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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2017 - Página 2022

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TJSP 12/09/2017 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2428

2022

as testemunhas arroladas, bem como o defensor. Caso as testemunhas não sejam encontradas, dê-se imediatamente ciência
à parte interessada para fornecer dados para intimação no prazo de 48 horas, intimando-se.Ciência ao M.P.Int.Maua, 05 de
setembro de 2017. - ADV: ROBERTO GALINDO DOS SANTOS (OAB 225083/SP)
Processo 0001872-89.2017.8.26.0540 - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo - R.R.S. - Fls. 47/51: trata-se de pedido de
liberdade provisória, aqui entendido como de revogação da prisão preventiva, formulado em favor do indiciado RODRIGO
RIBEIRO DA SILVA, qualificado nos autos, aos argumentos da inexistência dos motivos ensejadores da custódia processual.
Alegou, ainda, primariedade, residência fixa e ocupação lícita, preenchendo, portanto, os requisitos autorizadores para concessão
do benefício pleiteado.O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 56).É a síntese do necessário.
Passo a decidir.Em que pesem os esforços empreendidos pela combativa defesa, as alegações constantes no pedido formulado
não possuem o condão de alterar o quadro fático que ensejou a decretação da prisão preventiva do indiciado (fls. 33/35).Isso
porque o art. 321 do CPP estabelece que a liberdade provisória será concedida somente quando estejam ausentes os requisitos
que autorizam a decretação da prisão preventiva. Assim, não há como deferir o presente pedido, vez que a prisão preventiva
do réu fora decretada de forma fundamentada, inclusive com fulcro nos requisitos da Lei n° 12.403/11, sendo concluído que a
soltura ou a imposição de medidas cautelares, no caso em tela, são decisões potencialmente prejudiciais à garantia da ordem
pública.Ademais, a gravidade concreta do delito vem amplamente demonstrada nos autos, considerando o concurso de pessoas,
emprego de arma de fogo e, ainda, a confissão do indiciado na Delegacia de Polícia (fls. 12), de forma que a custódia cautelar
justifica-se pela necessidade de garantia da ordem pública contra a perigosidade demonstrada pelo averiguado, vez que, em
liberdade, este teria os mesmos estímulos para continuar a atentar contra o meio social.No mais, as condições pessoais, por si
sós, não fundamentam a concessão de liberdade ao réu. Nesse sentido, também o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo:”HABEAS CORPUS Tráfico de drogas e resistência Paciente que, abordado, consta ter desferido soco
no rosto de policial e tentado tomar sua arma Prisão preventiva Inteligência dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal
Requisitos objetivos e subjetivos verificados Condições pessoais favoráveis que não têm o condão de, por si sós, desconstituir
os alicerces da custódia preventiva Decisão do Juízo bem fundamentada Liberdade provisória incabível Pedido de soltura
por excesso de prazo que não merece acolhida Vigência do princípio da razoabilidade quanto ao prazo para conclusão da
instrução Ordem denegada.” (Habeas Corpus nº 0121614-21.2013.8.26.0000 São Paulo 15ª Câmara de Direito Criminal Relator:
Desembargador De Paula Santos Data do julgamento: 25/07/2013) - grifeiAssim, presentes os requisitos da prisão preventiva,
notadamente para garantia da ordem pública, indefiro o pedido formulado e o faço para manter a prisão do indiciado RODRIGO
RIBEIRO DA SILVA, qualificado nos autos.No mais, aguarde-se a vinda dos autos principais.Ciência ao M.P.Int.Mauá, 05 de
setembro de 2017. - ADV: CELSO GONZALEZ (OAB 95639/SP)
Processo 0002107-21.2015.8.26.0348 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas CARLOS MARQUES ALVES - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Sandro Rafael Barbosa PachecoAs alegações em defesa serão
apreciadas ao final. Não se vislumbra neste momento causa legal de absolvição sumária.Assim, nos termos dos artigos 399 e
400, ambos do Código de Processo Penal (com a redação dada pela Lei nº 11719/08), mantenho o recebimento da denúncia
e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de novembro de 2017, às 15h30, no edifício do Fórum, 1ª Vara
Criminal, localizada na Avenida João Ramalho, 111, centro, Mauá/SP - CEP 09371-901 - e_mail: [email protected]
