TJSP 11/07/2017 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2385
2024
JOSE BATTAGLINI (OAB 16698/SP)
Processo 0008592-26.2014.8.26.0363 - Procedimento Comum - Restabelecimento - THIAGO AUGUSTO FERREIRA DA
SILVA - A questão encontra-se sub judice, o que impede o INSS de proceder o cancelamento administrativo do benefício
implantado por força de decisão proferida em sede de antecipação dos efeitos da tutela.Diante disso, determino ao requerido
que restabeleça o auxílio-doença da autor e que o mantenha até o julgamento final do feito, sob pena de multa-diária, no valor
de R$ 1.000,00.Oficie-se. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 0008954-28.2014.8.26.0363 (apensado ao processo 0008449-57.2002.8.26.0363) - Embargos de Terceiro Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - FWA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A - Ruy Antonio
Capato - - Imobiliaria Rc e outro - Sobre a petição do perito judicial e estimativa de seus honorários (fls.600/606, manifeste-se a
autora no prazo de 15 dias. - ADV: FLÁVIO MORELLI PIRES CASTANHO (OAB 200617/SP), FABIO LOPES BARBOSA DE LIMA
(OAB 99249/SP), RICARDO SERTORIO (OAB 288861/SP)
Processo 0009101-54.2014.8.26.0363 - Procedimento Comum - Adicional por Tempo de Serviço - LIDIA MARIA BRITO
BIANCHI - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - - SÃO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV - Diante do exposto,
julgo EXTINTO o pedido relacionado à correção da URV e julgo IMPROCEDENTE o pedido quanto à base de cálculo dos
adicionais temporais formulados por LIDIA MARIA BRITO BIANCHI contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, com fulcro no art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil.Condeno a autora
ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Diante da gratuidade
concedida, a autora não suportará o pagamento da taxa judiciária ou qualquer outro encargo derivado da sucumbência, inclusive
honorários de advogado, enquanto perdurar a sua condição de beneficiária da justiça gratuita.P.I.C. - ADV: LAIR ARONI (OAB
341190/SP), WILLIAM PEDRO LUZ (OAB 82296/SP), FABIO FERREIRA ALVES IZMAILOV (OAB 144414/SP)
Processo 0009136-53.2010.8.26.0363 (363.01.2010.009136) - Cautelar Inominada - Liminar - Adelino Gasparotto - Banco
Santander Sa - Cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os
autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), JULIANA DE
AMOEDO CAMPOS VELO CAVALHEIRO CEREGATTI (OAB 266514/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), CAROLINA
DE LIMA (OAB 364038/SP), MAYARA ALCÂNTARA DOMINGUES (OAB 379473/SP), EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/
SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 0009690-61.2005.8.26.0363 (363.01.2005.009690) - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Recifort Comércio de Embalagens de Artur Nogueira Ltda Me - - Rubem Martim Júnior - - Fernanda Boer - Cientificá-los do
desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item
128.5 do Cap. II das NSCGJ). - ADV: GUSTAVO CALAIS GARLIPP (OAB 217183/SP), LUCIANA ALVES MOREIRA (OAB 196496/
SP), CIRLEI MARTIM MATTIUSSO (OAB 104132/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), JOSE
EDUARDO CAMARGO (OAB 204308/SP)
Processo 0009907-89.2014.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - SALVADOR SPADACCIA
NETO - Cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos
retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). - ADV: LUCIANA MONEZZI LIMA (OAB 255779/SP), RODOLFO
APARECIDO LOPES (OAB 337035/SP), ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP), IRENE DELFINO DA SILVA (OAB
111597/SP), ANDRE LEANDRO DELFINO ORTIZ (OAB 156476/SP)
Processo 0011059-56.2006.8.26.0363 (363.01.2006.011059) - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil Sa - M J
S Processadores de Água Ltda Me - - José Luiz Prado Stiebler e outro - Cientificá-los do desarquivamento do processo e de
que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). - ADV:
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0011156-66.2000.8.26.0363 (363.01.2000.011156) - Monitória - Cheque - Julio Caetano Neto - Espólio de Carlos
Sergio Rottoli - Vistos.JULIO CAETANO NETO, qualificado nos autos, deu início ao cumprimento de sentença para execução das
verbas devidas em face de ESPÓLIO DE CARLOS SERGIO ROTTOLI, também qualificado nos autos. Requereu a intimação do
executado para o pagamento da quantia de R$ 234.443,82 (fls. 282/286).Devidamente intimado, o executado deixou transcorrer
in albis o prazo para pagamento do débito (fls. 288). Deferida a penhora sobre o bem imóvel objeto da matrícula nº 33.460, do
CRI local, de propriedade do executado. Auto de penhora a fls. 336.Intimado, o executado apresentou impugnação, alegando
a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família (fls. 305/310).Manifestação do exequente a fls. 313/315.
