TJSP 13/09/2017 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2429
2015
(OAB 138527/SP)
Processo 0002263-09.2012.8.26.0091 (361.02.2012.002263) - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Eneas de
Arruda Santos e outros - Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução
do mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, para reconhecer o aperfeiçoamento da usucapião especial urbana em prol de
SEBASTIAO JUSTINO E HELENA RODRIGUES JUSTINO. Declaro o domínio do imóvel descrito na inicial, adotadas as medidas,
limites e confrontações descritas no mapa e memorial descritivo elaborado pelo auxiliar do Juízo, as quais devem ser lançadas
na nova matrícula.Diligencie-se, oportunamente, o que de direito perante o registro imobiliário, observando-se a descrição
contida nos autos, bem como o fato de a parte autora ser beneficiária dos auspícios da Lei nº 1.060/50.Sem condenação em
despesas processuais e honorários advocatícios, pois não houve resistência ao pedido veiculado na súplica.Arbitro honorários
advocatícios ao patrono da parte autora e ao curador especial no valor máximo previsto na Tabela do Convênio entre DPE/
OAB. Expeça-se certidão.P. R. I. - ADV: OSMAIR APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 103299/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB
154694/SP), SYLVIA HOSSNI RIBEIRO DO VALLE (OAB 46005/SP), IVANILDE FÁTIMA TEIXEIRA (OAB 169810/SP)
Processo 0002320-56.2014.8.26.0091 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Oswaldo José de Sousa e outro - Lourenço
de Souza Franco e outros - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação,
com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, para reconhecer o aperfeiçoamento da usucapião extraordinária
em favor de OSWALDO JOSÉ DE SOUSA E LUIZA MARIA DE SIQUEIRA SOUSA. Declaro o domínio do imóvel descrito na inicial,
adotadas as medidas, limites e confrontações descritas no mapa e memorial descritivo elaborado pelo auxiliar do Juízo, as quais
devem ser lançadas na nova matrícula.Diligencie-se, oportunamente, o que de direito perante o registro imobiliário, observandose a descrição contida nos autos, bem como o fato de a parte autora ser beneficiária dos auspícios da Lei nº 1.060/50.Sem
condenação em despesas processuais e honorários advocatícios, pois não houve resistência ao pedido veiculado na súplica.
Arbitro honorários advocatícios ao causídico nomeado pelo convênio no patamar máximo do previsto da Tabela. Expeça-se a
certidão.P. R. I. - ADV: CARLOS HENRIQUE DA COSTA MIRANDA (OAB 187223/SP), ROBERTO BOTTINI (OAB 46950/SP),
FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0002606-78.2007.8.26.0091 (361.02.2007.002606) - Procedimento Comum - Contratos Bancários - BANCO DO
BRASIL S. A. - Arquivem-se os autos. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB
178962/SP), MARCIA CRISTINA JUNGERS TORQUATO (OAB 125155/SP)
Processo 0002954-67.2005.8.26.0091 (361.02.2005.002954) - Procedimento Comum - Acidente de Trabalho - Israel Dória
Santos - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Arquivem-se os autos. - ADV: GILSON ROBERTO NOBREGA
(OAB 80946/SP), MAGDA GONÇALVES TAVARES (OAB 170958/SP)
Processo 0003377-46.2013.8.26.0091 - Procedimento Sumário - Reivindicação - João Batista Franco do Amaral - Isabel
Cristina Aparecida Domingos - - Adriana Aparecida Francisco - - Cláudio Jesus de Araújo - - Cicero Máximo da Silva - Arquivemse os autos. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), CAIO VASCONCELLOS BIOJONE
(OAB 270985/SP), ANDRÉ VASCONCELLOS DE SOUZA LIMA (OAB 179214/SP), DEBORA NEVES ATHIE (OAB 131964/SP)
Processo 0003891-33.2012.8.26.0091 (361.02.2012.003891) - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Carlos
Roberto de Paula - Arquivem-se os autos. - ADV: EDISON VANDER PORCINO DE OLIVEIRA (OAB 200420/SP)
Processo 0004143-07.2010.8.26.0091 (361.02.2010.004143) - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - Rodolfo
Luiz de Lima - Arquivem-se os autos. - ADV: VICTOR CESAR BERLANDI (OAB 236922/SP), LIDIA MARIA CAVALCANTE
