TJSP 24/07/2017 - Pág. 2111 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2394
2111
147020/SP)
Processo 0001329-80.2004.8.26.0366 (366.01.2004.001329) - Execução de Alimentos - Alimentos - B.H.C.S.A.R.S.G.M.C.S.
- J.A.J. - A(s) certidão(ões) de honorário(s) expedida(s) nesta data, estará disponível para impressão no site do Tribunal de
Justiça, após a assinatura do Escrivão e publicação no DJE deste Ato Ordinatório, devendo após ser encaminhada(s) ao setor
competente e, se o caso, ser instruída(s) com o(s) documento(s) necessário(s) para cumprimento. - ADV: PAULO APARECIDO
BARBOSA (OAB 145147/SP)
Processo 0001441-83.2003.8.26.0366 (366.01.2003.001441) - Procedimento Sumário - Seguro - Zeli Victor de Lima Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - AO ADVOGADO EDUARDO GARCIA CANTERO OAB/SP 164.149, mandado
de levantamento disponível para retirada em cartório. - ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP),
ALEXANDRE CARDOSO JUNIOR (OAB 139455/SP), EDUARDO GARCIA CANTERO (OAB 164149/SP)
Processo 0001548-10.2015.8.26.0366 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO EDIFICIO PALM
BEACH - CARLOS ELIAS DE MELO ARAÚJO - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação e condeno o réu a pagar ao autor as cotas condominiais especificadas na petição
inicial, bem como as vencidas durante o curso da ação, até a satisfação do débito, acrescidas de multa de 2%. Os valores serão
atualizados pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidos de juros moratórios simples de 1% ao mês,
desde o vencimento de cada cota condominial.Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas
processuais e dos honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação nos termos do artigo 85, §2º,
do CPC.Cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.P. I. C.Mongaguá, 11 de julho de 2017. - ADV: THIAGO
CELESTINO CANTIZANO (OAB 353403/SP)
Processo 0001581-34.2014.8.26.0366 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - K.B.L. - M.F.L. - Vistos.Regularize
a parte autora, sua representação processual no prazo de 10(dez) dias, uma vez que, conforme a certidão de nascimento
acostada às fls. 09, já adquiriu a maioridade.Após, tornem os autos conclusos com urgência para apreciação do pedido de
audiência de conciliação formulado às fls. 86/87.Int. - ADV: MAURO MARTINS DE PAULA ORLANDO SANTOS (OAB 344301/
SP), PAULA FERNANDA PILZ E CAMPOS MELLO (OAB 122340/SP)
Processo 0001672-32.2011.8.26.0366 (366.01.2011.001672) - Procedimento Comum - Reivindicação - Espólio de Magna
da Ascenção Besnyi - Guiomar Silva Besnyi - Ciência aos procuradores do autorda certidão supra: “Certifico e dou fé que
compulsando os autos verifiquei que os advogados Osvaldo de Freitas Ferreira e Danilo Batista Martins Nalia foram constituídos
pelos autores, conforme procuração de fls. 10.”. - ADV: OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP), MARCIA DAS
DORES SILVA (OAB 321659/SP)
Processo 0001873-82.2015.8.26.0366 - Carta Precatória Cível - Estudo Social (nº 1001268-06.2014 - JD DA 1ª VARA CÍVEL
FORO DA COMARCA DE TABOÃO DA SERRA) - FABIO FIUZA DE ANDRADE - Manifeste-se a parte autora quanto a Certidão
do Sr. Oficial de justiça a seguir transcrito: que em cumprimento ao mandado nº 366.2016/002633-3 dirigi-me ao endereço:
INDICADO e aí sendo deixei de INTIMAR Flavia Kozakevic Espósito devido a mesma não residir no local. Trata-se de um imóvel
de veraneio (relógio de luz inclusive desligado). Vizinho (imóvel de nº 986) desconhece a requerida. Devolvo o presente para os
fins de direito. - ADV: RITA DE CASSIA LAGO VALOIS MIRANDA (OAB 132818/SP)
Processo 0002047-43.2005.8.26.0366 (366.01.2005.002047) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Domingos Marcio
