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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017 - Página 1566

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TJSP 01/09/2017 - Pág. 1566 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 01/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano X - Edição 2423

1566

por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adeilson
Porciuncula - Agravado: Embratel Tvsat Telecomunicações S/A - Claro Tv - É agravo de instrumento contra a decisão copiada a
fls. 43 que, em demanda de obrigação de fazer, com pedidos cumulados de indenização de danos morais e materiais, indeferiu
requerimento de gratuidade de justiça formulado pelo autor. Alega o agravante que a decisão não pode subsistir, pois não tem
condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Afirma que a declaração da necessidade
do benefício é suficiente para que ele seja concedido. Assevera que a não concessão do benefício implicará negativa de
acesso ao Poder Judiciário. Pede a reforma. É o relatório. Anulo, de ofício, a decisão agravada, prejudicado o exame do
recurso. O magistrado a quo não cumpriu o que preceitua a parte final do § 2º do art. 99 do C.P.C., cujo teor dispõe que: “O
juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para
a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos
referidos pressupostos”. Assim, se o magistrado entendeu não estar demonstrada desde logo a necessidade do benefício,
deveria ter concedido oportunidade para que o autor produzisse prova a respeito, visto que deve prevalecer a regra legal
expressa, a qual subsiste mesmo diante da convicção firmada na instância de origem no sentido de já estar demonstrada a
capacidade econômica do recorrente. No caso em tela, omitida tal providência, ela deve agora ser cumprida. Nesse sentido
já se decidiu nesta Corte: Ag. 2017536-34.2016.8.26.0000, de São Paulo, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Cerqueira
Leite, j. 30.3.2016. Anoto ainda que não é caso de aplicação do art. 932, parágrafo, do C.P.C., visto que o vício constatado é da
própria decisão agravada. Pelo exposto, anulo, de ofício, a decisão agravada e reputo prejudicado o exame do recurso, a que
nego seguimento com fundamento no art. 932, III, do C.P.C. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Pamella Marques Bertoni
(OAB: 311976/SP) - Daniel Romano Hajaj (OAB: 257336/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 2165815-25.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Sérgio Lourenço Agravado: Banco do Brasil S/A - Ag. 2165815-25.2017.8.26.0000 Mauá 2ª VC VOTO 40608 Agte: Sérgio Lourenço. Agda: Banco
do Brasil S/A. É agravo de instrumento contra a decisão a fls. 221 dos autos principais, objeto de embargos de declaração
rejeitados a fls. 231 dos autos principais, que, em embargos à execução, indeferiu requerimento de gratuidade formulado pelo
embargante. Alega o agravante que a decisão não pode subsistir, pois não tem condições de arcar com as custas e despesas
do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Aduz que deve prevalecer a presunção de veracidade da
declaração de pobreza firmada. Afirma que já lhe fora concedida a benesse legal em outras demandas. Postula subsidiariamente
o diferimento das custas. Pede a reforma. Pede a reforma. É o relatório. Anulo, de ofício, a decisão agravada, prejudicado o
exame do recurso. O magistrado a quo não cumpriu o que preceitua a parte final do § 2º do art. 99 do C.P.C., cujo teor dispõe
que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais
para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento
dos referidos pressupostos”. Assim, se o magistrado entendeu não estar demonstrada a necessidade do benefício, deveria ter
concedido oportunidade para que o embargante produzisse prova a respeito, visto que deve prevalecer a regra legal expressa.
No caso em tela, omitida tal providência, ela deve agora ser cumprida. Nesse sentido já se decidiu nesta Corte: Ag. 201753634.2016.8.26.0000, de São Paulo, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Cerqueira Leite, j. 30.3.2016. Anoto ainda que não
é caso de aplicação do art. 932, parágrafo, do C.P.C., visto que o vício constatado é na própria decisão agravada. Pelo exposto,
anulo, de ofício, o capítulo da decisão agravada que indeferiu o requerimento de gratuidade e reputo prejudicado o exame do
recurso, a que nego seguimento com fundamento no art. 932, III, do C.P.C. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Matheus
Camargo Lorena de Mello (OAB: 292902/SP) - Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 303021/SP) - Páteo do Colégio - Sala
109

DESPACHO
Nº 1001323-85.2015.8.26.0361/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental - Mogi das Cruzes - Agravante: Nobre
Seguradora do Brasil S.a - Agravado: Rinaldo Matias Brito (Justiça Gratuita) - Agravado: CS Brasil Transportes de Passageiros e
Serviços Ambientais Ltda - Vistos, etc. Nos termos do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada
para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o presente recurso. Int. [Ficam intimados (as) os (as) agravados (as)
contraminutarem no prazo legal]. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/
PE) - Marcelo Rodrigues Barreto Junior (OAB: 213448/SP) - Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) - Olímpia Gabriela Garcia
Gonçalves (OAB: 352684/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 1001776-84.2016.8.26.0704/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Zilda
Sasilotti Barbosa (Justiça Gratuita) - Embargte: Christiane Barbosa Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Marco Antonio Barbosa
(Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Santander Brasil S/A - Embargdo: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A Vistos. Fls. 01/021. Ante a contradição e/ou omissão apontada pelo requerente, ora embargante, manifeste-se a requerida, ora
embargada, no prazo de 05(cinco) dias. Após, tornem conclusos a esta Relatoria, para julgamento. Prazo: (05) cinco dias. (Voto
27.27.303) Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Alex Fabiano Oliveira da Silva (OAB: 183005/SP) - Carlos Alberto
Dell´ Aquila (OAB: 216138/SP) - Armando Miceli Filho (OAB: 369267/SP) - - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 1004245-93.2017.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Osasco - Apelante: Tales Costa Ochi (Justiça
Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Recebo o recurso de apelação no efeito suspensivo. À Mesa com o Voto nº
10.929. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: João Paulo de Faria (OAB: 173183/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 1004411-13.2015.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Birigüi - Apelante: S.R.B. Cervantes Indústria
de Calçados - Me - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Verifico que a apelante formulou em seu recurso pedido de gratuidade.
No entanto, não requereu o benefício quando da propositura da demanda. Então, deve incidir a presunção de que não era
necessária na ocasião a benesse legal. Depois, formulado o pedido no curso do processo, não basta declaração unilateral
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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