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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2017 - Página 2010

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TJSP 06/09/2017 - Pág. 2010 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 06/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano X - Edição 2426

2010

prática dos crimes previstos no artigo 33 e 35 da Lei 11343/06. Salienta a ausência de fundamentação idônea a justificar a
conversão do flagrante em prisão preventiva pela autoridade coatora, que o fez com base na gravidade abstrata do delito, sem
demonstrar quaisquer dos requisitos afetos ao periculum libertatis com elementos concretos. Ressalta a ausência dos requisitos
elencados no artigo 312 do CPP e a vedação da utilização da prisão processual como antecipação de pena, destacando que o
paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, sendo mero usuário de entorpecentes, impondo-se a sua soltura.
Sustenta que não há óbice para concessão da liberdade provisória a crimes tidos como hediondos e equiparados, tendo em vista
que a lei nº 11.464/07, ao alterar o artigo 2º da Lei nº 8.072/90, passou a declarar apenas a impossibilidade de fiança. Além disso,
revogou a proibição prevista no artigo 44 da Lei de Drogas. Argumenta que a prisão processual é providência extraordinária e
subsidiária a todas as demais medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, que não pode ser confundida com a punição,
somente justificada em situações de extrema necessidade, o que não restou demonstrado nos autos. Alega que a custódia
cautelar é medida desproporcional, tendo em vista que, ainda que eventualmente condenado, tendo em vista as condições
pessoais do paciente, faria jus à regime mais benéfico e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Afirma que a instrução criminal encerrou-se em 29/05/17, sem que até então tenha sido aberto prazo para a apresentação de
memoriais, estando o paciente preso há mais de 01 ano. Pleiteia, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória,
com expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No entanto, a providência liminar em habeas corpus é excepcional,
razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos
autos. Em que pesem as alegações do impetrante, depreende-se das cópias trazidas que, houve investigação por parte do
GAECO, com a realização de escutas telefônicas, as quais propiciaram a colheita de provas do aparente envolvimento do
paciente com o PCC e a traficância. Tais circunstâncias demonstram, ao menos neste momento, a presença de indícios de
autoria e materialidade para configuração do delito imputado ao paciente. No caso vertente, a questão do excesso de prazo na
formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual. Há de ser enfrentada
à luz da razoabilidade, segundo detalhada análise de circunstâncias típicas do caso concreto, portanto, imprópria à esfera de
cognição sumária deste relator. Trata-se de feito complexo, com seis réus acusados de tráfico de drogas, associação para o
tráfico e formação de bando, sendo certo a i. autoridade impetrada bem justificou a dilação probatória em razão da necessidade
de se aguardar o cumprimento das cartas precatórias expedidas. Não tendo se encerrado a instrução criminal (fls. 228/230).
Assim, a análise do preenchimento, ou não, dos requisitos legais autorizadores da custódia provisória revela-se inadequada
à esfera de cognição sumária que distingue a presente fase do procedimento, ressaltando que não há notícia da existência
de pedido de liberdade provisória ou revogação da prisão preventiva perante o juízo impetrado. Por conseguinte, INDEFIRO
a cautela requerida, reservando-se a Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Requisitem-se
informações da autoridade judiciária indigitada coatora, remetendo-se os autos, em seguida, a Douta Procuradoria Geral de
Justiça. São Paulo, 1º de setembro de 2017. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO rELATOR - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme
Cavalheiro - Advs: Marcio Pereira dos Anjos (OAB: 295583/SP) - 10º Andar
Nº 2169350-59.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Duartina - Impetrante: Defensoria Pública
do Estado de São Paulo - Paciente: Ronie Francisco Ferreira da Silva - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da
Comarca de Duartina - DESPACHO Habeas Corpus Processo nº 2169350-59.2017.8.26.0000 Relator(a): CARLOS BUENO
Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal A pretensão deduzida em sede de liminar confunde-se com o mérito desta
impetração, inviabilizando seu deferimento, sob pena de contrariar entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido
de que: “... a provisão cautelar não se presta à apreciação da questão de mérito do writ, por implicar em exame prematuro da
matéria de fundo da ação de habeas corpus, de competência da turma julgadora, que não pode ser apreciada nos limites da
cognição sumária do Relator. Por outras palavras, no writ não cabe medida satisfativa antecipada” (HC 17.579/RS, Rel. Min.
Hamilton Carvalhido, DJ de 9/8/2001). Com efeito, o pedido formulado em sede de cognição sumária não pode ser deferido por
relator quando a pretensão implica a antecipação da prestação jurisdicional de mérito, tendo em vista que a liminar em sede
de habeas corpus, de competência originária de tribunal, como qualquer outra medida cautelar, deve restringir-se à garantia da
eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão competente para o julgamento, quando, evidentemente, fizerem-se presentes,
simultaneamente, a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação. Indefiro, pois, a liminar.
Serão solicitadas informações à autoridade judiciária apontada como coatora, depois abrindo-se vista dos autos à ProcuradoriaGeral de Justiça. São Paulo, 4 de setembro de 2017. CARLOS BUENO Relator - Magistrado(a) Carlos Bueno - Advs: Alandeson
de Jesus Vidal (OAB: 168644/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2169363-58.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Ipuã - Paciente: Francinilton de Oliveira
Ferreira - Impetrante: Marciel Mandrá Lima - Vistos. Fls. 59/63: Mantenho o indeferimento da liminar. Com cópia da presente
impetração, requisitem-se informações, a serem prestadas com a celeridade que a presente espécie de demanda, à Digna
Autoridade apontada como coatora. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Nuevo Campos - Advs:
Marciel Mandrá Lima (OAB: 164227/SP) - 10º Andar
Nº 2169489-11.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Diadema - Paciente: R. C. - Impetrante: D.
P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo ilustre defensor público Rafael
Galati Sábio, em favor de RODOLFO CLARIANO, contra ato do MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de São
Bernardo do Campo, consubstanciado na conversão da prisão em flagrante em preventiva do paciente, acusado da prática
do delito tipificado no artigo 33, caput, da lei nº 11.343/2006. Pugna, em síntese, pela concessão da liberdade provisória. O
paciente, primário e sem qualquer antecedente criminal (cf. pesquisa realizada junto ao Sistema das Varas de Execuções
Criminais do Estado de São Paulo SIVEC e ao Sistema de Automação da Justiça SAJ), foi preso em flagrante no dia 29 de
agosto de 2017 porque, supostamente, trazia consigo 2,4g (dois gramas e quatro decigramas) de “cocaína” e 12,6g (doze
gramas e seis decigramas) de “maconha”, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Na
espécie, a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, sem apresentar fundamentação concreta a respeito
de sua necessidade (fls. 24826). Como é cediço, a segregação cautelar é medida de natureza excepcional, resguardada às
hipóteses em que, comprovado o fumus comissi delicti e presentes indícios suficientes de autoria, haja, no mínimo, indicativo
demonstrando que a liberdade enseja concreta situação de perigo ao normal desenvolvimento do processo ou à ordem pública.
Nessa perspectiva, as condições pessoais favoráveis do paciente, a pequena quantidade de entorpecentes apreendida e a
inexistência de circunstâncias que demonstrem periculum libertatis tornam desproporcional a segregação cautelar, considerando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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