TJSP 19/07/2017 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2391
2014
(OAB 159710/SP)
Processo 1002065-70.2016.8.26.0363 - Perda ou Suspensão do Poder Familiar - Abandono Material - J.A.S. e outro - Vistos.
Nesta fila por engano. Nada a ser apreciado.Aguarde-se a audiência designada.Intime-se. - ADV: ALCIDES PINTO DA SILVA
JUNIOR (OAB 50286/SP)
Processo 1002178-87.2017.8.26.0363 - Guarda - Seção Cível - J.B. - Com razão o representante ministerial em sua
manifestação de fls.35.Os relatos constantes dos autos dão conta que a menor habita residência em companhia do autor e
de sua genitora, ora requerida. Não há noticias de que a requerida esteja incapacitada de exercer a guarda filha, tampouco
de maus tratos e abandono.Diante do quadro acima, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada, visto que ausentes a
verossimilhança do alegado.Encaminhe-se aos autos, CEJUSC, Setor de Conciliação, Núcleo de Conciliação, localizado na
Av. 22 de Outubro, centro, Mogi Mirim, visando a uma possível amigável entre as partes. Com a informação do dia e hora para
audiência conciliatória, intimem-se as partes. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis)
será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que
no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Via digitalmente assinada da
decisão servirá como mandado.Por fim, para a instrução do processo, determino desde já a realização de estudo social.Intimese e ciência ao MP. - ADV: ELIANA APARECIDA BUCCI (OAB 66183/SP)
Processo 1002192-42.2015.8.26.0363 - Procedimento ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - T.E.S.C. - Vistos.Deixo
de analisar a admissibilidade do recurso em razão da norma inserta no artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.Nos termos
do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões, se assim desejar,
no prazo de 15 (quinze) dias.Após o decurso do prazo, com ou sem o oferecimento das contrarrazões, remetam-se os autos ao
E. Tribunal competente (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil), salvo se oferecido recurso adesivo (artigo 1.010, §2º,
do Código de Processo Civil), caso em que a parte contrária deverá ser intimada para oferecimento de contrarrazões, e então,
com ou sem oferecimento de contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal competente.A apelação terá efeito suspensivo
(artigo 1.012 do Código de Processo Civil), a não ser quando a hipótese dos autos se submeter ao previsto na norma do §1º
do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Eventual pedido de concessão de efeito suspensivo aos casos previstos na
norma inserta no §1º do retrocitado artigo deverá ser feita diretamente no E. Tribunal na forma do artigo 1.012 §3º do Código
de Processo Civil. Int. - ADV: SILVIA RENATA CHIARELLI (OAB 236211/SP), ESTER ALVES DE OLIVEIRA LUVIZOTTO (OAB
131361/SP)
Processo 1002277-91.2016.8.26.0363 - Mandado de Segurança - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Reintegração de Cargo
- Denise Costa Maretti - Denise Costa Maretti - Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO o presente
processo, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.Cobre-se o mandado expedido, independente
de cumprimento.Oportunamente, transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Honorários aos
advogados dativos em 70% da tabela respectiva, se o caso. Expeçam-se certidões.P. R. I. C.Mogi-Mirim,09 de julho de 2017. ADV: DENISE COSTA MARETTI (OAB 187677/SP)
Processo 1002377-80.2015.8.26.0363 - Ação Civil Pública - Medidas de proteção - M.M.M. - - F.P.E.S.P. - V.V.S. - Vistos.
Diante do dissenso quanto ao procedimento necessário e adequado para o adolescente, se tratamento ambulatorial ou
internação, para que este juízo tenha elementos para decidir a questão, nomeio perito o Dr. IVAN RAMOS DE OLIVEIRA, e-mail:
[email protected], com consultória à rua Prefeito Benedito Alves Lima, n.184, jardim Bela Vista, Itapira-SP, cep.13974-094,
médico devidamente credenciado no portal de auxiliares da justiça. Intime-o da nomeação, da fixação de seu honorários em
R$400,00. Os honorários deverão ser depositados pela municipalidade em 05 dias. Faculto as partes e apresentação de quesitos
e indicação de assistente técnico em 05 dias. Este juízo apresenta os seguintes quesitos para que sejam respondidos pelo sr.
Perito: Qual o tratamento necessário para o adolescente: ambulatorial ou internação ? Em sendo ambulatorial, o tratamento que
vem sendo dispensado ao adolescente é o adequado? Ainda nesse contexto, necessário que o núcleo familiar do adolescente
também se submeta ao tratamento? O adolescente usou ou encontra-se usando substâncias entorpecentes? Em caso positivo
quais? Sendo necessária a internação qual a CID para o caso? Especificar. Sem prejuízo do depósito a ser realizado, intimese com urgência o perito para que proceda o agendamento. Uma vez informada a data deverá o Conselho Tutelar encaminhar
e acompanhar o adolescente para que se submeta a perícia. Oficie-se nesse sentido. Intime-se. - ADV: MARCIO MALTEMPI
(OAB 309861/SP), JOSE RENATO ROCCO ROLAND GOMES (OAB 235016/SP), MARILIA BERNARDI ALVES BEZERRA (OAB
288824/SP), MARILIA BARBOSA (OAB 321485/SP)
Processo 1002400-89.2016.8.26.0363 - Procedimento ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos P.H.R.M. - - M.O.R.M. - Prefeitura Municipal de Mogi Mirim - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do
Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e
sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões de fato, deverão
indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos
autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão
especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O
silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado,
indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para
que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que
interessem ao processo.Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a
legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não
poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela
jurisprudência reiterada.Int. - ADV: JOAO BATISTA SIQUEIRA FRANCO FILHO (OAB 139708/SP), MARILIA BERNARDI ALVES
BEZERRA (OAB 288824/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º