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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017 - Página 1212

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TJSP 01/09/2017 - Pág. 1212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2423

1212

sua intervenção, em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal
de Justiça de São Paulo, Seção de Direito Público, para sua sábia e douta apreciação recursal, com nossas homenagens e
com as anotações devidas.Intimem-se. - ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), TAMER VIDOTTO DE SOUSA (OAB
118055/SP), CLEIA KATERINE DE SOUZA (OAB 306736/SP)
Processo 1007479-17.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Marlene Arias - Municipio
de Jundiai - Vistos.Em face da certidão de fls. 194, prossiga-se unicamente nos autos do incidente em apenso.Em relação a
estes autos, em nada mais sendo aqui requerido em 30 dias, arquive-se, na forma da lei, com as anotações e comunicações
devidas.Int. - ADV: GUSTAVO ALENCAR LEME (OAB 293075/SP), ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP), ALEXANDRE
HISAO AKITA (OAB 136600/SP)
Processo 1007622-40.2015.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Anulação de Débito Fiscal - Fazenda do Estado
de São Paulo - Ajp Transportes Ltda. - Vistos.Fls. 67/68: o pedido deve ser objeto de apreciação oportuna, pois ainda não em
termos.Requisite-se a transferência do valor bloqueado a fls. 62/63 para conta judicial.Sem prejuízo, intime-se o executado,
via IOE, na pessoa de seu advogado, com a publicação deste, para ciência da constrição de fls. 62/63 e do prazo de 15 dias
para interposição de eventual impugnação quanto a ela, pena de preclusão.Aguarde-se e, oportunamente, conclusos.Int. - ADV:
PABLO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 227037/SP), FABRIZIO LUNGARZO O’CONNOR (OAB 208759/SP), RAFAEL ISSA
OBEID (OAB 204207/SP), CASSIO MARCELO CUBERO (OAB 129060/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP)
Processo 1007708-40.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Maria Bonilha Vendemiatti
- Municipalidade de Jundiaí - Vistos.Os autos ainda não estão em condições de seu julgamento.O E. Superior Tribunal de
Justiça, nos autos do Recurso Especial n. 1657156/RJ e nos termos do artigo 1037, II, NCPC, determinou a suspensão de
todos os processos que versassem sobre a questão lá afetada (Tema 106), qual seja: “Obrigatoriedade do Poder Público de
fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS”, a saber, os medicamentos não contemplados na Portaria
n. 2.982/2009 do Ministério da Saúde e as respectivas alterações promovidas através de portarias e atos administrativos
posteriores.E, a princípio, afigura-se ser este o caso dos autos. Nesse passo, e com base no artigo 10, bem como no artigo
1037, §§ 8º e 9º, ambos do NCPC, digam as partes a respeito, prazo de 15 dias. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério
Público se o caso de sua intervenção e, oportunamente, tornem conclusos para o que de direito. Int. - ADV: ANGÉLICA MERLO
ZAPAROLI (OAB 200316/SP), ALEXANDRE HISAO AKITA (OAB 136600/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP)
Processo 1008016-76.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Marisa de Siqueira - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Considerando-se a interposição do(s) recurso(s) de fls. retro, à parte contrária para
contra-razões no prazo legal, processando-se o(s) apelo(s) no efeito ou nos efeitos que se atribuir(írem) por lei. Se o caso de
sua intervenção, em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal
de Justiça de São Paulo, Seção de Direito Público, para sua sábia e douta apreciação recursal, com nossas homenagens e com
as anotações devidas.Intimem-se. - ADV: CLEIA KATERINE DE SOUZA (OAB 306736/SP), MONICA MARIA PETRI FARSKY
(OAB 127134/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP)
Processo 1008319-90.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Francisco Saraiva da Silva - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos.I. O E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deferiu o processamento, para
julgamento de mérito oportuno, de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), n. 2246948-26.2016.8.26.0000,
relativamente ao tema de direito objeto desta lide e, por consectário, lá se determinou a suspensão de todos os processos a
