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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017 - Página 2012

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TJSP 01/09/2017 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2423

2012

§ 3º, do Código de Processo Penal, recolhidos cautelarmente, não poderão os réus recorrer em liberdade, porquanto não
desconstituídas as circunstâncias fático-jurídicas determinadoras da prisão, consoante decisão anterior ( fls. 89/90 ). Mantenho
as prisões como postas, portanto.P.R.I.C. - ADV: CLAYTON WESLEY DE FREITAS BEZERRA (OAB 217850/SP), JOSE LUIZ
MOLARI (OAB 293423/SP)
Processo 0016563-78.2008.8.26.0361 (361.01.2008.016563) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Stefano de
Souza Messias e outro - Controle 1384/08 - POSTO ISSO, DECIDOReconhecendo a prescrição da pretensão executória, julgo
EXTINTA A PUNIBILIDADE do sentenciado STEFANO DE SOUZA MESSIAS, R.G. nº 41.457.875, qualificado a fls. 16 e 18,
nestes autos de processo crime nº 0016563-78.2008.8.26.0361, com fulcro nos arts. 107, IV, 109, III, 110, I, 114, II, e 115, todos
do Código Penal e art. 61, do Código de Processo Penal. Alvará de soltura foi expedido ( fls. 295 e 296 ).P.R.I.C. - ADV: LEILA
MARIA RAMALHO LEAL DE LIMA (OAB 42442/SP), TASSIO JOSE LEAL DE CARVALHO (OAB 375830/SP)
Processo 0016734-25.2014.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - Josivaldo Melo de Moraes
- controle 2894/2014 - “VISTOS.Presentes as condições da ação, a justa causa e os pressupostos processuais, reafirmo o
recebimento da denúncia, ausentes as hipóteses autorizadoras da absolvição sumária e designo audiência para produção da
prova, interrogatório do réu, debates e julgamento o dia 21 de maio de 2018 às 14h30.Int.” - ADV: CESAR ROBERTO SARAIVA
DE OLIVEIRA (OAB 121215/SP), BRUNO NOBREGA SARAIVA DE OLIVEIRA (OAB 320516/SP), ROSEMEIRE APARECIDA P
SARAIVA OLIVEIRA (OAB 94444/SP)
Processo 0017952-54.2015.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - C.M.M.
- Os documentos que acompanham a petição de fls. Como observado pelo Ministério Público, não têm idoneidade para, agora,
justifique a excepcionalidade da aferição da higidez mental.Aguarde-se providência da defensoria, no sentido de demonstrar
necessário o exame, para a comprovação de comprometimento da vontade de querer e se determinar.Seja tentado a citação no
endereço de fls. 137.Int. - ADV: EDINIAS PEIXOTO DE OLIVEIRA (OAB 240348/SP), VANDENILCE DE SOUZA OSCAR (OAB
264645/SP)
Processo 0019189-26.2015.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - W.T.C.
- POSTO ISSO, DECIDOJulgo PROCEDENTE o pedido condenatório contido na denúncia WALTERLEI TEIXEIRA DA COSTA,
R.G. nº 34.911.780, qualificado a fls. 65, e o faço para o fim de, com fulcro no art. 33, “caput”, c.c. arts. 42, 43 e 40, III, todos da
Lei nº 11.343/2006, CONDENÁ-LO ao cumprimento da pena privativa da liberdade de seis ( 6 ) anos, nove ( 9 ) meses e vinte (
20 ) dias de reclusão e ao pagamento da pena pecuniária de seiscentos e oitenta ( 680 ) dias-multa, no piso mínimo.Para
cumprimento da pena pelo crime de tráfico de entorpecentes, assemelhado ao hediondo, o regime será inicialmente o fechado,
na forma da Lei nº 11.464/2007, independentemente da quantidade de pena fixada. Neste sentido, acerca do regime inicial
fechado, único adequado à espécie:”(...) 3. o regime prisional inicial fechado é obrigatório aos condenados pelo crime de tráfico
de drogas cometido após a publicação da Lei n.° 11.464/07, que deu nova redação ao § 1º , do art. 2º, da Lei 8.072/90. 4. 0 art.
44 da Lei n.° 11.343/06 veda, expressamente, a conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos aos
condenados pelos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1.°, e 34 a 37, da nova Lei de Drogas. 5. Habeas corpus denegado.
(HC 136.618/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, Colenda 5ª TURMA, julgado em 01/06/2010, DJE 28/06/2010)”. Ademais, desfavoráveis
as circunstâncias judiciais.A manutenção da segregação cautelar do acusado - preso em flagrante referendado judicialmente - é
