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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2017 - Página 2010

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TJSP 14/07/2017 - Pág. 2010 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 14/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 14 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano X - Edição 2388

2010

ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS RÉUS – POSSIBILIDADE – NOTÍCIA DE
SUPERFATURAMENTO EM AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS – CONTRATAÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO DO ORÇAMENTO
APROVADO – ART. 7º DA LEI Nº 8.429/92 – MEDIDA ASSECURATÓRIA QUE PRESCINDE DE DEMONSTRAÇÃO DE PROVA
DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO E QUE TEM POR OBJETIVO DAR EFETIVIDADE A EVENTUAL INDENIZAÇÃO –
PRECEDENTES DO STJ – BLOQUEIO QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO PREJUÍZO APURADO – RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 174,23 - (GUIA GRU NO SITE
http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO Nº 2 DE 01/02/2017 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA
- FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 87,40
- GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 581 DE 08/06/2016 DO STF. Os valores
referente ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º,
inciso III, da Resolução nº 581/2016 do STF de 08/06/2016. - Advs: Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB: 131979/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 1007150-90.2015.8.26.0292/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - Jacareí - Embargte: Fazenda
do Estado de São Paulo - Embargdo: Alexandre da Silva Gomes (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos
de Declaração nº 1007150-90.2015.8.26.0292/50000, da Comarca de Jacareí, em que é embargante FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, é embargado ALEXANDRE DA SILVA GOMES (JUSTIÇA GRATUITA). ACORDAM, em sessão permanente e virtual
da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Conheceram e rejeitaram
os embargos. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos
Desembargadores ALIENDE RIBEIRO (Presidente sem voto), VICENTE DE ABREU AMADEI E DANILO PANIZZA. São Paulo,
12 de julho de 2017. Marcos Pimentel Tamassia Relator Assinatura Eletrônica VOTO Nº 5194 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 1007150-90.2015.8.26.0292/50000 COMARCA: JACAREÍ EMBARGANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMBARGADO: ALEXANDRE DA SILVA GOMES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de vícios no v. acórdão Inadequação
do recurso processual eleito para expressar irresignação Prequestionamento - Embargos conhecidos e não acolhidos. Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos (fls.01/02) pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em relação
ao v. acórdão (fls. 76/81), sob a alegação de vícios no julgado. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração,
pois tempestivamente opostos. O v. acórdão abordou a legislação aplicável à espécie, consignando, inclusive, os dispositivos
legais pertinentes ao desate do feito. O julgado ora embargado debruçou-se sobre as razões veiculadas no apelo em sua
inteireza, não se mostrando omisso ou contraditório. Na verdade, a pretensão da embargante é rediscutir a forma de aplicação
do Direito, desnaturando, por conseguinte, a função precípua dos Embargos de Declaração instrumento voltado à integração
do julgado diante de eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão. Trata-se, pois, de oposição de embargos de
declaração com finalidade deliberadamente infringente, consubstanciando, por conseguinte, expediente recursal inadequado
para expressar irresignação com o resultado do julgado. Ainda, é de se anotar que a desnecessidade de citar numericamente
todos os dispositivos legais nos quais o julgado se esteia, bastando, para tanto, que as questões submetidas à análise sejam
efetivamente decididas. Saca-se, pois, a conclusão de que a decisão judicial, ao dar tratamento específico à matéria sub judice,
é suficiente para os fins de prequestionamento, exsurgindo a desnecessidade de abordar, isoladamente, todos os dispositivos
legais pertinentes ao julgado. Corrobora o exposto, o v. arresto do Colendo Superior Tribunal de Justiça STJ: “EMBARGOS E
DECLARATÓRIOS. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO
NUMÉRICO. DESNECESSIDADE. I- Já é pacífico nesta e. Corte que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a
citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. II- Os embargos declaratórios,
mesmo para fins de prequestionamento, só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que
ensejariam a oposição dessa espécie recursal, o que não é o caso dos autos. Embargos declaratórios rejeitados”. (EDcl no RMS
18205/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 18.04.06). (Negritei). A propósito, também já se cristalizou naquela Corte
Superior de Justiça a orientação de que, mesmo para fins de prequestionamento, o acolhimento dos embargos de declaração
pressupõe que a decisão recorrida esteja eivada de algum dos vícios discriminados no artigo 1022, do Código de Processo
Civil CPC, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: STJ, EAREsp nº 651.076-RS, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJU
de 20.03.06; e STJ, AgRg no REsp. nº 324.158-SP, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 12.12.05. Não
há qualquer contradição que deva ser sanada, porquanto o v. acórdão abordou toda a matéria devolvida pela apelação, bem
aplicando a respectiva legislação de regência. Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração e, ato
contínuo, pela sua integral rejeição, nos termos acima detalhados. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO V. ACÓRDÃO – INADEQUAÇÃO DO RECURSO PROCESSUAL ELEITO PARA
EXPRESSAR IRRESIGNAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC
- EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 174,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO Nº 2
DE 01/02/2017 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA
ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 79,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO
DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 581 DE 08/06/2016 DO STF. Os valores referente ao PORTE DE REMESSA E
RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso III, da Resolução nº 581/2016 do
STF de 08/06/2016. - Advs: Ana Karina Silveira D´elboux (OAB: 186516/SP) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 1007247-85.2017.8.26.0562/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - Santos - Embargte: Alessandra
Francisca Marques Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcos Pimentel
Tamassia - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Embargos de Declaração nº 1007247-85.2017.8.26.0562/50000, da Comarca de Santos, em que é embargante
ALESSANDRA FRANCISCA MARQUES SILVA (JUSTIÇA GRATUITA), é embargado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir
a seguinte decisão: Conheceram e rejeitaram os embargos. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este
acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores ALIENDE RIBEIRO (Presidente sem voto), VICENTE DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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