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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017 - Página 2109

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TJSP 01/09/2017 - Pág. 2109 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2423

2109

refugir, então, ao excesso de acusação e, por isso mesmo, à necessidade de se aparar tal aresta.Como se infere do preceito
contido no artigo 70 do Código de Processo Penal, a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar
a infração. Colha-se, dentre outros, o escólio de JULIO FABBRINI MIRABETE, para quem o lugar da infração é o mais indicado
para servir de foro para o processo. Entre os efeitos da pena, um dos mais importantes é a prevenção geral, e a aplicação da
sanção penal no local onde foi praticado o delito serve como exemplo para todos aqueles que tiveram conhecimento do fato e,
entre eles, em primeiro lugar estão os que vivem nesse local. É aí que o alarma social é normalmente mais intenso exigindo a
punição. Além disso, é no lugar do crime que mais facilmente podem ser colhidas as provas do delito, realizadas as perícias e
exames e ouvidas a vítima e testemunhas do fato. No mesmo sentido, outrossim, a lição de HÉLIO TORNAGHI, da qual extraio
o seguinte excerto:Dada a divisão dos Estados em circunscrições judiciárias (comarcas, termos, distritos ou quaisquer outras),
compreende-se que a competência seja do foro local, do foro do lugar. Mas lugar de quê? Nenhum juiz mais indicado para
conhecer de um crime do que o da localidade na qual ocorreu a infração (forum delicti comissi). Para nenhum outro será tão
acessível o corpo de delito e tão fácil a prova. Diante de nenhum outro se logrará tanta economia. Em nenhuma outra parte se
conseguirá melhor o efeito de tranqüilizador da distribuição da justiça.E se o roubo da motocicleta ocorreu neste Município e
Comarca de Mogi Mirim, impõe-se sejam os acusados desta infração penal aqui processados, pese embora a utilização de tal
veículo para a prática de outro roubo noutra Comarca (Águas de Lindoia/SP).Não bastasse isso, curial notar que a denúncia
aqui ofertada foi recebida antes do aditamento (equivocado, aliás) oferecido perante a Vara Única da Comarca de Águas Lindoia
(05/04/2017 X 26/07/2017).Não é caso, então, de extinção desta ação penal, senão de comunicação do “bis in idem” ao Juízo
de Direito da Comarca de Águas de Lindoia/SP) para que lá se dê a extinção da punibilidade dos acusados em relação ao fato
objeto aditamento (da denúncia) feito pelo Ministério Público (roubo da motocicleta ocorrido aqui no dia 21/10/2016).Aguardese, no mais, a devolução das cartas precatórias expedidas para oitiva da vítima e demais testemunhas.Intimem-se. - ADV:
ELAINE APARECIDA DE SOUSA (OAB 387554/SP), DOUGLAS AUGUSTO DE MOURA BAHE (OAB 379887/SP)
Processo 0005260-17.2015.8.26.0363 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Ana
Jaqueline Lopes da Silva - Cumpra-se o V. Acórdão.Providencie a Serventia a complementação da guia de recolhimento de fls.
154/157.Oficie-se comunicando o Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do artigo 15, inciso III da Constituição Federal.Ante o
teor do Provimento CG nº 11/2015, intime-se a sentenciada para pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias.Oficie-se ao
SENAD.Intimem-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO TAVARES DO AMARAL (OAB 238654/SP)
Processo 0006928-23.2015.8.26.0363 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ROGÉRIO POZZOLINI RIBEIRO - Em face do que consta na certidão lançada a fls. 296, aguarde-se eventual desinternação
pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o lapso, renove-se o mandado de intimação. Sem prejuízo, expeça-se edital com o
prazo de 60 (sessenta) dias para intimação do sentenciado para pagamento da Taxa Judiciária e da multa imposta na sentença
condenatória.Intimem-se. - ADV: GILSON ALVES DIAS (OAB 294786/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO FERNANDO ZENI JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1091/2017
Processo 0001628-12.2017.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - J.P. - A.L.T.V. - Analisando os autos,
observo que não é o caso de absolvição sumária do acusado, pois não estão presentes os requisitos previstos no artigo 397 do
Código de Processo Penal.Os argumentos Defensivos versam sobre matéria de fundo, a ser apreciada ao final, na sentença,
após regular instrução probatória. Mantenho a decisão que recebeu a denúncia a folhas 34.Designo, desde logo, audiência
una de instrução, debates e julgamento para o dia 24/10/2017 às 13:45h, na forma que dispõem os artigos 399 e 400 também
do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/08.Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia.
Intimem-se o acusado e seus I. Defensores constituídos, bem como o Dr. Promotor de Justiça.De resto, anote a Serventia a
outorga de procuração pelo réu (fls.52).Expeça-se o necessário. - ADV: ANTONIO FRANCO BARBOSA NETO (OAB 95459/SP),
LETICIA MULLER (OAB 262685/SP), DANILO PARAENSE PALHARES FERREIRA (OAB 351831/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO FERNANDO ZENI JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1094/2017
Processo 0000009-81.2016.8.26.0363 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - FRANCISCO GILVELAN
FORTUNATO - Cumpra-se, com urgência, a v. decisão de fls. 309, intimando-se o I. Advogado nomeado, pessoalmente do V.
Acórdão. - ADV: SANDRO HENRIQUE NATIVIDADE (OAB 152451/SP)

2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIANA GARCIA GARIBALDI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS HUMBERTO LOPES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0455/2017
Processo 1000289-98.2017.8.26.0363 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - L.F.C.P.L. - - Elisandra Aparecida Cintra Pinheiro Zani - Vagner Lucas - Tendo em vista que o executado não pagou
o débito, nem tampouco apresentou justificativa para o inadimplemento, decreto a sua prisão civil, por 30 dias.Outrossim,
autorizo o protesto do pronunciamento judicial.Expeça-se mandado de prisão.Intime-se. - ADV: VALDIVIA BENATTI CALEFFI
(OAB 348496/SP)
Processo 1000369-62.2017.8.26.0363 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Joelma Magali Jacinto - - Leila Silvia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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