TJSP 21/07/2017 - Pág. 1210 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2393
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impossível, mesmo o Ente Político que representa o Poder Público da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos
Municípios.É bem verdade que o artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, assegura aos presos o respeito à integridade
física e moral, o que não significa se entenda prescindível a prova do nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta
omissiva atribuída ao Estado, o que não existe no presente caso.No dizer de HELY LOPES MEIRELLES, a teoria do risco
administrativo, “embora dispense a prova da culpa da Administração, permite que o Poder Público demonstre a culpa da vítima
para excluir ou atenuar a indenização. Isto porque o risco administrativo não se confunde com o risco integral. O risco
administrativo não significa que a Administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular;
significa, apenas e tão-somente, que a vítima fica dispensada da prova da culpa da Administração, mas esta poderá demonstrar
a culpa total ou parcial do lesado no evento danoso, caso em que a Fazenda Pública se eximirá integral ou parcialmente da
indenização.” (“Direito Administrativo Brasileiro”, 36ª edição, São Paulo, Malheiros Editores, 2010, p. 683).O Pleno do Supremo
Tribunal Federal proferiu decisão sobre o tema, com reconhecimento de Repercussão Geral (R.E. 841.526-RS, j. 30.03.2016,
Rel. o Min. LUIZ FUX, sob a seguinte ementa:”RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A
responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco
administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral.
2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público
ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo
do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter
preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de
proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos
fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º,
da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para
evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade,
afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco
integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio,
acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis.
7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua
atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral
constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º,
inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. (...) 10. Recurso extraordinário
DESPROVIDO.” (negritos meus)A respeito, confira-se a jurisprudência do Egrégio TJSP a respeito do tema:”RESPONSABILIDADE
CIVIL (...) SUICÍDIO DE JOVEM RECOLHIDO PROVISORIAMENTE À CARCERAGEM DE DELEGACIA DE POLÍCIA POUCOS
MINUTOS APÓS SUA DETENÇÃO- ENFORCAMENTO ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O EVENTO
DANOSO E O ATO OMISSIVO ATRIBUÍDO À ENTIDADE ESTATAL- CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA- EXCLUSÃO DO DEVER
DE INDENIZAR- AÇÃO IMPROCEDENTE- RECURSO OFICIAL PROVIDO, PREJUDICADO O EXAME DOS RECURSOS DOS
AUTORES E DA RÉ. (TJSP - Apelação 9247148-89.2008.8.26.0000; Relator (a): Ferraz de Arruda; Órgão Julgador: 13ª Câmara
de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/04/2011;
Data de Registro: 14/04/2011)” (negritos meus)”RESPONSABILIDADE CIVIL. Danos morais. Suicídio de reeducando no interior
de estabelecimento prisional. Ausência de nexo causal entre o dano suportado pela autora e qualquer ação ou omissão atribuível
à Administração. Inexistência do dever de indenizar. Ação julgada procedente. Sentença reformada. Recurso da ré provido.
Prejudicado o recurso da autora. (TJSP - Apelação 1027170-09.2016.8.26.0053; Relator (a): Heloísa Martins Mimessi; Órgão
Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do
Julgamento: 30/05/2017; Data de Registro: 30/05/2017)” (negritos meus)”RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS - DETENTO QUE SE SUICIDOU NA CADEIA PÚBLICA - VÍTIMA QUE SE ENFORCOU COM CORDA DE
NYLON - INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DOS AGENTES PÚBLICOS E A MORTE OCORRIDA - CULPA
EXCLUSIVA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO
DESPROVIDO. (TJSP - Apelação 0002735-46.2012.8.26.0370; Relator (a): João Negrini Filho; Órgão Julgador: 9ª Câmara
Extraordinária de Direito Público; Foro de Monte Azul Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 17/10/2016; Data de Registro:
24/10/2016)” (negritos meus)Não há, portanto, como ser acolhida a pretensão exposta na inicial, pois não existe possibilidade
de se condenar a ré por danos morais e materiais se não existe ilícito de sua parte no triste episódio. Por fim, consideram-se pré
questionados todos os dispositivos legais e constitucionais citados nas peças processuais apresentadas pelas partes.Como
bem dito por Mário Guimarães, “não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o juiz
acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são
procedentes ou não.” (“O Juiz e a Função Jurisdicional”, 1ª Ed., Forense, 1958, pg. 350, apud Embargos de Declaração nº
990.10.055993-1/50000, Desª Constança Gonzaga, j. 26.7.2010).Nessa linha de raciocínio, “tem proclamado a jurisprudência
que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para
fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus
argumentos” (RJTJSP, ed. LEX, vols. 104/340; 111/4140). “O que importa, e isso foi feito no venerando acórdão, é que se
considere a causa posta, fundamentadamente, nos moldes a demonstrar as razões pelas quais se concluiu o decisum, ainda
que estes não venham sob o contorno do exame da prova e diante dos textos jurídicos que às partes se afigure adequado”.
(RJTJSP, 115/207, Des. Marco César).Saliente-se, ademais, “que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de
fato ocorreu na hipótese dos autos. (REsp 896045, Min. Luiz Fux, j. 15.10.2008).Resulta que eventuais embargos declaratórios
contra esta sentença, em princípio, mostrar-se-ão claramente protelatórios, pois toda a matéria foi examinada.Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Em face da
sucumbência, as partes requerentes arcarão com o pagamento das custas, despesas processuais e com os honorários
advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado (artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil de 2015), desde que preenchidos os requisitos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, por
serem beneficiárias da Justiça Gratuita. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C.Leme, 19 de julho de 2017. - ADV: LUCIENE CRISTINE
VALE DE MESQUITA (OAB 136378/SP), WLADIMIR NOVAES (OAB 104440/SP)
Processo 1000888-46.2015.8.26.0318/01 - Cumprimento de sentença - Servidor Público Civil - Prefeitura Municipal de Leme
- Marilza Maria Raymundo Pereira - Página 19: Manifeste-se o exequente, em termos efetivos de prosseguimento, sob pena
de suspensão e arquivamento (artigo 921, III do CPC). - ADV: CARLOS ALBERTO DE ARRUDA SILVEIRA (OAB 270141/SP),
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