TJSP 10/07/2017 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2384
2001
com fundamento na especial proteção do Estado, prevista no art. 226 do Texto Maior. Vale dizer, a impenhorabilidade do imóvel
decorre da sua finalidade de acolher a família.Nesse sentido, defende a parte embargante que o bem penhorado é utilizado para
sua residência e que não têm outros bens imóveis. E sobre isso, os documentos coligidos aos autos (fls. 48/55) comprovam que
o imóvel penhorado é residência do embargante, não possuindo outra bem imóvel, merecendo, portanto, a proteção conferida
pela Lei nº 8.009, de 1990. Dessa forma, ante o exposto e à vista do mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES os
embargos opostos por EDELMO MACHADO FERREIRA à execução de honorários registrada sob o n° 0010475-19.2011 que
lhe move o MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES e, em consequência, desconstituo a penhora realizada.Condeno a Fazenda
Municipal ao pagamento das custas judiciais, e da verba honorária da parte contrária, que ora fixo em 15% do valor dado a estes
embargos, corrigidos a partir da presente data até o efetivo desembolso.Sem reexame necessário.Encerro esta fase processual
no termos do artigo 487, inciso I do CPC.Após o trânsito em julgado, traslade-se essa sentença aos autos do feito executivo.P. R.
I. - ADV: SANDRA REGINA CIPULLO ISSA (OAB 74745/SP), CAMILA MARIANO LANA (OAB 315830/SP), CARLOS HENRIQUE
DA COSTA MIRANDA (OAB 187223/SP)
Processo 1000823-48.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - L.B.M. F.P.E.S.P. - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada pela FESP às fls. 78/88, no prazo de 15
(quinze) dias. - ADV: FLAVIO NIVALDO DOS SANTOS (OAB 268052/SP), REGINA PAULA RIBEIRO DE CARVALHO CASERTA
(OAB 130252/SP)
Processo 1002380-70.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico - Wesley Roberto Agra
Melo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada
pela FESP às fls. 133/168, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ANA CLAUDIA CARDOSO BRAGA (OAB 133621/SP), BRUNO
LUIS AMORIM PINTO (OAB 329151/SP)
Processo 1002798-08.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Celso da Silva Moura - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado
MianoVistos.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº
9.099/1995.Fundamento e Decido. 1.Quanto à competência, lembro que elasó é absoluta no foro onde estiver instalado o
Juizado Especial da Fazenda(art. 2º, § 4º, Lei 12.153/09). Nesta Comarca, incumbe à Vara da Fazenda processar e julgar as
causas dirigidas ao JEFaz, enquanto ele não estiver instalado -donde se dessume que a competência, por ora, é relativa.Não há
incompetência do Juizado Especial da Vara da Fazenda Pública para conhecer e julgar a presente demanda. Apenas estão
vedadas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações previstas taxativamente no rol do § 1º do artigo
2º da Lei nº 12.153 de 22.12.2009.Ademais, eventual valor reconhecido na ação que ultrapasse o limite de sessenta salários
mínimos será tido como desistência do direito do autor, bem como ineficaz a sentença, por não ter o autor demandado pelo rito
ordinário na Vara da Fazenda Pública, por aplicação analógica do artigo 39 da Lei 9.099, de 26.09.1995 (“é ineficaz a sentença
condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei”) cumulado com o artigo 27 da Lei 12.153/2009.2.Rejeito a
preliminar de ilegitimidade ativa, pois é admissível que o consumidor final discuta a incidência ou não de ICMS sobre os encargos
de transmissão e conexão na rede, na qualidade de sujeito passivo que recolhe o aludido tributo, ainda que o responsável
tributário seja a distribuidora ou concessionária de energia elétrica.Nesse sentido:”PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE ATIVA. CONSUMIDOR FINAL. DEMANDA RESERVADA DE POTÊNCIA. FATO GERADOR.
MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 960.476/SC, DJ DE 13/05/2009. JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C
DO CPC.1. O sujeito passivo da obrigação tributária é o consumidor final da energia elétrica, que assume a condição de
contribuinte de fato e de direito, figurando a concessionária como mera responsável pelo recolhimento do tributo. (Precedentes:
REsp 838542 / MT, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ 25/08/2006; EREsp 279491 / SP, 1ª Seção, Rel. para acórdão Min.
Francisco Peçanha Martins, DJ 08/05/2006).2. É cediço em sede doutrinária que, verbis: “Embora as operações de consumo de
energia elétrica tenham sido equiparadas a operações mercantis, elas se revestem de algumas especificidades, que não podem
ser ignoradas. O consumo de energia elétrica pressupõe, logicamente, sua produção (pelas usinas e hidrelétricas) e sua
distribuição (por empresas concessionárias ou permissionárias). De fato, só se pode consumir uma energia elétrica anteriormente
produzida e distribuída. A distribuidora de energia elétrica, no entanto, não se equipara a um comerciante atacadista, que
revende ao varejista ou ao consumidor final, mercadorias de seu estoque. É que a energia elétrica não configura bem suscetível
de ser “estocado”, para ulterior revenda aos interessados. Em boa verdade científica, só há falar em operação jurídica relativa
ao fornecimento de energia elétrica, passível de tributação por meio de ICMS, no preciso instante em que o interessado,
consumindo-a, vem a transformá-la em outra espécie de bem da vida (luz, calor, frio, força, movimento ou qualquer outro tipo de
utilidade). Logo, o ICMS Energia Elétrica levará em conta todas as fases anteriores que tornaram possível o consumo de energia
elétrica. Estas fases anteriores, entretanto, não são dotadas de autonomia apta a ensejar incidências isoladas, mas apenas
uma, tendo por único sujeito passivo o consumidor final. A distribuidora, conquanto importante neste contexto, não é - e nem
pode vir a ser contribuinte do imposto, justamente porque, a rigor, não pratica qualquer operação mercantil, mas apenas a
viabiliza, nos termos acima expostos. Obviamente, a distribuidora de energia elétrica é passível de tributação por via de ICMS
quando consome, para uso próprio, esta mercadoria. Não, porém, quando se limita a interligar a fonte produtora ao consumidor
final. Este é que é o sujeito passivo da obrigação tributária, na condição de contribuinte de direito e, ao mesmo tempo, de
contribuinte de fato. (...) A distribuidora, ao colocar a energia elétrica à disposição do consumidor final, assume a condição de
“responsável” pelo recolhimento do ICMS. Melhor explicando, ela, no caso, paga tributo a título alheio, isto é, por conta do
consumidor final. Este, na verdade, o contribuinte do ICMS, nas duas acepções possíveis: contribuinte de direito (porque integra
o pólo passivo da obrigação tributária correspondente) e contribuinte de fato (porque suporta a carga econômica do tributo).”
(Roque Antonio Carrazza in ICMS, 10ª ed., Ed. Malheiros, p. 213/215)... (STJ. AgRg no Ag 1235384/MG, rel. Min. Luiz Fux)3.No
mérito, a pretensão é procedente.Busca o autor a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes quanto
ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, especialmente
as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD), definindo-se a base de cálculo do referido tributo,
em tais operações, como sendo, unicamente, o montante relativo à energia elétrica efetivamente consumida, bem como, a
repetição do indébito dos valores indevidamente recolhidos relativos aos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que o ICMS só deve incidir sobre a energia elétrica
efetivamente utilizada e não sobre toda a operação como entende o réu.Nesse sentido:”PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS SOBRE “TUST” E “TUSD”. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
CIRCULAÇÃO JURÍDICA DA MERCADORIA. PRECEDENTES.1. Recurso especial em que se discute a incidência de Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre a Taxa de Uso de Sistema de Distribuição (TUSD).[...]4. É pacífico o
entendimento de que “a Súmula 166/STJ reconhece que ‘não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de
mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte’. Assim, por evidente, não fazem parte da base de cálculo
do ICMS a TUST (Taxa de Uso de Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º