TJSP 12/09/2017 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2428
2023
399 e 400, ambos do Código de Processo Penal (com a redação dada pela Lei nº 11719/08), mantenho o recebimento da
denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de outubro de 2017 às 15:30 no edifício do Fórum, 1ª Vara
Criminal, localizada na Avenida João Ramalho, 111, centro, Mauá/SP CEP 09371-901 e_mail: [email protected] (...)” - ADV:
RENIVAU CARLOS MARTINS (OAB 179583/SP), CRISTIANE MENEZES ALBERTINI (OAB 188926/SP)
Processo 0014586-95.2005.8.26.0348 (348.01.2005.014586) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita
- Jairo Alves da Silva - Defiro o requerimento da defesa, depreque-se o interrogatório do réu JAIRO ALVES DA SILVA (fls. 289).
No mais, designo audiência em continuação para o dia 29 de setembro de 2017, às 15h30min para a oitiva da vítima. Façam-se
as requisições e intimações necessárias. Intime-se a vítima no endereço fornecido pelo Ministério Público as fls. 293.Ciência ao
M.P.Int.Maua, 30 de agosto de 2017. - ADV: JAELSON DA SILVA BONFIM (OAB 40098/BA)
Processo 0017768-45.2012.8.26.0348 (348.01.2012.017768) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Thalis Barbosa
Rodrigues de Sousa - Autos 1776/12. Os autos se encontram com vista para o defensor apresentar memoriais, no prazo de 05
dias. - ADV: AIRES BONIFACIO DA SILVA JUNIOR (OAB 317016/SP)
Processo 0023030-20.2005.8.26.0348 (348.01.2003.018264/00/01) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Jose da
Silva Almeida - - Jose da Silva Almeida e outro - JOSÉ DA SILVA ALMEIDA foi condenado a 6 anos de reclusão, e 15 dias-multa
(fls. 475/483), pela prática do crime de roubo qualificado, previsto no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, tendo
sido reduzida a pena para 5 anos e 4 meses de reclusão, e 13 dias-multa (fls. 526/537). O processo transitou para o Ministério
Público em 06/06/2005 (fls. 503). Não houve nenhuma causa interruptiva da prescrição.Importante salientar, inicialmente,
que de acordo com o disposto no artigo 61 do Código de Processo Penal, o reconhecimento e a declaração da extinção da
punibilidade do agente podem ser efetuados de ofício e a qualquer momento pelo julgador.No presente caso, estamos diante
da prescrição da pretensão executória, que se regula pela pena concretamente aplicada, conforme determina o artigo 112 do
Código Penal. Como já dito, o réu foi condenado em 6 anos de reclusão, e 15 dias-multa. O Egrégio Tribunal, ao julgar o recurso
de apelação interposto pela defesa, deu provimento parcial, mantendo a sentença condenatória, porém, reduziu a pena para 5
anos e 4 meses de reclusão, e 13 dias-multa. O prazo prescricional, levando-se em consideração a pena aplicada, é de 12 anos,
conforme dispõe o artigo 109, inciso III, Código Penal. Ocorre que entre o trânsito em julgado para o Ministério Público (fls. 503)
até a presente data transcorreram-se 12 anos, 2 meses e 24 dias, prazo superior ao previsto em lei para o Estado executar a
pena imposta ao réu. Em razão do exposto, julgo extinta a punibilidade do réu JOSÉ DA SILVA ALMEIDA, consoante determina
o artigo 109, inciso III, combinado com o artigo 107, inciso IV, ambos do Código Penal, em decorrência do reconhecimento da
prescrição pretensão executória. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as comunicações de praxe.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Comuniquem-se. Mauá, 30 de agosto de 2017. Sandro Rafael Barbosa PachecoJuiz de Direito - ADV:
MAURICIO PEREIRA CAMPOS (OAB 143146/SP)
Processo 3002455-20.2013.8.26.0554 - Inquérito Policial - Furto - ANDRE APOLINARIO DA SILVA - AUTOS 1485/13 Expedida Carta Precatória para Comarca da Capital-SP - depoimento da Vítima - ADV: MIRNA RODRIGUES SERRANO (OAB
80313/SP)
Processo 3002455-20.2013.8.26.0554 - Inquérito Policial - Furto - ANDRE APOLINARIO DA SILVA - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Sandro Rafael Barbosa PachecoPreliminarmente, concedo a gratuidade da justiça ao réu. Anote-se.As alegações em defesa
serão apreciadas ao final. Não se vislumbra neste momento causa legal de absolvição sumária.Assim, nos termos dos artigos
399 e 400, ambos do Código de Processo Penal (com a redação dada pela Lei nº 11719/08), mantenho o recebimento da
denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de novembro de 2017, às 15h30min, no edifício do Fórum,
1ª Vara Criminal, localizada na Avenida João Ramalho, 111, centro, Mauá/SP - CEP 09371-901 - e_mail: [email protected].