Rodrigues Napolitano - - Andréa Machieaveli O Napolitano - Jamar Tahan Debeis - - Amine Gomes e David Gomes - - Neusa
Virginia Bernardini Debeis Espólio e outros - Providencie o autor o recolhimento da diferença do valor recolhido a fls. 557,
no valor de R$ 107,55 (para 3676 caracteres), na Guia do F.E.D.T.J, código 435-9, referente a publicação do edital junto ao
DJE, bem como, providencie a impressão pelo Sistema SAJ/retirada da cópia do edital para publicação em jornal de grande
circulação. - ADV: MARTHA BARREIRA DE MESQUITA (OAB 95825/SP), CARLOS EDUARDO PINHEIRO (OAB 155767/SP),
FERNANDA BEGARA DE MIRANDA (OAB 274303/SP), ANDREA MACHIAVELI OISHI NAPOLITANO (OAB 137715/SP), LUIZ
FERNANDO VERDERAMO (OAB 138683/SP), LISANDRA BUSCATTI VERDERAMO (OAB 138674/SP), ANTONIO STAQUE
ROBERTO (OAB 134437/SP)
Processo 0002149-16.2015.8.26.0366 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO EDIFÍCIO
LUZIAMAR - LUCELIA EUZEBIO MENDES DE SOUZA - - JAIR DE SOUZA - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LUZIAMAR em face de LÚCELIA EUZEBIO MENDES DE SOUZA e JAIR DE SOUZA e
condeno o réu a pagar à autora as cotas condominiais especificadas na petição inicial, bem como as vencidas durante o curso
da ação, até a satisfação do débito, acrescidas de multa de 2% e com atualização monetária e juros moratórios de 1% ao mês,
tudo contado desde os vencimentos. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art.
487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência, responderá o réu pelo pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, observada,
contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade que ora lhes
concedo.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.P. I. C. - ADV: THIAGO CELESTINO
CANTIZANO (OAB 353403/SP), LUIZ HENRIQUE BUZZAN (OAB 239800/SP)
Processo 0002198-57.2015.8.26.0366 - Busca e Apreensão - Liminar - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO SA - Maria da Gloria Pereira Rodrigues - Vistos,Recebo os embargos de declaração, opostos por Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face da sentença de fls. 88, mas nego-lhes provimento.Não merece correção a
decisão embargada. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar,
porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede
de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do artigo 1022 do CPC.A pretensão de revisão do julgado, em
manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. Embargos com caráter infringente. Rejeito-os.A
contradição apontada não é intrínseca. Inconformismo merece veículo processual próprio.Com essas considerações, REJEITO
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.Intime-se. - ADV: FLÁVIA CUNHA SEABRA MORAIS (OAB 177683/SP), SERAFIM AFONSO
MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP)
Processo 0002521-62.2015.8.26.0366 - Procedimento Comum - Guarda - F.H.A.S. - J.P.S. - Vistos.Primeiramente, certifique
a serventia se já houve determinação e expedição de Carta Precatória visando a realização de estudo psicossocial com a menor
nos autos 0003198-92.2015.8.26.0366 em tramite na 2ª Vara desta comarca.Após, tornem os autos conclusos com urgência.Int.
- ADV: FLAVIA DOS SANTOS (OAB 271735/SP), SYARA MAIA CORRÊA (OAB 311336/SP), JULIANO PONSONI DOS SANTOS
(OAB 327867/SP)
Processo 0003234-71.2014.8.26.0366 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - ALEX SANDER CARVALHO FIGUEIRA DOMINGOS HUGO CITTI - Portanto, INDEFIRO a inicial, com fundamento no artigo 330, inciso I, do Código de Processo
Civil, motivo pelo qual EXTINGO a presente ação de usucapião, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.Certificado o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.P. I. C.Mongaguá, 13 de julho de 2017. - ADV: GILBERTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º