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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de julho de 2017 - Página 2024

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TJSP 13/07/2017 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2387

2024

os autos.P. R. I. C. - ADV: WELLINGTON RODRIGO PASSOS CORRÊA (OAB 227086/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB
205306/SP)
Processo 1000726-92.2016.8.26.0390 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Fabiana Verdiano Barbosa Itaú Unibanco S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação proposta por FABIANA VERDIANO BARBOSA
em face de BANCO ITAÚ S.A. e condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, observada a gratuidade concedida à autora.Oportunamente,
arquivem-se os autos.P. R. I. C. - ADV: TATIANA DA SILVA AREDE (OAB 226293/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP)
Processo 1000755-11.2017.8.26.0390 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Alcebiades Gomes Pereira Banco do Brasil S/A - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: MAXIMIANO
CARVALHO (OAB 57377/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1000774-17.2017.8.26.0390 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Nair Pereira Lopes - Manifeste-se a requerente, no prazo de 15 dias, sobre contestação de fls.52/62. - ADV:
LUIZ FERNANDO ROSA (OAB 231456/SP), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP), EDUARDO PEREIRA
TELES DE MENESES (OAB 313996/SP)
Processo 1000790-05.2016.8.26.0390 - Monitória - Nota Promissória - Decisão Assistência Educacional e Com. de Livros
Didaticos Ltda - Leandra Pereira Manuel - Ante o exposto JULGO EXTINTA a AÇÃO MONITÓRIA proposta por DECISÃO
ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL E COM. DE LIVROS DIDATICOS LTDA contra LEANDRA PEREIRA MANUEL, nos termos
do artigo 487, II, do Código de Processo Civil para reconhecer a ocorrência da prescrição Condeno a autora embargada
ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor atualizado da causa.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: TATIANA DA SILVA AREDE (OAB 226293/SP), DARILIA JANE DA COSTA
(OAB 362107/SP)
Processo 1000807-07.2017.8.26.0390 - Monitória - Cheque - Auto Posto Sertanejo do Km 18 Ltda. - Vistas dos autos ao
autor para:manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre o não cumprimento da obrigação (Obs.: decorreu o prazo e a requerida não
efetuou pagamento da quantia reclamada, nem apresentou embargos - decisão páginas 20/21 - carta e aviso de recebimento
páginas 23 e 28). - ADV: RONAN PAGNANI TRUJILLO (OAB 313182/SP)
Processo 1000831-35.2017.8.26.0390 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 1007561-54.2015.8.26.0189 - JUIZO DE
DIREITO 2ª VARA CIVEL DE FERNANDOPOLIS) - Comércio de Gás Tonico - Vistos.Fls. 39: DEFIRO. Providencie a requerente
o recolhimento da taxa de distribuição da carta precatória no valor de R$ 250,70 (guia DARE cód. 233-1), bem como taxa de
impressão no valor de R$ 11,00 (guia FEDTJ cód. 201-0 ) e, ainda, diligências de oficial de justiça no valor de R$ 75,21, no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de devolução da carta precatória sem cumprimento.Regularizado o recolhimento, cuja regularidade
deve ser observada pela serventia, cumpra-se, servindo a carta precatória como mandado. Após, devolva-se. Não recolhidas
as custas e despesas acima mencionadas, certifique-se e devolva-se independentemente de cumprimento. - ADV: EVANDRO
ADISON DE OLIVEIRA (OAB 355329/SP)
Processo 1000853-30.2016.8.26.0390 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - Ana Pinto de Oliveira - Ante o exposto,
defiro a expedição do alvará, autorizando a requerente ANA PINTO DE OLIVEIRA a levantar o saldo existente na Caixa
Econômica Federal referente a PIS/PASEP, em nome de Pedro Pinto da Silva, devendo o valor pertencente ao filho Afonso Pinto
