TJSP 01/09/2017 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2423
2013
de seus autores, mesmo que seja para a preservação específica.” (MARTINS, JORGE HENRIQUE SCHAEFER. Direito Penal no
futuro: paradoxos e projeções. RT 773/446)”. Da mesma forma: “fatores como primariedade, bons antecedentes, residência fixa
e profissão definida não bastam para afastar a possibilidade de prisão preventiva, quando esta é ditada por qualquer das razões
previstas no artigo 312 do C.P.P.” (RHC - 66.682-5/MA, Tribunal Pleno, v.u., Rel Exmo. Min. SYDNEY SANCHES, 19.12.88, DJU
DE 24.02.89). Ademais, preso o denunciado durante todo o processo, não é de se lhe deferir, após condenação, a restituição da
liberdade. Neste sentido: “Se o réu, apesar de primário e de bons antecedentes, respondeu a ação penal, quando havia apenas
o fumus boni iuris, preso, após a prolação da sentença, surge a certeza que exclui a possibilidade do recurso em liberdade”
(TACRIM-SP - RJDTACRIM 13/181). Da mesma forma: “Considerando que o paciente se encontra preso desde o flagrante e que
a Constituição Federal e a lei inadmitem a liberdade provisória aos acusados da prática de tráfico de drogas, afigura-se escorreita
r. decisão monocrática que lhe denegou o recurso em liberdade” (HABEAS CORPUS nº 0531416-80.2010, Rel. MOREIRA DA
SILVA, j. 22.03.2011).O tempo de recolhimento provisório não influi no regime para o cumprimento da pena sendo que, aliás,
deve ser apreciado na fase de execução penal jurisdição especializada, com juiz natural (art. 5º, LIII, C.F.) quando se poderá
garantido o contraditório aferir os requisitos subjetivos - sendo eventualmente necessário inclusive exame criminológico - e
objetivos para eventual progressão penal, com um mínimo de segurança para a sociedade, nos termos dos arts. 66, III, “b” e
112, ambos da Lei das Execuções Penais. Em fase de execução, a detração penal, com cálculo específico, sujeito a apreciação
das partes, acompanhada de eventuais outras benesses v.g. remição, terá conveniente apreciação (art. 126 da LEP). No mesmo
sentido: Não é de se “(...) aplicar a regra da detração, prevista no artigo 387, parágrafo 2º do Código de Processo Penal, com
redação dada pela Lei nº 12.736, de 2012, para fins de fixação de regime, pois, nesse momento, não há elementos para avaliar
os requisitos necessários à eventual progressão de regime, e, também, porque o Juiz das execuções penais ainda é competente
para decidir sobre essa questão, nos termos do artigo 66, da LEP.” (Ap. nº 0070103-98.2011.8.26.0114, Colenda Quarta Câmara
de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Rel. Exma. Dra. IVANA DAVID). Da mesma maneira:
“(...) embora não se desconheça o teor do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, não há se cogitar de sua aplicação
imediata nesta seara, vale dizer, sem elementos concretos a respeito da existência (ou não) de outras condenações em desfavor
do acusado, do seu comportamento no cárcere e do efetivo lapso que permaneceu preso, a recomendar a prudência e o bom
senso que a questão relacionada à detração penal seja analisada por primeiro pelo juízo das execuções, evitando-se, ainda,
supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição” (Apelação nº 0013875-07.2012.8.26.0361. Colenda 5ª Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Rel. Exmo. Des. JUVENAL DUARTE). No mesmo sentido:
Apelação nº 0022567-02.2011.8.26.0079, Colenda 14ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Rel. Exmo. Des. FERNANDO TORRES GARCIA.Cabe destacar, ainda, a lição do Exmo. Des. MARCO ANTONIO MARQUES DA
SILVA: “(...) Observo, ainda, que a aplicação do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal carece de uma melhor
regulamentação, visto que é dispositivo que se assemelha aos regramentos da progressão de regime, matéria pertinente ao
juízo das execuções criminais. Com efeito, para a fixação de um regime mais brando com fundamento no tempo de custódia
cautelar, o Juízo a quo necessitaria ter acesso a dados pessoais do réu, como atestado de comportamento carcerário, a fim de
averiguar se possui os requisitos objetivo e subjetivo. Tal análise, a nosso ver, deve ser feita no âmbito da execução penal. Além
disso, uma interpretação literal do referido dispositivo legal poderia propiciar situações de flagrante injustiça, pois, por exemplo,
aquele indivíduo que respondeu preso ao processo e foi condenado à pena privativa de liberdade terá o abatimento do período
em que permaneceu recolhido por ordem do Magistrado que proferiu a sentença, o que possibilitaria sua progressão de regime
tendo por base somente o preenchimento do requisito objetivo; por sua vez, o condenado que respondeu o processo em
liberdade só obterá a mesma benesse desde que preencha os requisitos do artigo 112, da Lei de Execuções Penais, fato este
que caracterizaria violação ao princípio da isonomia. Portanto, a fim de se evitar incoerências dessa natureza, mais prudente
que a matéria atinente à detração penal seja analisada pelo Juízo da Execução (...)” (Apelação Criminal com Revisão nº
0052431-04.2012.8.26.0515. Colenda 6ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de Estado de São Paulo. Rel.: Exmo.
