TJSP 11/09/2017 - Pág. 2142 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2427
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Júnior, j. 06.10.2015; Apelação 1029665-40.2015, 12ª Câmara Direito Público, Rel. Desª Isabel Cogan, j. 22.02.2017; Apelação
nº 1026323-41.2015, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, j. 20.02.2017.Assim, revejo posição
pessoal, acedendo humildemente à maioria, que me convence depois de melhor refletir sobre o assunto.DISPOSITIVOÀ vista
do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora, para condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE S.
PAULO (FESP) ao ALE e ao Adicional de Insalubridade relativos, respectivamente, aos meses de fevereiro de abril de 2013,
com os reflexos sobre o décimo-terceiro salário e férias proporcionais correspondentes.Os juros e a correção monetária devem
obedecer ao disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, observando-se, com relação às inovações introduzidas pelo art. 5º da Lei
nº 11.960/09, o decidido pelo C. STF nas ADI’s nº 4.357/DF e nº 4.425/DF, inclusive no que diz respeito à modulação dos efeitos
da declaração de inconstitucionalidade, o que se impõe precedentemente à expedição do precatório por identidade de razões.
Sem condenação em custas e honorários, com fundamento no artigo 55 da Lei n. 9099/95 (para esta fase).Finalmente, encerro
esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. PUBLIQUE-SE.REGISTRE-SE.INTIME-SE. - ADV: GABRIEL DA
SILVEIRA MENDES (OAB 329893/SP), FABRICIO BENNATON DE ALMEIDA MORAIS (OAB 253866/SP), PAULA FERRARESI
SANTOS (OAB 292062/SP)
Processo 1007387-43.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Francisco
Alves Barbosa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Às contrarrazões.Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal,
com nossas homenagens - ADV: MARINA DE LIMA (OAB 245544/SP), FABRICIO BENNATON DE ALMEIDA MORAIS (OAB
253866/SP)
Processo 1007443-13.2016.8.26.0361/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Férias - Rogerio Carlos
Pontes - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Sem impugnação da Fazenda do Estado de São Paulo, acolho o valor
da cobrado.Manifeste-se a parte exequente, visando à expedição de RPV/Precatório, devendo ser observado, contudo, o
Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE em 02.07.2015, posto que, desde então, o requerimento de Requisição de Valores
deve ser feito no formato digital.Aguarde-se a providência pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. - ADV: ALCIDES DIAS
CORREA NETO (OAB 345348/SP), RENATA DE OLIVEIRA MARTINS CANTANHÊDE (OAB 250317/SP)
Processo 1007524-25.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Jose Eduardo Regasini - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado
MianoVistos.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº
9.099/1995.Fundamento e Decido. Quanto à competência, lembro que elasó é absoluta no foro onde estiver instalado o Juizado
Especial da Fazenda(art. 2º, § 4º, Lei 12.153/09). Nesta Comarca, incumbe à Vara da Fazenda processar e julgar as causas
dirigidas ao JEFaz, enquanto ele não estiver instalado -donde se dessume que a competência, por ora, é relativa.Sem
preliminares, passo ao julgamento da lide.2.No mérito, os pedidos procedem em parte.Busca o autor, Agente de Segurança
Penitenciária, o reconhecimento do direito à incorporação em seu salário-base do valor integral do Adicional de Local de
Exercício - ALE, absorvido em seus vencimentos por força da Lei Complementar n. 1.197/2013, com reflexo nas demais verbas.