de Oliveira, ser depositado em conta judicial. Expeça-se alvará com prazo de 60 (sessenta) dias.Após o trânsito em julgado,
expeça-se certidão de honorários ao patrono nomeado nos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: ANNA
YANES DE CARVALHO (OAB 30578/SP)
Processo 1000876-39.2017.8.26.0390 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S.A. - Vistas dos autos ao autor para:manifestar-se, no prazo de 05 dias, em prosseguimento ao andamento ao feito. (Obs.:
Decorreu o prazo (página 64) e não foi apresentada contestação). - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/
SP)
Processo 1000881-95.2016.8.26.0390 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Maria
Lina de Carvalho - Senffnet Ltda - Vistos.Fls. 89/90: Defiro o prazo de 60 (sessenta) dias para comprovação do alegado.Int. ADV: JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP), MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1000959-89.2016.8.26.0390 - Procedimento Comum - Obrigações - Marcos Antonio Ramos das Flores - Banco
Santander (Brasil) S.A. - Vistos.O Novo Código de Processo Civil em vigor desde 18/03/2016 esvaziou a existência da ação
cautelar autônoma. O artigo 1046 do NCPC determina que suas disposições se apliquem desde logo aos processos pendentes.
Trata-se de ação de exibição de documento onde o réu foi citado e ofereceu contestação no prazo legal. Assim, nos termos do
parágrafo único do artigo 307 do NCPC, observar-se-á doravante o procedimento comum nestes próprios autos, sem necessidade
de prolação de sentença autônoma em relação à medida cautelar. Intime-se o autor para formular o pedido principal no prazo de
30 (trinta) dias, observando-se as disposições do art. 308 do NCPC, sob pena de extinção sem julgamento de mérito e cessação
da eficácia da medida cautelar postulada (art. 309, I, NCPC).Int. - ADV: GUSTAVO FARACO PACHECO (OAB 165705/RJ),
FABRICIO PIRES DE CARVALHO (OAB 254518/SP), JONATHAN DURANS AMORIM (OAB 175841/RJ), ARMANDO MICELI
FILHO (OAB 369267/SP), ALEXANDRE AMADOR BORGES MACEDO (OAB 251495/SP), FABIANO REIS DE CARVALHO (OAB
168880/SP)
Processo 1001053-37.2016.8.26.0390 - Procedimento Comum - Locação de Imóvel - Anselmo Florencio de Carvalho Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido da ação proposta por ANSELMO FLORENCIO DE CARVALHO para condenar
o requerido EDIVAN ALVES NETO ao pagamento dos aluguéis no valor total de R$ 1.000,00 (um mil reais), com correção
monetária a partir da propositura da ação pelos índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e
juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Arcará o requerido com custas e despesas processuais, além de honorários
fixados em 10% do valor da condenação atualizado.Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: ANTONIO ALBERTO
CRISTOFOLO DE LEMOS (OAB 113902/SP)
Processo 1001055-07.2016.8.26.0390 - Reintegração / Manutenção de Posse - DIREITO CIVIL - N G Universo
Empreendimentos e Incorporação Spe Ltda. - FELIX ANTONIO PIRES DE OLIVEIRA e outro - Vistos.Fls. 201/202: Por ora, até
mesmo para comprovação da propriedade do veículo indicado à penhora, DEFIRO a pesquisa pelo sistema Renajud. Caso esteja
registrado em nome do executado, providencie a serventia o bloqueio para transferência do veículo.Providencie o exequente o
recolhimento da taxa respectiva.Havendo comprovação de que o veículo esteja registrado em nome do executado, fica desde
logo autorizada expedição de mandado para penhora, avaliação e depósito, devendo ser recolhidas diligências de oficial de
justiça.Int. - ADV: DANIELA LUIZARIO DOSUALDO (OAB 163806/SP), LUCIANA CRISTOFOLO LEMOS (OAB 152622/SP),
ANTONIO ALBERTO CRISTOFOLO DE LEMOS (OAB 113902/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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