Determinada a comprovação, pelo executado, de que o imóvel penhorado encontra-se sob o manto da impenhorabilidade,
bem como a constatação (fls. 319/320).Juntada de documentos a fls. 322/326 e certidão do Sr. Oficial de Justiça a fls. 342.
Não foram localizados outros imóveis em nome do executado, consoante pesquisa realizada, via ARISP, a fls. 347/350.É o
relatório. DECIDO.A impugnação merece ser acolhida.O artigo 1º, caput, da Lei n. 8.009/1990 preceitua que “o imóvel residencial
próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial,
fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários
e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.É certo que cabe ao devedor comprovar que o imóvel penhorado
constitui bem de família. No caso concreto, o executado encartou documentos, todos endereçados ao imóvel cuja declaração
de impenhorabilidade pleiteia (fls. 323/326).Ademais, a certidão do Sr. Oficial de Justiça corrobora que a representante do
Espólio executado reside nesse endereço (fls. 342).Além disso, já havia sido declarada a impenhorabilidade do imóvel nos
autos dos Embargos à Execução, em apenso, por r. sentença proferida a fls. 63/66.Não obstante tal entendimento, o ônus
de comprovar a existência de outros imóveis em nome do executado é do credor, conforme recentes julgados do E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo:”PENHORA. Bem de família. Cumprimento de sentença. (...) O ônus de comprovar que
a agravante é proprietária de outros imóveis, de modo a afastar a qualidade de bem de família do imóvel em testilha, era do
exequente, ora agravado. Impenhorabilidade do imóvel da agravante, por se tratar de bem de família. Cancelamento da penhora.
Recurso provido.” (A.I. 0165625-72.2012.8.26.0000, Rel. Paulo Eduardo Razuk, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 06/11/2012)
“EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. DOCUMENTOS COLACIONADOS
QUE DEMONSTRAM SER O ÚNICO IMÓVEL DO EXECUTADO. (...) AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DE OUTROS
IMÓVEIS. ÔNUS QUE O EXEQUENTE NÃO SE DESINCUMBIU. LIBERAÇÃO DA PENHORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
NÃO PROVIDO.” (Ap. 0004892-03.2009.8.26.0368, Rel. Edgard Jorge Lauand, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 08/05/2012).
Sendo assim, de rigor a desconstituição da penhora. Posto isso, declaro insubsistente a penhora lavrada a fls. 336 dos autos,
que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº 33.460, do CRI local.Requeira o exequente o que de direito, no prazo legal.No
silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.Int. Dil. - ADV: ALCEU JORGE VIEIRA (OAB 180484/SP), VANESSA CRISTINA DA
COSTA (OAB 148484/SP), MARCO ANTONIO DELATORRE BARBOSA (OAB 94916/SP)
Processo 0011339-46.2014.8.26.0363 - Procedimento Comum - Seguro - ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A
- Cooperativa de Eletricidade e Desenvolvimento da Região de Mogi Mirim - CEMIRIM - Manifeste-se o autor, requerendo o
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