br.Intime-se pessoalmente o acusado para comparecimento.Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas, bem como o
defensor. Caso as testemunhas não sejam encontradas, dê-se imediatamente ciência à parte interessada para fornecer dados
para intimação no prazo de 48 horas, intimando-se.Ciência ao M.P.Int.Maua, 18 de agosto de 2017. - ADV: MIRNA RODRIGUES
SERRANO (OAB 80313/SP)
2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO KLEBER LELES DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DENISE EIKO YAMAMOTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0160/2017
Processo 0000463-48.2012.8.26.0348 (348.01.2012.000463) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) A.O.S. - - A.F.F. - - J.P.R. - Autos 0062/12 - Os autos encontram-se com vista para apresentação dos memoriais de defesa do réu
Anderson. (Última publicação). - ADV: OVIDIO SOATO (OAB 128736/SP), EUGENIO PROENÇA DE GOIS FILHO (OAB 284782/
SP)
Processo 0001653-76.2017.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação Qualificada - Justiça Pública THAIS APARECIDA SILVA MOTA e outros - Vistos.Fls. 149/160: trata-se de pedido de liberdade provisória sem fiança formulado
em favor de Rennan de Alencar. Aduz, em síntese, que não estão presentes os requisitos para a custódia cautelar. Ressalta a
primariedade do agente, possuir residência fixa, a precariedade financeira, e o fato de ser o responsável por criança.O Ministério
Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido.Decido.Primeiramente anoto que este não é o momento adequado para
análise aprofundada das provas e dos elementos informativos colhidos na fase de investigação. Diante disto, a análise do
pedido de liberdade provisória deve ficar restrita à verificação dos pressupostos da prisão cautelar (art. 312, do CPP). Devese verificar, ainda, se está presente alguma das hipóteses do art. 313, do CPP, e se a medida é necessária e adequada, nos
termos do art. 282, do CPP.No caso dos autos, entendo que estes requisitos não estão preenchidos para fins de manutenção
da custódia cautelar.Não obstante a manifestação ministerial, apontando a possibilidade de eventual reiteração criminosa, não
se vislumbra necessidade manutenção da prisão preventiva, haja vista a primariedade do agente, a existência de residência
fixa, as circunstâncias do fato e a pena, em tese, aplicável ao crime.Pondero que o delito atribuído ao réu não possui como
elementar violência o grave ameaça a pessoa e que o prejuízo supostamente sofrido pela vítima não é de grande monta. Diante
disto, embora em primeiro momento a prisão preventiva tenha se justificado, verifico que atualmente a manutenção do acusado
no cárcere mostra-se desnecessária e desproporcional.Ressalto, ademais, que o acusado já constituiu defensor, o que afasta a
hipótese de suspensão do feito (art. 366, do CPP).Diante destas circunstâncias, defiro liberdade provisória sem fiança (Código
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