pessoalmente o acusado para comparecimento.Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas, bem como o defensor.
Caso as testemunhas não sejam encontradas, dê-se imediatamente ciência à parte interessada para fornecer dados para
intimação no prazo de 48 horas, intimando-se.Ciência ao M.P.Int.Maua, 18 de agosto de 2017. - ADV: DYLLAN REBELLO NETO
(OAB 392245/SP), RONALDO FERNANDEZ TOME (OAB 267549/SP)
Processo 0003226-17.2015.8.26.0348 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Vanderleia Ferreira da Silva - Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de outubro de 2017, às 14horas, no
edifício do Fórum, 1ª Vara Criminal, localizada na Avenida João Ramalho, 111, centro, Mauá/SP - CEP 09371-901 - e_mail:
[email protected] a apresentação da ré (abaixo qualificada) junto ao atual local de prisão *(servirá o presente
despacho como ofício requisitório):1) - VANDERLEIA FERREIRA DA SILVA, RG 28.906.410, RG Crim 61.364.719, filha de
Maria Levina da Silva e José Ferreira da Silva, nascida aos 26.08.1975, natural de São Paulo/SP.Intimem-se e requisitem-se
as testemunhas arroladas, bem como o defensor. Caso as testemunhas não sejam encontradas, dê-se imediatamente ciência
à parte interessada para fornecer dados para intimação no prazo de 48 horas, intimando-se.Ciência ao M.P.Int.Maua, 15 de
agosto de 2017. - ADV: ADMILSON SEVERINO DOS SANTOS (OAB 382657/SP)
Processo 0008951-55.2013.8.26.0348 (034.82.0130.008951) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - J.G.S. e
outro - Controle 953/13: Fica a defesa intimada do inteiro teor da decisão de fl 130: “(...) Assim, nos termos dos artigos 399 e
400, ambos do Código de Processo Penal (com a redação dada pela Lei nº 11719/08), mantenho o recebimento da denúncia e
designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de novembro de 2017, às 13h30min, no edifício do Fórum, 1ª Vara
Criminal, localizada na Avenida João Ramalho, 111, centro, Mauá/SP CEP 09371-901 e_mail: [email protected] (...)” - ADV:
LUIS CARLOS RODRIGUES (OAB 276165/SP)
Processo 0012466-06.2010.8.26.0348 (348.01.2010.012466) - Crime Violência Dom.e Familiar Contra Mulher(Lei 11.340/06)
- Decorrente de Violência Doméstica - Justiça Pública - Jose Andre da Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Sandro Rafael Barbosa
Pacheco As alegações em defesa serão apreciadas ao final. Não se vislumbra neste momento causa legal de absolvição
sumária.Assim, nos termos dos artigos 399 e 400, ambos do Código de Processo Penal (com a redação dada pela Lei nº
11719/08), mantenho o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de outubro
de 2017 às 15:30 no edifício do Fórum, 1ª Vara Criminal, localizada na Avenida João Ramalho, 111, centro, Mauá/SP CEP
09371-901 e_mail: [email protected]. Intime-se pessoalmente o acusado para comparecimento.Intimem-se e requisitem-se
as testemunhas arroladas, bem como o defensor. Caso as testemunhas não sejam encontradas, dê-se imediatamente ciência
à parte interessada para fornecer dados para intimação no prazo de 48 horas, intimando-se.Ciência ao M.P.Int.Maua, 18 de
agosto de 2017. - ADV: FRANCISCO WELITHON DA SILVA (OAB 3068/RN)
Processo 0012925-81.2005.8.26.0348 (348.01.2005.012925) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Valdir de
Paula Queiroz - 1654/07: Fica à defesa intimada do inteiro teor do despacho fl 162: “As alegações em defesa serão apreciadas
ao final. Não se vislumbra neste momento causa legal de absolvição sumária. Assim, nos termos dos artigos 399 e 400, ambos
do Código de Processo Penal (com a redação dada pela Lei nº 11719/08), mantenho o recebimento da denúncia e designo
audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de outubro de 2017 às 14:30 no edifício do Fórum, 1ª Vara Criminal, localizada
na Avenida João Ramalho, 111, centro, Mauá/SP CEP 09371-901 e_mail: [email protected]. Intime-se pessoalmente o
acusado para comparecimento. Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas, bem como o defensor.” - ADV: LUCILIA
GARCIA QUELHAS (OAB 220196/SP)
Processo 0013479-69.2012.8.26.0348 (348.01.2012.013479) - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Lesão
Corporal - G.J.S. - Controle: 1414/12 Fica a defesa intimada do inteiro teor da decisão fl 91: “(...) Assim, nos termos dos artigos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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