TJSP 21/07/2017 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2393
2015
processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.Esta sentença servirá como mandado de
averbação ao Cartório de Registro Civil do Distrito, Município e Comarca de MONTE ALTO, estado de SÃO PAULO, para que
proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob o nº 10.140, a fls. 254, do Livro B-76, (matricula nº 115634 01
55 2016 2 00076 254 0010140 50) a necessária averbação, sendo que a autora VOLTARÁ a usar o nome de solteira: DRIELY
VIEIRA MOURA.Considerando que o acordo de vontades ora homologado implica em preclusão lógica do prazo recursal, desde
logo, declaro transitada em julgado esta decisão.Encaminhe-se esta sentença/mandado ao cartório de Registro Civil para
cumprimento, independentemente de custas e emolumentos, pois a parte autora é beneficiária da assistência judiciária. Expeçase também certidão de convênio DPE/OAB em nome da advogada da autora, procedam-se as anotações de extinção (artigo
487, inciso III, “b”, do CPC) e arquivem-se os autos.Não há incidência de custas finais. P.R.I. - ADV: JAQUELINE CONTARIN
(OAB 364740/SP)
Processo 1001667-74.2017.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.R.L.S. - A.A.S. - Diante de todo o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para DECRETAR o divórcio de Alessandra Regina Luzia da Silva e Adriano
Angelo da Silva. Em consequência, atribuo a guarda dos filhos menores, Isabely Crystina da Silva, Radhyja Nicole da Silva
e João Gabriel Luzia da Silva, à autora. Julgo extinto o processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I, do
CPC. A título de alimentos, contribuirá o requerido com o equivalente a 01 (um) salário mínimo vigente. Os alimentos deverão
ser entregues à genitora (ou depositados em conta de sua titularidade) até o dia dez de cada mês.O direito de visitação será
exercido uma vez por semana, na residência da genitora.O réu arcará com as dívidas remanescentes do casal, descritas na
inicial, na proporção de 50%.A autora voltará a utilizar o nome de solteira, qual seja, Alessandra Regina Luzia.Esta sentença
servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil do Distrito, Município e Comarca de MONTE ALTO, estado
de SÃO PAULO, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob o nº 6.826, a fls. 14, do Livro
B-63, (matricula nº 115634 01 55 2002 2 00063 014 0006826 69) a necessária averbação, sendo que a autora VOLTARÁ a
usar o nome de solteira: ALESSANDRA REGINA LUZIA.Transitada esta em julgado, encaminhe-se esta sentença/mandado ao
cartório de Registro Civil para cumprimento, independentemente de custas e emolumentos, pois a parte autora é beneficiária da
assistência judiciária. Expeça-se certidão do convênio DPE/OAB m nome do advogado da autora, procedam-se as anotações
de extinção (artigo 487, inciso I, do CPC) e arquivem-se os autos. Não há incidência de custas finais.P.R.I. - ADV: CARLOS
EDUARDO RETTONDINI (OAB 199320/SP)
Processo 1003505-52.2017.8.26.0368 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - T.O.P. - A.F.G. - Vistos.
Concedo a parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Fl. 22: Recebo como emenda a petição inicial.
Anote-se.Providencie a Serventia a inclusão do menor Enzo Gabriel Pitta Garcia, representado por sua mãe Tatiane de Oliveira
Pitta, no polo ativo da presente ação.Com efeito, a prova carreada aos autos nesta fase não evidencia a probabilidade do
direito alegado, que os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório; ainda, levando-se
em conta a oposição do M. Público em seu lúcido parecer (fl. 29), por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgênciaEstando
a petição inicial formalmente em ordem e não tendo a parte autora demonstrado desinteresse pela autocomposição, CITE-SE,
através de carta “AR”, a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação de que trata do art. 334 do Código de
Processo Civil, a ser realizada no dia 14 de agosto p.f., às 9:02 horas, nas dependências do CEJUSC, localizado à Rua dos
Lírios, 256, Jardim Paraíso, nesta Comarca. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital.
Fiquem as partes cientes de que, segundo o disposto no artigo 334, §§ 8º, 9º e 10, do CPC: o comparecimento na audiência
é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir); a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa; as partes devem estar acompanhadas
de seus advogados ou defensores públicos.A parte requerida, caso não tenha interesse pela autocomposição, deverá observar
o disposto no art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil.A parte requerida poderá, se desejar, oferecer contestação no prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da realização da audiência de conciliação acima designada ou do protocolo de cancelamento
da audiência de conciliação, caso seja manifestado desinteresse por sua realização na forma do art. 334, § 5º, do Código de
Processo Civil. Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de
fato formuladas pela parte autora, salvo se ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil.
Intime-se pessoalmente a parte requerente para comparecimento na audiência supra designada.Servirá o presente, por cópia
assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intimem-se. - ADV: FERNANDA CRISTINA
VELOSO (OAB 390571/SP)
Processo 1003748-93.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - G.C.G. - W.B.A. - Vistos.
Fls. 45/46: Aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 43/44. Após, tornem conclusos, com urgência. Int. - ADV: MARCELA
APARECIDA SCACALOSSI (OAB 325636/SP)
Processo 1003791-30.2017.8.26.0368 - Divórcio Consensual - Dissolução - P.S.C. - M.A.S.C. - Concedo a parte requerente
os benefícios da assistência judiciária gratuita. Estando a petição inicial formalmente em ordem e não tendo a parte autora
demonstrado desinteresse pela autocomposição, CITE-SE a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação de
que trata do art. 334 do Código de Processo Civil, a ser realizada no dia 21 de agosto p.f., às 9:01 horas, nas dependências
do CEJUSC, localizado à Rua dos Lírios, 256, Jardim Paraíso, nesta Comarca. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital. Fiquem as partes cientes de que, segundo o disposto no artigo 334, §§ 8º, 9º e 10, do
CPC: o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir); a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa; as
partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos.A parte requerida, caso não tenha interesse
pela autocomposição, deverá observar o disposto no art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil. A parte requerida poderá, se
desejar, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da realização da audiência de conciliação acima designada
ou do protocolo de cancelamento da audiência de conciliação, caso seja manifestado desinteresse por sua realização na forma
do art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil. Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumirse-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo se ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no
art. 345 do Código de Processo Civil.Intime-se pessoalmente a parte requerente para comparecimento na audiência supra
designada.Intime-se pessoalmente a parte requerida para comparecimento na audiência acima designada. Intimem-se. - ADV:
LUIZ ALBERTO MOMESSO (OAB 277499/SP)
Processo 1005662-32.2016.8.26.0368 - Arrolamento Sumário - Sucessões - Mauro Batista - Josianie Cristina Batista Pauli
- - Luiz Fernando de Souza Batista - Joana D’arc de Souza Batista - VISTOS. Homologo, a fim de que produza seus jurídicos e
regulares efeitos, a partilha lançada às fls.05/06 destes autos de Arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de Joana D’arc
de Souza Batista, adjudicando ao viúvo e herdeiros nela contempladas, os respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º