Para tanto, alega que houve um erro da Administração, que supostamente adicionou somente 50% (cinquenta por cento) da
verba aos seus vencimentos e não o valor integral.Com efeito, a Lei Complementar Estadual nº 1.197/13 determinou a
incorporação do Adicional de Local de Exercício aos vencimentos/proventos dos servidores. Contudo, ao determinar a
incorporação, a citada lei o fez de forma retroativa somente a partir de 01.03.2013, conforme seu art. 7º, que assim versa:Artigo
7º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2013, ficando
revogados:I - a Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992;II - a Lei Complementar nº 693, de 11 de novembro de
1992;III - a Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992;IV - o artigo 12 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho
de 2001;V - o artigo 10 da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005;VI - o artigo 4º da Lei Complementar nº 1.062, de
13 de novembro de 2008;VII - o artigo 3º da Lei Complementar nº 1.065, de 13 de novembro de 2008;VIII - o artigo 4º da Lei
Complementar nº 1.109, de 6 de maio de 2010;IX - os artigos 2º e 4º da Lei Complementar nº 1.114, de 26 de maio de 2010;X - a
Lei Complementar nº 1.117, de 27 de maio de 2010.Da mesma forma, quanto ao período anterior à data mencionada no diploma
quanto à produção de seus efeitos, subsiste o interesse do autor.O Adicional de Local de Exercício (ALE), instituído pela Lei nº
689/92 em favor dos servidores públicos policiais militares em atividade, em quantificação variável segundo o número
populacional da sede correspondente da Organização Policial Militar, e alterado pelas Leis Complementares 830/97, 957/2004,
1020/2007, 1045/2008, 1061/2008, 1065/2008, 1114/2008, 1117/2010, veio a ser revogado pela Lei Complementar nº 1197/13,
que estabeleceu, em seu art. 1º:Artigo 1º - Ficam absorvidos nos vencimentos dos integrantes das carreiras adiante mencionadas,
os Adicionais de Local de Exercício-ALE instituídos pela:(...)II - Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, com
alterações posteriores, para as carreiras da Polícia Civil;A mencionada Lei Complementar nº 1.197/13 absorveu os valores do
ALE, benefício instituído pelas Leis Complementares nºs. 693/92, 696/92 e 689/92, nos vencimentos dos integrantes das
carreiras, respectivamente, de Agente de Segurança Penitenciária, da Polícia Civil e da Polícia Militar, observando classificações
das UPCV (Unidades Policiais Civis), USISP (Unidades do Sistema Penitenciário) e OPM (Organização Policial Militar), em
razão da complexidade das atividades exercidas e dificuldade de fixação do profissional, conforme a população (de habitantes
ou encarcerados) dos locais considerados. Vê-se, portanto, que o ALE, desde a origem, foi um benefício concedido às carreiras
policiais genericamente consideradas, em quantidade variável apenas segundo o número da população atendida, sem
correspondência com qualquer condição extraordinária de trabalho.Outrossim, o caráter genérico ainda mais se evidenciou
quando o benefício foi expressamente estendido aos pensionistas e inativos, conforme previu a LC nº 1.109/10 para Agentes de
Segurança Penitenciários e a LC nº 1.114/10 para Policiais Militares e Civis.Dessa forma, o benefício deve compor somente a
base de cálculo dos adicionais temporais.Entretanto, do fato de se reconhecer o caráter genérico e abrangente do benefício,
não decorre deva ele ser incorporado aos vencimentos-base ou vencimentos-padrão para todos os fins. Isso porque, “cuida-se
de parcela cujo pagamento decorre de causa distinta daquela de que advém o vencimento: este corresponde ao padrão do
cargo público fixado em lei, que é pago ao servidor em razão do exercício de cargo ocupado; já o ALE representa verba paga
aos policiais militares, em valores que variam de acordo com a complexidade das atividades exercidas e as dificuldades de
fixação profissional, considerada, ainda, a densidade demográfica do Município onde está lotado o militar” (Apelação Cível nº
0031381-47.2012.8.26.0053, Relator Desembargador Aroldo Viotti, j. 29/07/2014, mutatis mutandis). Por conseguinte, inexistente
previsão legal para a incorporação do adicional no salário base para todos os fins, a pretensão implica em violação ao princípio
da separação de poderes, e afronta à Súmula nº 339 do STF, por redundar em concessão ilegal de aumento de vencimentos e
“efeito cascata”, ainda mais que a absorção do ALE exclusivamente no salário-base redundaria na duplicação desse valor, na
medida em que o RETP corresponde à integralidade do salário-base.Com efeito, nos termos da LC nº 1.197/13, o ALE foi
incorporado aos vencimentos, justificando-se a proporção de 50% no salário-base adotada pela Administração uma vez que os
outros 50% refletem-se no RETP, verba que corresponde à integralidade do salário-base.Desse modo, a forma como a
incorporação determinada pela LC nº 1.197/2013 vem sendo operacionalizada 50% no salário-base e 50% na RETP garante a
irredutibilidade dos vencimentos/proventos, na medida em que, como já se disse, o RETP equivale a 100% do salário-base.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º