TJSP 06/09/2017 - Pág. 2011 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2426
2011
o caráter de ultima ratio. Outrossim, considerando a primariedade, a ausência de antecedentes criminais, a inexistência de
indícios de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, não se pode olvidar que, na eventualidade
de condenação, poderá incidir a forma privilegiada do §4º, do artigo 33, da lei nº 11.343/2006, com a possibilidade, em tese,
de se fixar o regime aberto com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Portanto e por ora
presentes os citados requisitos, não é razoável inverter-se a ordem natural das coisas para manter o paciente segregado e ao
cabo da instrução, que no mais das vezes se alonga além do desejado, restituí-lo à liberdade. Melhor prestigiar a presunção que
preenche os requisitos legais para ao final, se afastado o privilégio e esgotado o 2º grau de jurisdição, promover o competente
encarceramento em execução da pena. Assim, demonstrada a possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas,
a liberdade, que é a regra constitucionalmente consagrada, deve se sobrepor à exceção da segregação. Ante o exposto, defiro
a medida liminar para revogar a prisão preventiva e conceder a liberdade provisória, mediante a aplicação das cautelares
pessoais previstas nos incisos I, IV e V, do artigo 319, do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura se por all não
estiver preso. Desnecessário requisitar informações, uma vez que o pedido se encontra suficientemente instruído. Abra-se vista
à douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho - Advs: Rafael
Galati Sabio (OAB: 290659/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2169883-18.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Fernandópolis - Impetrante: Fábio Renato
Fioramonti - Paciente: Cleber dos Santos - Vistos, O Advogado Dr. Fábio Renato Fioramonti impetra este habeas corpus
com pedido liminar em favor de Cleber dos Santos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Segunda
Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis, pleiteando, em suma, a concessão da ordem para que ele possa responder ao
processo em liberdade, alegando que é primário, trabalhador e com residência fixa (fls. 03/04). Argumenta que o suplicante
“vem passando por dificuldades financeiras motivo pelo qual teve que mudar de residência por diversas vezes, também não
teve conhecimento de que Ocorrência Policial viraria denuncia, achando que teria esclarecido os na Delegacia de Polícia” (fl.
03). Assevera, demais, que não estão presentes os requisitos do artigo 312, do Código Adjetivo, bem como que devem ser
observados os princípios da necessidade e proporcionalidade (fls. 05/06), ressaltando que se eventualmente condenado, não
resgatará pena corporal no regime prisional fechado (fl. 07). Frisa, ainda, que a r. decisão judicial foi prolatada desprovida de
fundamentação (fls. 08/12), asseverando, finalmente, que ele “NUNCA SE EVADIU DO DISTRITO DA CULPA” (fl. 11). Ao que
consta da impetração, o paciente se encontra preso preventivamente pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 171,
caput (por duas vezes), na forma do artigo 71, ambos do Código Penal (fl. 201). Indefiro a liminar pleiteada, uma vez que as
circunstâncias de fato e de direito trazidas à colação não evidenciam o atendimento aos pressupostos cumulados típicos das
cautelares. Na medida em que o juízo de cognição na presente fase se revela extremamente restrito, a antecipação do mérito
do habeas corpus exige que a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, de molde a justificar a imediata suspensão de seus
efeitos, o que não sucede na hipótese dos autos. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora,
em 48 horas, sobre o alegado, devendo esta, ainda, enviar todas as cópias necessárias ao deslinde do feito, bem como SENHA
PARA ACESSO AO PROCESSO, se houver. A seguir, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos.