tanto correlatos, o que é o caso destes autos.E a matéria de direito em debate foi afetada ao tema n. 09 do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, a saber: ‘Inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do
sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica’,Confira-se a respectiva
ementa:”INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Fase de Admissibilidade. Inclusão da tarifa de uso do
sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente
sobre fatura de energia elétrica Presentes os requisitos para admissão do incidente Repetição de processos envolvendo a
mesma controvérsia de direito Risco evidenciado de ofensa à isonomia e à segurança jurídica Ausente afetação de recurso para
definição de tese sobre a questão nos Tribunais Superiores Recurso especial representativo da controvérsia em tramitação no
C. Superior Tribunal de Justiça, sendo incerta a afetação da matéria no âmbito daquela Corte Requisito negativo estabelecido
no § 4º do artigo 976 do Código de Processo Civil de 2015, não configurado Incidente admitido, com determinação deSUSPENSÃO
DOS PROCESSOS, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 982, I, do
Código de Processo Civil” Turma Especial de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, m. v., relator
designado Desembargadora Luciana Almeida Prado Bresciani, j. 04.08.2017, DJE 08.08.2017.De rigor, pois, a suspensão deste
processo, que versa sobre essa mesma matéria de direito, no aguardo do IRDR, tal qual decidido pelo E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, cumprindo-se aqui o lá determinado, nos termos do artigo 982, I, NCPC.Decreta-se a suspensão do
processo, sem prejuízo da medida de urgência já antes deferida, que permanece a vigorar se e enquanto não for revogada ou
cassada pela E. Superior Instância, como se verá a seguir.Aguarde-se o julgamento do IRDR por 180 dias.Oportunamente,
conclusos.II. Sem prejuízo do acima determinado, fica aqui mantida a medida de urgência antes deferida, por seus próprios
fundamentos, o que em nada se altera só por conta da instauração do IRDR e do deferimento de seu processamento ou da
ordem de suspensão dos processos referentes à matéria.Deveras, apenas a instauração do IRDR (Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas), para oportuno e posterior processamento, julgamento e definição da tese de direito subjacente, se e
enquanto não julgado em seu mérito, ainda que com ordem de suspensão dos processos referidos ao tema, em nada implica na
automática e imediata revogação de medida de tutela de urgência já deferida, o que carece de amparo legal algum, aliás.Ao
contrário, porquanto, mesmo com a instauração do IRDR e com ordem para a suspensão do processo, é possível o exame e, se
o caso, é possível o deferimento dos pedidos de tutela de urgência (conforme expressamente permitido por lei: artigos 314 e
982, § 2º, ambos do NCPC).Outrossim, e como decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, “a suspensão do processamento
dos processos pendentes, determinada no art. 1.037, II, do CPC/2015, não impede que os Juízos concedam, em qualquer fase
do processo, tutela provisória de urgência, desde que satisfeitos os requisitos contidos no art. 300 do CPC/2015, e deem
cumprimento àquelas que já foram deferidas” (QO na ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156/RJ, relator Ministro
Benedito Gonçalves, DJE 31.05.2017).E o mesmo entendimento dos recursos repetitivos, artigo 1.037, NCPC, vale nesse ponto
ao IRDR, artigo 982, NCPC, por óbvio e evidente. Não se pode olvidar, também, que, se e enquanto não for expressamente
revogada a medida de urgência, conserva ela sua eficácia na pendência do processo (artigo 296, NCPC), com o que as medidas
de urgência antes deferidas permanecem em vigor durante o período de posterior decretação de suspensão do processo, por
lógico e evidente, pelo que a suspensão do processo não causa a revogação da medida de urgência antes deferida, nada
justificando entendimento diverso, ou seja, a cessação da eficácia da medida de urgência só por conta da superveniente
suspensão do processo, ainda que em razão da instauração de incidente de demanda repetitiva ou de recurso repetitivo, ao
que, ademais, nada há a dar amparo legal, muito ao contrário, como visto.Ainda, só depois de definitivamente julgado o mérito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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