.Intime-se. - ADV: LEANDRO MORI VIANA (OAB 198499/SP), MARCELO BUENO ESPANHA (OAB 197447/SP),
AGENOR FELIX DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 120567/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO MACHADO MIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO KOSLOWSKY
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0418/2017
Processo 0002554-96.2017.8.26.0361 (processo principal 0000101-07.2012.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Posse - Nilson Fontenelli Piedade - - Silmara Eunice Rodrigues Fontenelli Piedade - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença da
FESP às fls. 20/27. - ADV: LUIS CLAUDIO FERREIRA CANTANHEDE (OAB 245932/SP), CLAUDIO JOSÉ DE CARVALHO (OAB
187091/SP)
Processo 1000651-09.2017.8.26.0361 - Embargos à Execução - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Edelmo Machado Ferreira - ‘’Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.
EDELMO MACHADO FERREIRA, qualificado na inicial, opôs estes embargos à execução que lhe é movida pela MUNICÍPIO
DE MOGI DAS CRUZES, objetivando em síntese, o reconhecimento da nulidade da penhora realizada, porquanto recaiu sobre
único bem imóvel, ou seja, absolutamente impenhorável (bem de familia). Informou que a penhora recaiu sobre o imóvel onde
reside (matrícula nº matrícula 27.158, do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Civil de Pessoa Jurídica e de Título e Documentos
Comarca de Mogi das Cruzes - SP) situado na Rua Santa Efigênia, nº. 960, Jd. Universo, nesta comarca.Aduziu a aplicação do
artigo 1º da Lei 8.009/90, que prescreve que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e
não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges
ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei, razão pela qual,
pugnou pela procedência dos embargos.A inicial (fls. 01/10) veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 11/65).
Recebidos os embargos, com suspensão da execução (f. 66).O Município apresentou impugnação (fls. 68/71), sustentando que
os embargantes não comprovam que o imóvel penhorado é o único bem de familia, razão pela qual, pugnou pela improcedência
dos embargos.Réplica à f. 75/77.Determinada a especificação de provas (f. 78), o Município concordou com o julgamento
antecipado da lide (f. 80), ao passo que o embargante quedou-se inerte (f. 81).É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.1.Julgo
antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC.2.Os embargos são procedentes.Com efeito, o art. 1º da Lei
nº 8.009, de 1990, dispõe que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável, e não responderá por
qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, sendo que a impenhorabilidade compreende
não apenas o imóvel, mas também os móveis que guarnecem a casa; senão in verbis: Art. 1º O imóvel residencial próprio do
casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária
ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo
nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a
construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou
móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.Pois bem. Vislumbra-se que o objetivo da lei é resguardar o teto familiar,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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