MONTEIRO (OAB 350147/SP), THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES (OAB 324069/SP)
Processo 0004541-12.2014.8.26.0091 - Procedimento Sumário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Adilson de
Assis Francisco - Companhia Brasileira de Gas de São Paulo - Arquivem-se os autos. - ADV: RICARDO BRITO COSTA (OAB
173508/SP), ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 82329/SP), AFONSO CARLOS DE ARAUJO (OAB 203300/SP)
Processo 0004715-21.2014.8.26.0091 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - SIMDENTAL COMERCIO E
DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS ODONTOLÓGICOS - EPP - PAULO HENRIQUE GERMANO - ME - Defiro
o levantamento do(s) valor(es) depositado(s) em favor da parte autora.Expeça(m)-se mandado(s).Defiro o sobrestamento do
feito pelo prazo de 60 dias, sendo excessivo o prazo requerido.Decorrido o prazo, e não sendo indicados bens à penhora,
conclusos para determinação da suspensão da execução.Int. - ADV: MÁRCIA CRISTINA NUNES DE OLIVEIRA (OAB 159038/
SP), MARCELI DOS SANTOS SILVA. (OAB 307337/SP)
Processo 0004984-65.2011.8.26.0091 (361.02.2011.004984) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Roberto Borba Moreira
- Idalina Cordeiro da Luz - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação,
com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, para reconhecer o aperfeiçoamento da usucapião extraordinária
em favor de ROBERTO BORBA MOREIRA. Declaro o domínio do imóvel descrito na inicial, adotadas as medidas, limites e
confrontações descritas no mapa e memorial descritivo elaborado pelo auxiliar do Juízo, as quais devem ser lançadas na nova
matrícula.Diligencie-se, oportunamente, o que de direito perante o registro imobiliário, observando-se a descrição contida nos
autos, bem como o fato de o autor ser beneficiário dos auspícios da Lei nº 1.060/50.Sem condenação em despesas processuais e
honorários advocatícios, pois não houve resistência ao pedido veiculado na súplica.Arbitro honorários advocatícios ao causídico
nomeado pelo convênio no patamar máximo do previsto da Tabela. Expeça-se a certidão.P. R. I. - ADV: FRANCISCO ALVES DE
LIMA (OAB 55120/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP)
Processo 0005090-56.2013.8.26.0091 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Benedita Lopes dos Santos e outro
- GILSON DOS SANTOS e outros - Elenisa Conceição Torre Curti e outros - Ante o exposto e considerando tudo o mais que
dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para reconhecer
o aperfeiçoamento da usucapião extraordinária em favor MARIA BENEDITA LOPES DOS SANTOS, na proporção de 50%
(cinquenta por cento) e os demais 50% (cinquenta por cento) rateados igualmente entre os herdeiros GILBERTO DOS SANTOS,
ODAIR JOSE DOS SANTOS, GILDO DONIZETE DOS SANTOS, GILDA APARECIDA DOS SANTOS, GINA APARECIDA DOS
SANTOS SILVA e GILSON DOS SANTOS. Declaro o domínio do imóvel descrito na inicial, adotadas as medidas, limites e
confrontações descritas no mapa e memorial descritivo elaborado pelo auxiliar do Juízo, as quais devem ser lançadas na nova
matrícula.Diligencie-se, oportunamente, o que de direito perante o registro imobiliário, observando-se a descrição contida nos
autos, bem como o fato de a parte autora ser beneficiária dos auspícios da Lei nº 1.060/50.Sem condenação em despesas
processuais e honorários advocatícios, pois não houve resistência ao pedido veiculado na súplica.Arbitro honorários advocatícios
ao causídico nomeado pelo convênio no patamar máximo do previsto da Tabela. Expeça-se a certidão.P. R. I. - ADV: IREMI
MIGUEL KIESLAREK (OAB 103753/SP), JERRY ALVES DE LIMA (OAB 276789/SP), JOÃO BRAGANTINI MACHADO (OAB
290594/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0005228-86.2014.8.26.0091 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Lucimar Nunes de Souza - Flavio
Prudente Correa - - Varlino Carvalho de Souza - - Cremilda Gomes de Souza e outro - Pelo exposto e por tudo o mais que dos
autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, para reconhecer
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