São Paulo, 05 de setembro de 2017. - Magistrado(a) Marco Antônio Cogan - Advs: Fábio Renato Fioramonti (OAB: 185718/SP)
- 10º Andar
Nº 2169923-97.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Orlândia - Impetrante: Carlos Augusto
Dojas Filho - Paciente: Thiago André Anibal da Silva - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de
Orlândia - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo ilustre Advogado, Dr. Carlos Augusto Dojas
Filho, em favor de THIAGO ANDRÉ ANÍBAL DA SILVA, sustentando constrangimento ilegal do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara
Judicial da Comarca de Orlândia que, nos autos do processo nº 0000871-89.2017.8.26.0404, objetivando a apuração do delito
capitulado no artigo 2º, da Lei n. 12.850/13, cancelou a audiência de instrução e julgamento, entendendo por bem proceder
ao interrogatório do paciente mediante expedição de carta precatória para a Comarca onde se encontra recluso. Pugna, em
síntese, pela cassação da r. decisão impugnada, com a designação da audiência de instrução e julgamento a ser realizada na
Comarca de Orlândia, onde tramita a ação penal. Consta nos autos, em síntese, que o paciente responde a ação penal acusado
de integrar organização criminosa de cunho nacional, cujo enfoque principal, entre outros, seria o comércio ilegal de drogas.
Verificando a autoridade reputada coatora a pretensão de oitiva apenas do paciente, recluso em Comarca diversa, e inexistindo
outras testemunhas arroladas no processo, entendeu por bem realizar o interrogatório mediante carta precatória, ato que, no
entender da Ilustre Defesa, além de violar a ampla defesa e contraditório, nega o denominado principio da identidade física do
juiz. Em análise perfunctória típica desta fase procedimental, verifico que a decisão impugnada não se revela, em princípio,
ilegal ou teratológica, com destaque para o fato de que a regra da identidade física do juiz não é absoluta, não eliminando a
possibilidade de o réu ser interrogado no local em que se encontra preso, por meio de expedição de carta precatória, mormente
se o ato não gera qualquer prejuízo à defesa. Ante o exposto, indefiro a medida liminar. Desnecessário requisitar informações,
uma vez que os autos são digitais. Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me conclusos. Intime-se. Magistrado(a) Camargo Aranha Filho - Advs: Carlos Augusto Dojas Filho (OAB: 387528/SP) - 10º Andar
Nº 2170024-37.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Indaiatuba - Impetrante: Alberto Zacharias
Toron - Paciente: Jair Cepera - Paciente: Carlos Eduardo Cepera - Impetrado: Mm Juizo de Direito da 1ª Vara Criminal do
Foro de Indaiatuba - DESPACHO Relator(a): ANGÉLICA DE ALMEIDA Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal Habeas
Corpus n. 2170024-37.2017.8.26.0000 - Indaiatuba Processo n. 0003305-10.2012.8.26.0248 1ª Vara Criminal ImpetrantesAlberto Zacharias Toron Fernando da Nóbrega Cunha Michel Kusminsky Herscu Pacientes- Jair Cepera Carlos Eduardo Cepera
Vistos, Os ilustres advogados Alberto Zacharias Toron, Fernando da Nóbrega Cunha e Michel Kusminsky Herscu, apontando
como autoridade coatora o(ª) MM(ª) Juiz(ª) da 1ª vara Criminal da Comarca de Indaiatuba-SP, impetram o presente habeas
corpus, em favor de Jair Cepera e Carlos Eduardo Cepera, visando seja reconhecida a inépcia formal da denúncia, com a
anulação da ação penal ab initio, sem prejuízo do eventual ajuizamento de outra inicial acusatória, observado o disposto no
artigo 41, do Código de Processo Penal. Alegam que os pacientes foram denunciados unicamente em razão de serem sócios
de empresas participantes de certame. Asseveram que a denúncia, embora sustente que os pacientes fraudaram o caráter
competitivo da licitação, não aponta a conduta praticada, padecendo de vício, na descrição dos fatos. Aduzem que a empresa foi
representada, por Wilson Vitorino de Souza, no certame, fato confirmado pela Ata da Sessão Pública do Pregão. Salientam que
os pacientes apresentam situação idêntica a dos corréus Waldecir Colombini e Diego Peres Colombini, em relação aos quais,
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