necessária. Não poderá, o réu, recorrer em liberdade. Presume, inclusive, o legislador, a temibilidade do agente, autorizando,
no nascedouro das diligências, a prisão temporária e exigindo, para concessão de eventual livramento condicional, prova da
cessação da perigosidade. Não desconstituídas as circunstâncias fático-jurídicas determinadoras da prisão, conforme despacho
anterior, é de se garantir a ordem pública, portanto.Recomende-se-o na prisão em que se encontra.Por oportuno: “EMENTA.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COM ENVOLVIMENTO DE MENOR. ALEGAÇÃO
DE IRREGULARIDADE NO FLAGRANTE INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 44, DA LEI Nº
11.343/06. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. (...) Anoto, por oportuno, que o crime
de tráfico de drogas intranquiliza a população e vem crescendo, causa problemas gravíssimos ao bom convívio familiar. O bom
filho torna-se rebelde, desrespeitador, violento, furta dos próprios pais e não raramente pratica agressões contra eles, violência
esta que não pode ser tolerada, tudo para obtenção da droga. Acaba se transformando em traficante para sustentar o vício. A
tranquilidade da família desaparece e em seu lugar passa a reinar o que há de pior, causando problemas de seriedade
incontestável. (...) Observo, também, que, mesmo com o advento da Lei nº 12.403/11, o réu não faz jus à liberdade provisória,
pois o art. 44, da Lei nº 11.343/06, veda expressamente a aludida benesse ao denunciado de tráfico de drogas. (...) Ainda, não
há se falar em violação ao princípio da presunção de inocência, pois a Carta Magna não veda, com referido princípio, a
decretação da prisão preventiva, se preenchidos os requisitos legais. O Estado detém os meios processuais para garantir a
ordem pública, mesmo que em detrimento da liberdade do cidadão.” (HC nº0188992-91.2013.8.26.0000, Colenda 9ª Câmara de
Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. rel. Exmo. Des. ROBERTO MIDOLLA, j. 30.1.14).Neste
sentido: “”HABEAS CORPUS TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES PRISÃO PREVENTIVA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA
DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. LEI Nº 12.403/11. Decisão suficientemente
embasada na presença dos requisitos do artigo 312 Código de Processo Penal, acrescida dos indícios de autoria e materialidade
delitiva. Ordem denegada. (...) aquele que pratica o tráfico de drogas, qualquer que seja a quantidade, é pessoa dotada de
periculosidade e insensibilidade moral, pois conduz indivíduos à degradação física, moral e psíquica, o que as faz, na maioria
dos casos, cometer delitos para sustentar o vício. Assim, o legislador partiu da observação de que a situação de liberdade aos
presos em flagrante por delitos desta natureza colocaria em risco a própria objetividade jurídica que se quis tutelar na norma de
proibição, gerando não apenas a intranquilidade pública, mas a sensação de impunidade a incentivar a própria recidiva da ação.
Deste modo, irrelevante, no caso, o alegado vínculo com o distrito da culpa, até porque a existência de circunstâncias pessoais
favoráveis em nada diminui a necessidade da garantia da ordem pública, inclusive porque referidos pormenores, que se inserem
entre as obrigações exigidas de todos os cidadãos, não constituem dom, virtude ou atributo que possam ser invocados como
certidão de caráter ilibado.” (HC nº 0187809-85.2013.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Willian Campos, j.
28.01.14). De colacionar-se, inclusive, o art. 313, I, da Lei Processual. Denega-se a ordem”. (HABEAS CORPUS nº 204400236.2014.8.26.0000. Colenda 4ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Rel. Exmo.
Des. IVAN SARTORI).Importante marcar que: “Não há dúvida de que certos tipos penais, como o latrocínio, o homicídio, o
seqüestro, o roubo, o tráfico de entorpecentes, os crimes sexuais e tantos outros nos quais a falta de escrúpulos, o desrespeito
ao ser humano, a perversidade e a insensatez se fazem presentes, hão de merecer tratamento severo, impondo a segregação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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