TJSP 04/09/2017 - Pág. 2246 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2424
2246
de cópia da certidão de óbito do cônjuge da autora da herança); “e” (a juntada de protocolo de ITCMD); “h” (o recolhimento da
diferença das custas processuais, conforme o disposto no artigo 4º, § 7º, da Lei nº 11.608/03 e das taxas de mandato). Anoto
que, com a juntada do protocolo de ITCMD, comprovando a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto de
transmissão e de outros tributos porventura existentes, conforme disposto no artigo 659, § 2º do NCPC, será dispensada a
manifestação da Fazenda do Estado.Por fim, defiro a expedição de ofício às Varas da Fazenda Pública da Comarca de Capital,
nos termos pleiteados à fls. 105, item “v”. Oportunamente, será analisada a necessidade de suspensão do presente processo,
e de retificação das primeiras declarações e do plano de partilha, tendo em vista a propositura da ação de caducidade de
testamento Int. - ADV: VITOR MASSUCATO (OAB 384034/SP), DANIELE DOS SANTOS (OAB 183976/SP), LUCIANO DE LIMA
E SILVA (OAB 357316/SP), ALCEU EDER MASSUCATO (OAB 74308/SP), GLAUCO GUMERATO RAMOS (OAB 159123/SP)
Processo 1019546-14.2016.8.26.0309 - Alteração do Regime de Bens - Regime de Bens Entre os Cônjuges - J.R.A.O. - J.C.A.O.C. - - J.C.A.O.L. - - J.R.A.O. - N.M.S. - Recebo o recurso de apelação de fls. 113/117 em ambos os efeitos (art. 1.012, do
NCPC).Vista aos requerentes para contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do NCPC).Após, devidamente
concertados subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, com as cautelas
e homenagens deste Juízo.Int. - ADV: CAIO HENRIQUE KONISHI (OAB 311435/SP), ESTEVAN VENTURINI CABAU (OAB
311460/SP), ERASMO RAMOS CHAVES JUNIOR (OAB 230187/SP), CLÉBER WENDEL BAIALUNA (OAB 189494/SP)
Processo 1020286-69.2016.8.26.0309 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - W.C.R. - A.A.R.
- Vistos.Fls. 133/134: Diante da comprovação do pagamento integral do débito alimentar (fls. 136/138), expeça-se alvará de
soltura, com urgência.Ainda, defiro a expedição de ofício ao Tabelionado de Protesto, para cancelamento da restrição levada a
efeito a partir da certidão de fl. 124, bem como de guia de levantamento, em favor do exequente, do valor depositado à fl. 138.
No mais, intime-se o exequente para retirada da guia, e para que se manifeste quanto à possibilidade de extinção do processo.
Intime-se e dê-se ciência ao representante do Ministério Público. - ADV: DENNIS AUGUSTO MOREIRA DE LACERDA (OAB
236337/SP), FÁBIO MIMURA (OAB 155476/SP)
Processo 1020570-77.2016.8.26.0309 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.E.S.B. - L.A.B.
- Vistos...Diante de reiteradas propostas de acordo apresentadas pelo executado e aceitas pela exequente (fls. 70/71, 81/82,
83/84), bem como do descumprimento do acordo (fl. 89), cumpra-se o determinado à fl. 69 (DECRETO a prisão do executado,
pelo prazo de 01 (um) mês. Expeça-se o competente mandado de prisão nos termos da Resolução nº 145/00, com validade de
01 (um) ano, encaminhando-se-o para seu efetivo cumprimento. A prisão deverá ser cumprida de forma cumulativa/sucessiva,
caso haja outra prisão civil decretada. Expeça-se, outrossim, certidão de protesto do pronunciamento judicial nos termos dos
artigos 517 e 528, 1º §, do NCPC e do Provimento nº 13/15, da Corregedoria Geral de Justiça. Providencie a serventia a
expedição de certidão, com os requisitos constantes do artigo 517, § 2º, para encaminhamento pelo exequente).Intime-se. ADV: PEDRO LUIZ ABEL DA SILVA (OAB 136960/SP), NAIARA RENATA FERREIRA GONÇALVES (OAB 301886/SP)
Processo 1020815-88.2016.8.26.0309 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - S.K.C.S. - - K.C.S.
- A.P.S. - Vistos.Fl. 77: Em princípio, providencie a exequente, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de planilha atualizada do
débito.Após, proceda a serventia o bloqueio judicial de valores eventualmente depositados na conta corrente do executado
(BACENJUD), até o valor do débito apontado, bem como o bloqueio de veículo no sistema RENAJUD. Em caso de resposta
positiva, se os valores bloqueados superarem R$ 10,00 (dez reais), providencie a serventia o cadastramento de minuta para a
transferência dos mesmos para conta judicial, ficando, desde já, convertidos em penhora; e, se forem inferiores, providencie-se
o cadastramento de minuta para o desbloqueio dos valores, face seu valor irrisório.Int. - ADV: ALEX DA SILVA GODOY (OAB
368038/SP), LETICIA LOURENÇO SEGABINASSI (OAB 263088/SP)
Processo 1023671-82.2017.8.26.0602 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - E.G. - - E.W.G.A. - E.D.V. Tendo em vista o decidido às fls. 244/245, não sendo este juízo competente, deixo de analisar o pleiteado pelo representante do
Ministério Público às fls. 246/247, devendo a serventia cumprir, com urgência, o ali determinado, remetendo-se os autos digitais
para uma das Varas da Família e Sucessões da Comarca de Sorocaba/SP. Int. - ADV: THAIS IBANHEZ OLIVEIRA SANTOS
(OAB 247889/SP)
Processo 1024243-15.2015.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - S.C.N. - A.P.M.N. - Vistos...Diante do decurso do prazo fixado à fl. 103, não havendo manifestação das partes após
o acordo de fl. 102, conforme certificado à fl. 108, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do
Novo Código de Processo Civil.E, diante do acordo homologado à fl. 103, o executado deverá arcar com o pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do exequente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor
da execução, ficando o mesmo dispensado do recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 90, § 3º do NCP,
tendo em vista que as partes transigiram antes da prolação da sentença. Após o trânsito em julgado desta decisão, nada sendo
requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.I. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP), RENATO GUSTAVO STORCH (OAB 242229/SP)
3ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO GRAKITON SATIRO ARAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KELLY CRISTINE HAAS UVINHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0299/2017
Processo 0003019-67.2017.8.26.0309 (processo principal 1002694-12.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Dissolução - Jose Luiz Laurindo - Jose Luiz Laurindo - 1. TRATA-SE DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
2. Fls. 17/18: Recebo como emenda à inicial, anote-se. Providencie a Serventia as anotações necessárias junto ao sistema
informatizado, no que tange ao novo endereço do executado.3. Nos termos do artigo 513 e 523 do NCPC, intime-se o executado,
para o pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 dias úteis (artigo 219 do NCPC). A intimação deverá ser realizada
pessoalmente, devendo o exequente juntar o comprovante de pagamento da diligência do Oficial de Justiça no prazo de 05
dias. 4. Advirta-se que não ocorrendo o pagamento voluntário o débito será acrescido de multa de 10% e, também de honorários
advocatícios de 10% do valor da dívida. 5. Advirta-se ainda o executado de que APÓS transcorrido o prazo para o pagamento
espontâneo poderá, no prazo de 15 dias, independentemente de penhora ou nova intimação, oferecer IMPUGNAÇÃO, nos
termos do artigo 525 do NCPC. 6. Em caso de não pagamento, no prazo de 10 dias, forneça a parte exequente a planilha
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º