Des. MARCO ANTONIO MARQUES DA SILVA).Custas pelo réu, nos termos do art. 804, do Código de Processo Penal, devendo
ser observado o disposto no Provimento CG nº 02/2013. Fica, pois, o réu condenado no pagamento de custas de 100 UFESPs,
nos termos da Lei nº 11.608/03, atentando-se ao disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50, no caso de comprovar ser merecedor de
justiça gratuita. Neste sentido: Apelação nº 0009942-14.2011.8.26.0344 - Marília - Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Rel.: Exmo. Des. LAURO MENS DE MELLO. Sobre o tema: “No processo
penal, assim como no processo civil, impera o princípio que proclama a obrigação do vencido arcar com as despesas do
processo, com destaque para as custas processuais (C.P.P., art. 804). Em se tratando de réu miserável, beneficiário da garantia
constitucional da assistência jurídica integral gratuita, não há exoneração do pagamento da obrigação, que, todavia não se
exigirá na hipótese de prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a mesma prescrita se no prazo de cinco anos, contados
da sentença, não puder satisfazê-la (Lei nº 1.060/50, art. 12)” (STJ - REsp. nº 108.267/DF Rel. Min. VICENTE LEAL, j. 12.05.97).
Demonstrado o nexo etiológico primordial (producta sceleris), DECLARO o perdimento em favor da União, com fulcro nos arts.
62 e 63, § 1º, ambos da Lei nº 11.343/2006; arts. 5º, XLV e XLVI e 243, ambos da Constituição da República e art. 91, II, do
Código Penal, como efeito da condenação, do dinheiro apreendido (fls. 80).Oportunamente, oficie-se a FUNAD (art. 63, § 1º, da
Lei nº 11.343/2006). Neste sentido: “APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. Pleito de absolvição ou desclassificação.
Impossibilidade. Materialidade, autoria e destinação das drogas satisfatoriamente demonstradas pela prova documental e oral.
Palavra dos policiais às quais se confere relevo probatório, sobretudo quando em cotejo com os relatos contraditórios do réu.
Penas bem dosadas. Exasperação na primeira fase da dosimetria correta Inteligência do art. 42, da Lei n.º 11.343/06. Elevada
quantidade e variedade de drogas. Inaplicabilidade da minorante prevista no art. 33, §4.º, da referida lei. Elementos que indicam
dedicação à atividade criminosa. Precedente do STJ. Regime inicial fechado único recomendado ante a gravidade dos fatos.
Substituição da pena inoperável, pois superior a quatro anos. Origem lícita da soma em dinheiro não comprovada. Perdimento
mantido. Recurso desprovido.” (Apelação Criminal n.º 0061210-48.2013.8.26.0050. Comarca: São Paulo. Colenda 7ª Câmara
de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Rel. Exmo. Des. CAMILO LÉLLIS). Da mesma forma:
“O PERDIMENTO, EM FAVOR DA UNIÃO, DE DINHEIRO QUE FOI CONSIDERADO, NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, COMO
PROVEITO AUFERIDO PELO AGENTE COM A PRÁTICA DE TRAFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, E EFEITO DA
CONDENAÇÃO (ART. 74, II, “B”, DO CP) NÃO SE CONFUNDINDO COM PENA DE CONFISCO. HC INDEFERIDO” (STF HC
59375/RJ rel. Min. Cordeiro Guerra j. 11.12.1981), in Apelação nº 0018693-96.2012.8.26.0071 Bauru - Colenda 8ª Câmara de
Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Rel. Exmo. Des. LAURO MENS DE MELLO.Encaminhe-se para
destruição o que eventualmente restar das drogas e embalagens.P.R.I.C. - ADV: MICHELLE SAKAMOTO (OAB 253703/SP)
Processo 0019693-71.2011.8.26.0361 (361.01.2011.019693) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Ilze Astrid
Niedhardt Capella - Vistos.Intime-se, novamente, o Assistente de Acusação a apresentar contrarrazões.Intime-se. CONTROLE
2170/2011 - ADV: JOEL PEREIRA DE NOVAIS (OAB 56053/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º